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Convite ao estudo
O conhecimento dos fundamentos básicos do direito penal é essencial ao profissional da criminalística. Não só é necessário conhecer as elementares dos tipos penais mais icônicos para a perícia criminal, como também é preciso ter o conhecimento dos substratos que compõem o conceito analítico de crime, bem como os princípios penais que limitam e condicionam o correto exercício do poder punitivo. Este será o objetivo desta unidade, que começará apresentando os conceitos gerais do direito penal e desaguará na análise das mais importantes normas incriminadoras para a perícia criminal.
Ao longo da unidade, realizaremos, na primeira seção, um voo panorâmico pelos mais importantes institutos do direito penal brasileiro. Estudaremos os conceitos de crime ao longo da história, normas, regras e princípios que limitam e norteiam o poder punitivo do Estado, bem como as fontes do direito penal.
Na segunda seção, mergulharemos especificamente no conceito analítico de crime, isto é, no estudo do fato típico, da ilicitude e da culpabilidade, uma vez que uma firme compreensão destes temas é absolutamente essencial para qualquer profissional que opera direta e indiretamente no sistema de justiça criminal, seja como perito, delegado de polícia, promotor de justiça, juiz, defensor ou advogado.
Na terceira e última seção da unidade, analisaremos o conteúdo jurídico dos crimes em espécie mais relevantes para o profissional da criminalística. Estudaremos o homicídio e suas qualificadoras (principalmente o feminicídio), os mais importantes crimes contra o patrimônio (furto e roubo) e, finalmente, veremos alguns tipos penais previstos na legislação extravagante, tais como posse e porte ilegal de armas e embriaguez ao volante.
Ao final, teremos um conhecimento geral de direito penal material que é necessário como base para o conhecimento técnico-científico que perfaz o núcleo central deste material. Esperamos que você goste da caminhada e aproveite os conhecimentos expostos.
Praticar para aprender
Prezado aluno, estudaremos, nesta seção, os fundamentos do direito penal que são pressupostos necessários para o estudo da criminalística, tendo em vista que, conforme exposto na introdução da unidade, o perito criminal precisa conhecer a estrutura do crime cujas bases empíricas investigará por meio do método científico. Por isso, estudaremos aqui os fundamentos básicos do direito penal, o conceito de crime, seus princípios, regras e fontes.
Imagine que você seja tenha sido recentemente aprovado no concurso para perito criminal da polícia civil de seu Estado e acaba de participar da sua primeira reprodução simulada dos fatos para que o delegado de polícia encarregado possa tipificar corretamente a conduta em um delito que aparentemente é de homicídio doloso.
Na reprodução, todas as testemunhas afirmaram que o agente, Lúcio, foi abordado violentamente pela vítima, Antônio, que, anunciando um crime de roubo, apontou uma arma de fogo para Lúcio. Após uma luta corporal, Lúcio desarmou Antônio e disparou contra ele enquanto este tentava recuperar sua arma. Neste momento, testemunhas se evadiram do local, mas Lúcio afirmou que Antônio permaneceu de pé e continuou tentando recuperar sua arma, o que forçou Lúcio a atirar uma segunda vez na cabeça de Antônio.
Contudo, ao finalizar o exame de balística, você concluiu que o segundo disparo não foi feito quando a vítima estava de pé. O projétil penetrou o crânio do ofendido em um ângulo de 45º, quando ele estava deitado, denotando uma execução.
Assim, você começou a concatenar seus conhecimentos de direito penal para deduzir a correta capitulação jurídica do crime.
Responda: qual dos substratos do conceito analítico de crime está presente no caso narrado? Houve legítima defesa?
