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Exames de corpo de delito: espécies de exames em crimes de trânsito e violência

Lorenzo Grillo

Fonte: Shutterstock.

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Praticar para aprender

Após o estudo de todos os conteúdos que apresentamos sobre Medicina Legal e perícias de modo geral, você já deve estar apto a responder questões acerca dos exames realizados em quaisquer tipos de crimes.
De qualquer modo, nesta seção, investigaremos o exame de corpo de delito e a necropsia operacionalizados nos crimes de trânsito envolvendo violência, por meio da análise das lesões provocadas.
Aprofundaremos nosso estudo acerca da alcoolemia e embriaguez ao volante, atentando-se para a solução de problemas de ordem prática, como a recusa ao teste do “bafômetro”, consequências desse ato, outras espécies de prova, etc.
Observaremos a cadeia de custódia sob a ótica das infrações constantes do Código de Trânsito Brasileiro e sua relação com o local do crime, tudo isso para que você, enquanto Delegado de Polícia, Perito Criminal, Advogado, membro do Ministério Público, Magistrado ou profissional de outra área que vier a escolher, esteja apto a desempenhar um trabalho de qualidade. E antes disso, na qualidade de aluno, você poderá galgar seu caminho para a aprovação na carreira almejada por meio dos conteúdos apresentados. Bons estudos!

Você é Policial Militar na cidade de Itapevi do Norte e, numa noite chuvosa de quarta-feira, é chamado pelo rádio para atender a uma ocorrência. Trata-se de um acidente automobilístico na rodovia envolvendo vítimas fatais e algumas pessoas feridas.
No local, você constata que um automóvel, em alta velocidade, havia se chocado com uma motocicleta. O piloto do veículo de duas rodas faleceu no local, enquanto o “carona” e o motorista do carro tiveram ferimentos graves e foram imediatamente levados ao hospital por uma ambulância que já havia se retirado antes da sua chegada.
Supondo que você seja o único agente na cena da colisão, qual a primeira medida a ser adotada? Por quê?
Estamos na reta final! Sua atenção aqui é muito importante. Aproveite para sanar todas as dúvidas acumuladas ao longo da unidade com o professor para que você termine essa etapa com louvor, preparado para os desafios da vida profissional.

conceito-chave

Neste módulo, consolidaremos alguns conhecimentos adquiridos no estudo de outras seções desta unidade, aprofundando nosso entendimento acerca de alguns temas intrínsecos aos crimes de trânsito envolvendo violência.
Antes de mais nada, é importante saber quais são os crimes de trânsito. Eles estão previstos nos arts. 302 a 312 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Ao nosso estudo, direcionado principalmente às lesões provocadas pelas práticas delituosas e seus exames, interessam, porém, apenas: o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302); a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303); e a participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, desde que ocasione lesão corporal ou morte (art. 308, §§ 1º e 2º).
Tal recorte foi feito porque esses são os crimes que possuem resultado violento, demandando a realização de exames de corpo de delito sobre lesões e necrópsia.
Nucci (2021, p. 381) afirma que

Exame de corpo de delito: é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram. O corpo de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da sua existência.

Autor da citação

Conforme já estudamos, o caput do art. 158 do Código de Processo Penal explicita que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (BRASIL, 1941, [s. p.]).
Logo, nos delitos mencionados (assim como nos demais que deixem vestígios), é essencial a realização de perícia. Mas quais exames devem ser operacionalizados pelo expert, afinal?
Preliminarmente, é importante estabelecer que estamos diante de crimes cujos resultados são lesões corporais e morte.
Conforme estudamos em Traumatologia forense (mais especificamente nas energias de ordem mecânica), na Seção 4.1 desta unidade, os acidentes automobilísticos costumam causar contusões ou feridas contusas, pois trata-se de agentes contundentes. 
Estamos falando de instrumentos sólidos, de ação simples (via de regra), que, como dito, provocam contusões – derramamento de sangue entre os tecidos, sem a ruptura da pele e seus anexos (pelos, cabelos, unhas e glândulas) – ou feridas contusas – contusões abertas (continuidade da ação traumática), isto é, com derrame sanguíneo externo. Ambas possuem forma, fundo e vertentes irregulares, com bordas escovadas e aspecto retorcido (trabéculas).

Reflita 

As lesões são sempre contusas?
Em regra sim, por conta da natureza do agente causador do dano, mas é claro que, em virtude da colisão, outros efeitos (secundários) podem surgir, como uma peça afiada do automóvel ser arremessada e acertar a vítima, cortando-a (ferida incisa); ou, hipoteticamente, a pessoa sofrer perfurações por colidir com algum obstáculo pontiagudo (ferida punctória).
Para não perdermos o foco, o nosso estudo se aterá aos ferimentos característicos (contusões e chagas contusas).