Ao final, você verá o quão é fascinante o mundo da criminalística. Ao trabalho!
conceito-chave
Caro aluno, nesta seção desenvolveremos um tema essencial à compreensão dos fundamentos de criminalística. Apesar do fato de que a criminalística é uma disciplina a partir da qual se aplica o método científico para desvendar a materialidade e autoria das infrações penais, é importante reconhecer que o conceito de crime é, antes de tudo, jurídico. É o estudo do direito que, por meio da dogmática (estruturação sistêmica dos institutos presentes na lei) nos traz a definição do objeto daquilo que será investigado pelo perito por meio dos instrumentos científicos. Assim, é fundamental que tanto o profissional do Direito quanto o investigador da polícia judiciária tenham o conhecimento de quais são os elementos que compõem o conceito de crime.
Tendo isso em mente, é relevante ressaltar que a doutrina penal nem sempre foi pacífica ao conceituar juridicamente o crime, por isso é possível destacar pelo menos 3 concepções básicas ao longo dos últimos dois séculos: o conceito formal, material e analítico do delito.
Para o conceito formal de delito, o crime pode ser definido como a conduta humana formalmente proibida pela lei penal, isto é, trata-se do comportamento humano ao qual a lei comina sanções penais. Assim, o conceito formal se limita a definir o delito com base na previsão legal, focando, assim, em suas consequências jurídicas. Esta definição tem a capacidade de orientar os órgãos encarregados da persecução penal a identificar, dentre a imensa pluralidade de infrações previstas no ordenamento jurídico, quais delas são infrações penais.
Já o conceito material de crime supera o formalismo para se concentrar na essência do comportamento. Assim, em sua definição material, o crime é a conduta que ofende ou que oferece perigo de ofensa aos bens jurídicos mais importantes para o desenvolvimento da vida em sociedade. É um conceito importante para limitar a atividade do legislador que deve criminalizar apenas atividades potencialmente lesivas aos bens jurídicos de terceiros.
Porém, é relevante reconhecer que os dois conceitos supracitados são insuficientes, pois não concedem ao profissional do direito os atributos necessários para dar previsibilidade às decisões judiciais e afastar a existência da infração penal quando ausente um de seus elementos.
Finalmente, o conceito analítico ou dogmático de crime é o mais aceito dentre os juristas. Criado no final do século XIX pelo doutrinador alemão Von Liszt e aprimorado durante todo o século XX, o conceito analítico define o delito a partir de sua decomposição em três substratos: o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (LISZT, 1959 apud BUSATO, 2018). Três substratos analisados em sucessiva ordem para que o operador do direito possa conhecer o principal objeto do direito penal e para que as decisões judiciais sejam mais técnicas e previsíveis.
Resumidamente, podemos dizer que o fato típico é composto pela conduta, pelo resultado, pelo nexo de causalidade e pela tipicidade formal e material.
A ilicitude, por sua vez, pode ser definida como a contrariedade entre o fato típico o ordenamento jurídico. Contrariedade esta que está relativamente presumida pela tipicidade, mas que pode ser afastada pela presença das causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular do direito.
Por fim, a culpabilidade é definida por ser um juízo de reprovação pessoal, composto pela imputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
ASSIMILE
Para o conceito formal, crime é a conduta que a lei define como criminosa. Para o conceito material, crime é a conduta que viola ou oferece perigo de violação aos bens jurídicos mais importantes para o desenvolvimento do indivíduo na sociedade. Já para o conceito analítico, crime é fato típico, ilício e culpável.
É também importante compreender que o Brasil adotou um conceito dicotômico de infração penal. Isto porque o crime (entendido como sinônimo de delito) e a contravenção penal são as duas espécies de infração penal. Costuma-se dizer, doutrinariamente, que não há diferenças ontológicas (no plano da essência) entre crime e contravenção. A diferença é axiológica (está no plano dos valores), pois o crime tem uma consequência jurídica mais pesada do que a contravenção. A distinção objetiva está prevista no artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/41): ao crime, a lei comina pena de reclusão ou detenção (aliada ou não à pena de multa) enquanto à contravenção, a lei comina a pena de prisão simples (aliada ou não à pena de multa) ou multa isolada.
Finalmente, também cumpre ressaltar que parte da doutrina jurídica brasileira adere a um conceito bipartite de delito, ou seja, define o crime como fato típico e ilícito, de forma que a punibilidade seria um mero pressuposto para aplicação da pena. O argumento desta corrente, oriunda da doutrina do professor Damásio de Jesus, se concentra no fato de que a culpabilidade diz respeito a um juízo negativo de censura, realizado a posteriori pelo julgador, existindo, pois, na mente do juiz e não do réu. Ademais, quando o código quer apresentar uma excludente de culpabilidade utiliza a expressão “é isento de pena”, enquanto as exclusões da ilicitude são anunciadas por meio da expressão “não há crime”, o que denotaria que somente a ilicitude seria substrato do crime (ESTEFAM; GONÇALVES, 2017). Contudo, tal entendimento é amplamente minoritário e não tem qualquer penetração na doutrina estrangeira (principalmente alemã) na qual é baseada toda a nossa ciência penal.
REFLITA
Se a ilicitude e a culpabilidade são, ambos, pressupostos para a aplicação da pena (uma vez que, faltando qualquer um deles, o agente não poderá receber punição) existe qualquer razão ou utilidade em afirmar que ilicitude e culpabilidade têm natureza distinta?
Prezado aluno, passaremos, agora a estudar, ainda que sinteticamente, cada um dos substratos que perfazem o conceito analítico de crime.
O primeiro substrato do conceito de crime se inicia pela própria conduta humana. Este já é, sem dúvida, um dos temas mais complexos de toda a teoria do delito. Quando se formou o conceito analítico de crime, a conduta era definida como o movimento corporal voluntário que causa um resultado naturalístico no mundo exterior. Tratava-se da teoria causalista, inspirada no positivismo científico e que era inadequada para explicar os crimes omissivos. Com a chamada abertura neokantista, a conduta passou a ser definida como um comportamento humano voluntário causador de um resultado juridicamente relevante.
Contudo, nosso Código Penal adota a perspectiva da teoria finalista da ação, que define a conduta como um comportamento humano voluntário finalisticamente orientado. Assim, os elementos subjetivos outrora localizados na culpabilidade (dolo e culpa) foram deslocados para o fato típico, formando o conceito de crime conforme é mais aceito pela doutrina contemporânea. Este é o conceito que será utilizado neste material.
Note agora que o resultado é o segundo elemento do fato típico. Ele é classicamente definido como o evento naturalístico consistente na modificação do mundo exterior causado pela conduta. Contudo, a doutrina moderna tende a afirmar que, embora nem todo crime apresente um resultado material, todo delito deve apresentar um resultado jurídico ou normativo, concernente à violação ou perigo de violação do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (o que condiciona a tipicidade material do delito), embora só os delitos materiais possuam resultado naturalístico.
Tradicionalmente, os delitos são divididos quanto à presença de resultado naturalístico em materiais, formais e de mera conduta.
Nos crimes materiais, o tipo penal descreve um resultado naturalístico do qual depende a consumação. Como exemplo podemos citar o homicídio (art. 121 do CP) e o roubo (art. 157 do CP).
Nos crimes formais, a norma incriminadora descreve um resultado buscado pelo agente que é, porém, desnecessário para a consumação. Temos como exemplo a extorsão (art. 158 do CP) no qual a consumação independe da obtenção da vantagem econômica por parte do agente.
Já nos crimes de mera conduta, o tipo penal descreve apenas uma ação ou omissão, sendo desnecessário qualquer tipo de resultado. Exemplos comuns são os crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP) ou porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03).
Há ainda uma distinção necessária. Os crimes materiais dependem de resultado naturalístico, mas não necessariamente deixam vestígios duradouros. Quanto aos vestígios, os crimes se classificam em transeuntes (delicta facti transeuntes), que não deixam vestígios duradouros, tais como os crimes contra honra (artigos 138, 139 e 140 do CP), e não transeuntes (delicta facti permanentis), que deixam vestígios que podem ser periciados, como os delitos de homicídio (art. 121 do CP) e estupro (art. 213 do CP). O perito criminal, profissional da criminalística, normalmente se ocupa dos crimes não transeuntes, uma vez que, para estes, o Código de Processo Penal, em seu art. 158, impõe a obrigatoriedade do exame de corpo de delito, de forma que nem mesmo a prova testemunhal poderá suprir sua falta. “Art. 158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (BRASIL, 1941).
Já nexo causal pode ser definido como o vínculo de causa e efeito entre a conduta e o resultado material do qual depende a consumação do crime. Assim, a investigação do nexo de causalidade é bastante cara ao profissional da criminalística, uma vez que é muitas vezes o método científico próprio desta disciplina que vai definir se a conduta do agente foi a causadora do resultado criminoso ou se este deve ser creditado à conduta de outrem ou até mesmo ao acaso, o que mudaria de sobremaneira toda a criminalização da conduta.
Como conceito de causa juridicamente relevante, nosso Código Penal, em seu artigo 13, adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de conditio sine qua non, de Von Buri (BURI apud BITENCOURT, 2020, p. 336). Para esta teoria, causa é toda a ação ou omissão sem a qual a conduta não teria ocorrido. “Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Assim, não se diferencia causa e condição e não se distingue hierarquicamente as causas de um crime. Ademais, para se investigar os antecedentes causais de um delito, esta teoria nos impõe um método: o juízo hipotético de eliminação, que consiste na eliminação mental das condutas sobre as quais recaem suspeita de terem sido a causa do resultado e, caso este seja logicamente eliminado, poderemos concluir que a ação é sua causadora. Caso o resultado não desapareça (ou não se modifique em tempo e intensidade) será forçoso concluir que a conduta não causou e o agente poderá responder, no máximo, pela tentativa (BITENCOURT, 2020, p. 337).
Por fim, cumpre ressaltar que, quando existir concausa relativamente independente superveniente, a relação de causalidade será regrada pelo art. 13 § 1º do Código Penal: “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (BRASIL, 1940).
Assim, quando ocorre um evento alheio à conduta, porém desta dependente, o agente só responderá pelo resultado quando este se encontrar no desdobramento natural da ação, ou seja, na linha de desdobramento anatomopatológico desta. Caso contrário, será necessário concluir que a concausa produziu o resultado por si só e o agente somente responderá pela tentativa ou pelo resultado que causou anteriormente, a depender do seu dolo. A função do parágrafo primeiro do artigo 13 é justamente impedir a imputação nos desdobramentos causais extraordinários (GRECO, 2018).
Exemplificando
No clássico exemplo no qual o agente dispara contra a vítima e esta é atendida por uma equipe de socorristas que a leva para o pronto-socorro. Caso a ambulância se choque com um caminhão e a vítima do disparo morra por esmagamento em função do abalroamento, o agente não responderá pelo resultado, mas apenas pela tentativa, pois a concausa terá produzido o resultado por si só. Entretanto, caso a vítima morra por conta da infecção do ferimento, o agente responderá pelo homicídio consumado, pois a infecção está no desdobramento natural da ação.
A tipicidade foi, historicamente, o último substrato a ser adicionado ao conceito analítico de crime. Concebida em 1906 por Ernst Von Beling, a tipicidade penal costuma ser conceituada como “o juízo de subsunção entre a conduta e os elementos que definem o tipo penal” (BELING, 1906 apud BITENCOURT, 2020, p. 357). O tipo penal, por sua vez, é o modelo abstrato de conduta proibida sob ameaça de pena. O Código Penal, a partir de seu artigo 121, apresenta um verdadeiro catálogo de tipos penais.
Importante compreender que a adequação típica pode se dar por subordinação imediata, na qual a conduta de subsome diretamente ao tipo penal, ou por subordinação mediata, na qual a conduta não se subsome diretamente ao tipo, porém a tipicidade é satisfeita por uma norma de extensão do tipo penal, tal qual ocorre na tentativa ou na responsabilidade de partícipe, conforme consta nos artigos 14, II e 29 do Código Penal, respectivamente.
Há ainda a tipicidade material, que consiste na violação ou perigo concreto de violação do bem jurídico tutelado pelo tipo penal. A ausência da tipicidade material resultará na aplicação do princípio da insignificância.
Analisemos, agora, o segundo substrato do conceito de crime. A antijuridicidade ou ilicitude pode ser definida como o juízo de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. No direito brasileiro, prevalece a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a presença da tipicidade é indiciária da ilicitude, isto é, o fato típico estabelecerá a presunção de que a conduta também é ilícita. Presunção esta que poderá ser afastada a partir da presença de uma das causas de justificação, também chamadas de excludentes de ilicitude. O Código Penal lista quatro destas causas no artigo 23.
A primeira das excludentes de ilicitude é o estado de necessidade, descrito no artigo 24 do Código Penal e caracterizado pelo conflito entre interesses lícitos, no qual o agente precisa sacrificar bem jurídico para salvar outro, de igual ou maior valor, de uma situação de perigo atual inevitável por outros meios e que não foi causada por sua vontade.
Estado de necessidade
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
A legítima defesa, a mais conhecida das descriminantes, ocorre quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, utilizando moderadamente dos meios necessários. Entende-se que agressão é qualquer ataque, proveniente da conduta humana, que visa lesionar bens jurídicos. A agressão será injusta quando for contrária ao ordenamento jurídico em sentido amplo e deve ser atual (estar acontecendo no presente momento) ou iminente (estar acontecendo no presente momento) e o meio é considerado necessário quando for o menos lesivo dentre aqueles capazes de afastar a agressão e que está à disposição do agente (GRECO, 2018, p. 452).
Legítima defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A doutrina afirma que quando o meio utilizado é flagrantemente desnecessário, haverá excesso intensivo, quando os meios defensivos são mantidos para além da atualidade ou iminência da agressão, haverá excesso extensivo.
Cumpre ressaltar ainda que o pacote anticrime acrescentou um parágrafo único ao artigo 25 para, supostamente, ampliar as hipóteses de legítima defesa por parte do agente de segurança pública quando uma vítima é mantida refém. Contudo, segundo a maior parte da doutrina especializada, a redação pobre do parágrafo atendeu a fins mais políticos do que jurídicos e a nova norma apresenta apenas um exemplo de legítima defesa que já estaria abarcado pela descriminante sendo completamente desnecessária e irrelevante (BITENCOURT, 2020).
As duas últimas causas de justificação não estão descritas pelo Código Penal, mas apenas listadas no artigo 23 e serão aqui resumidas.
O estrito cumprimento de dever legal está presente quando o agente pratica um fato típico em razão de uma obrigação prevista em normas geral. Como exemplo, há a obrigação da autoridade policial em prender quem estiver em flagrante delito, conforme previsto no artigo 301 do CPP.
Por fim, o exercício regular de direito se aplica quando o agente pratica fato típico em razão de uma atividade permitida ou até fomentada pelo ordenamento jurídico. Como exemplo, há a prática de esportes violentos, a realização de cirurgias estéticas ou a prisão em flagrante praticada por qualquer do povo, uma vez que o flagrante facultativo pode ser realizado por qualquer um.
A culpabilidade, por sua vez, é o terceiro substrato do conceito analítico de crime e é modernamente conceituada como o juízo de reprovação pessoal que incide sobre quem pratica um fato típico e ilícito. Trata-se de um juízo normativo de censura que recai sobre o injusto penal.
Quanto aos seus elementos, a culpabilidade é composta da imputabilidade, da potencial consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa.
A imputabilidade é a capacidade biopsicológica de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir de acordo com este entendimento. No Código Penal brasileiro, os artigos 26, 27 e 28 tratam da imputabilidade, que estará afastada em caso de doença mental (ou desenvolvimento mental incompleto), menoridade e embriaguez involuntária completa.
A potencial consciência da ilicitude é o conhecimento culturalmente condicionado da antijuridicidade que recai sobre a conduta. Sua ausência levará ao erro de proibição, regulamentado no artigo 21 do Código Penal.
Finalmente, a exigibilidade de conduta diversa consiste na análise da capacidade concreta que o agente possui, dadas as circunstâncias do caso concreto, de se comportar de acordo com o direito. O Código Penal apresenta duas causas de inexigibilidade de conduta diversa no artigo 22: a obediência hierárquica e a coação moral irresistível.
Passamos agora ao estudo das normas, regras e princípios do Direito Penal. O próprio direito pode ser definido como um conjunto escalonado e hierarquizado de normas jurídicas. Neste contexto, a norma pode ser conceituada como o próprio conteúdo proibitivo, mandamental, permissivo, explicativo ou complementar contido na lei (ou em qualquer outro diploma normativo. Em termos mais simples, a norma jurídica é composta de princípios e regras.
As regras visam normatizar situações concretas, são aplicadas por meio da subsunção, isto é, encaixam-se no caso concreto ou não são aplicadas, permanecendo dormentes, e o conflito entre regras se dá a partir do afastamento de uma em detrimento da outra.
O princípio, por sua vez, é uma norma estruturante do ordenamento jurídico, estabelecendo os limites e objetivos que as normas devem buscar. O conflito entre princípios pode ser resolvido com uma ponderação de valores, no qual se aplica o que for possível de cada um deles.
Exemplificando
O artigo 121 do Código Penal (crime de homicídio) contém uma regra. Porém, o assunto é estruturado da forma como ele se apresenta em razão do princípio da legalidade.
O ordenamento jurídico brasileiro possui uma série de princípios constitucionais, explícitos e implícitos, que limitam e racionalizam o poder de punir. Listaremos os mais importantes:
- Princípio da intervenção mínima: a intervenção penal, por ser a mais gravosa das respostas do Estado, deve ter aplicação subsidiária quanto aos outros ramos do direito e fragmentária quanto ao bem jurídico que visa proteger.
- Princípio da fragmentariedade: o direito penal só deve proteger os bens jurídicos mais importantes contra as ofensas intoleráveis.
- Princípio da subsidiariedade: o direito penal deve ser a última ratio, isto é, deve ser secundário a todas as outras formas de controle social.
- Princípio da insignificância: as condutas que não violam ou que não trazem perigo de violação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal serão materialmente atípicas.
- Princípio da adequação social: o direito penal não deve punir as condutas que se mostram adequadas à ordem social historicamente condicionada.
- Princípio da pessoalidade da pena: a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado.
- Princípio da individualização da pena: a pena deve ser individualizada ao crime e ao criminoso. Desde a cominação, até a aplicação e cominação.
- Princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o define, não há pena sem prévia cominação legal. Toda norma incriminadora deve ser precedida de lei escrita, estrita, prévia e certa.
Ainda nos falta o estudo de um tema fundamental. Trata-se da resposta à pergunta: mas, afinal, de onde vem o direito? A fonte do direito pode ser conceituada como seu local de procedência ou a forma por meio da qual ele se materializa e pode ser conhecido pela população.
A doutrina penal costuma dividir as fontes em fontes materiais (ou de produção) e fontes formais (ou de cognição) que analisemos.
- Fonte material ou de produção: diz respeito à entidade competente para produzir a norma. No Brasil, a única fonte material da norma penal é a União, por meio da Lei Federal, conforme artigo 22, I da Constituição Federal.
- Fonte formal ou de conhecimento ou cognição: é a forma através da qual a norma se apresenta para a sociedade. Divide-se em:
- Fonte formal imediata: tem aplicabilidade direta na resolução de casos concretos. Prevalece que a única fonte formal imediata do direito penal é a lei (ordinária ou complementar) em nome do princípio da legalidade.
- Fonte formal mediata: serve como instrumento de interpretação da norma penal e é, segundo entendimento majoritário, a doutrina, o costume e os princípios gerais de direito.
Encerramos aqui a primeira seção. Continuaremos tratando sobre o conceito analítico de crime com um olhar mais profundo aos seus substratos na próxima seção. Até lá!
Faça valer a pena
Questão 1
O conceito jurídico de delito sempre foi um conjunto de sentidos a partir da qual o jurista pode compreender a estrutura e os limites da ordem jurídica. Uma gramática, a partir da qual pode-se limitar racionalmente o poder de punir e dar previsibilidade às decisões judiciais.
Marque a alternativa que representa um dos substratos do conceito analítico de crime ou dos elementos que os definem.
Correto!
A antijuridicidade é o segundo substrato do conceito de crime, conceituada como o juízo de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A punibilidade é consequência e não substrato do crime.
A responsabilidade civil é efeito jurídico da violação a um direito subjetivo, mas não é substrato do crime.
A razoabilidade é princípio constitucional que norteia a intervenção estatal em direitos fundamentais, mas não é substrato do crime.
A proporcionalidade é princípio penal fundamental, mas não é substrato do crime.
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Questão 2
O princípio é a uma norma estruturante que limita e racionaliza o ordenamento jurídico estabelecendo o norte para o qual o sistema jurídico deve rumar. Trata-se de normas jurídicas lastreadas no texto constitucional.
Considere as seguintes assertivas acerca dos princípios penais fundamentais.
- Segundo o princípio da legalidade, a criminalização deve preceder de lei escrita, estrita, prévia e certa.
- O princípio da insignificância serve como causa de redução de pena quando o prejuízo gerado pelo crime é muito pequeno.
- O princípio da pessoalidade da pena apregoa que a sanção penal deve ser individualizada ao crime e ao criminoso, proibindo-se a pena padronizada.
- O princípio da individualização da pena afirma que a sanção penal não deve ultrapassar a pessoa do condenado.
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Correto!
O princípio da legalidade afirma que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, exigindo-se, para criminalização, lei escrita, estrita, prévia e certa.
O princípio da insignificância, quando aplicado, afasta a tipicidade material da conduta.
O princípio da pessoalidade da pena pregoa que a sanção penal não deve ultrapassar a pessoa do condenado.
O princípio da individualização da pena afirma que a sanção penal deve ser individualizada ao crime e ao criminoso.
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Questão 3
As fontes do direito penal são o local de proveniência da norma jurídica. Representam os entes competentes para a produção dos princípios e regras que compõem o ordenamento jurídico e a forma por meio das quais as normas se apresentam para a população em geral.
Associe as colunas:
- Fonte material do direito penal.
- Fonte formal imediata do direito penal.
- Fonte formal mediata do direito penal.
- A lei federal em sentido estrito.
- Os princípios gerais de direito.
- A União.
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Correto!
A fonte material do direito corresponde ao ente que possui a competência legislativa para a confecção das normas jurídicas. A única fonte material do direito penal é, via de regra, a União. As fontes formais do direito correspondem à roupagem pela qual o direito pode ser conhecido. A fonte formal imediata do direito penal é a lei. As fontes formais mediatas são os princípios gerais do direito, os costumes e a doutrina.
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Referências
BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
BITTAR, N. Medicina legal e noções de criminalística. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
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BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://bit.ly/3r7b1BQ. Acesso em: 07 de julho de 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de Introdução do Código Penal. Disponível em: https://bit.ly/2U81j6b. Acesso em: 1 jul. 2021.
BUSATO, P. C. Direito penal: parte geral volume 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
ESTEFAM, A. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
GRECO, R. Curso de direito penal: parte geral, volume I. 20. ed. Niterói: Impetus, 2018.
PRADO, L. R. Tratado de direito penal brasileiro: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.