Da mais leve à mais grave, as contusões se dividem em: a) rubefação – vermelhidão, com dilatação momentânea da pele (ex.: tapa); b) bossa sanguínea ou edema – inchaço da pele, por derramamento de plasma sanguíneo entre os tecidos (ex.: “galo” na testa após uma martelada); c) escoriação – remoção traumática da epiderme e formação de serosidade (sangue e crostas) (ex.: paulada de raspão, que rala); d) equimose – derramamento de sangue entre os tecidos, com invasão e coagulação (ex.: chute nas costas); e) hematoma – derramamento de sangue entre os tecidos, com invasão e coagulação, porém em maior vulto que na equimose e sem fase de coloração preto-arroxeada; f) luxação – deslocamento de uma das extremidades de um osso da articulação, provocando lesão nos ligamentos e inchaço, sem fratura (ex.: torção de tornozelo em jogo de futebol); g) fratura – quebra de ossos (ex.: atropelamento em que há ruptura de ossos do corpo da vítima).
Nos crimes de trânsito, quanto à ação os meios podem ser: a) ativos – quando o veículo estiver em movimento em relação à vítima e ela parada (ex.: atropelamento); ou b) mistos – quando ambos estiverem em movimento (ex.: condutor embriagado lança sua motocicleta em direção a outro carro em movimento). Não podem ser passivos porque a Lei nº 9.503/97 exige a condução (atividade) do automotor nos tipos penais que resultam em lesões ou morte.
De acordo com França (2019), a ferida contusa geralmente tem forma estrelada (raramente retilínea), com bordas irregulares e retraídas, fundo irregular (mostrando vasos, nervos e tendões), vertentes irregulares com dois ou mais ângulos e menos sangrantes que as lesões cortantes.
Ainda segundo o autor, as lesões por cinto de segurança são classificadas de acordo com os tipos existentes: 1) cinto pelviano ou subabdominal – mantém a pélvis presa ao assento, porém, em choques mais severos, não impede que a cabeça e o tronco sejam projetados para frente, causando traumatismos craniofaciais, rompimento de vísceras internas e fraturas na cervical; 2) cinto toracodiagonal – trava o tronco ao assento, mas, numa colisão forte, não impede que o corpo deslize para baixo, ocasionando lesões nos joelhos, pernas e coluna; 3) cinto combinado ou “de três pontos” (usado atualmente) – é uma combinação dos modelos anteriores (mais seguro), contudo, em colisões mais violentas, não evita traumas na coluna, do queixo sobre o tórax, com luxação da mandíbula e/ou ferimentos na língua pelos dentes. Nas necropsias, em casos mais graves, costumam aparecer fraturas e luxações das vértebras cervicais e, às vezes, rompimento total ou parcial da medula.
Nos passageiros, as lesões tendem a ser mais graves porque, por reflexo, o motorista tende a desviar ou tentar se esquivar do obstáculo (fixo ou móvel), girando o volante para o seu lado (o que costumeiramente acaba colocando o “carona” em rota de colisão).
Assim como os passageiros, os condutores, em choques violentos, quase sempre sofrem traumas no crânio/face (para-brisa), no tórax (volante), nos joelhos/pernas (painel) e nos pés (pedais). França (2019) afirma que nessas situações muitas vezes se afigura a “tatuagem traumática” (impressão do volante no tórax). 
Os airbags, ainda que salvem inúmeras vidas diariamente, quando acionados causam ferimentos na área da face, nos ouvidos (surdez, em alguns casos), no tórax e em outros pontos de contato com esses dispositivos infláveis – que vão desde a rubefação à fratura (comum no nariz).
Nos atropelamentos, é comum que a vítima seja atingida na região das pernas, na altura do para-choque do veículo, ou até mesmo abaixo desse limiar (ex.: frenagem), tendo fraturas. Mas pode acontecer de, por algum motivo (ex: queda sobre o capô), serem feridos os membros superiores, o tórax, a cabeça (ex.: traumatismo craniano), etc.
Por vezes são formadas as “contusões-tatuagem”, que são impressões das partes do veículo que se chocaram com o corpo humano (ex.: marca da grade na coxa).
Nessas hipóteses, verificam-se, ainda, efeitos decorrentes do choque em si, como lesões na coluna por conta do deslocamento brusco do corpo ou até um segundo impacto, resultante da queda (fraturas, escoriações, hematomas, entre outras sequelas).
Pode ser que, após ir ao solo, a vítima seja esmagada pelo automotor, imprimindo-se marcas que França (2019) chama de “estrias pneumáticas” de Simonin. É possível, ainda, que a pessoa seja arrastada caso fique presa ao veículo em movimento, circunstância na qual se formarão escoriações estriadas paralelas, que se iniciam mais profundas e se encerram mais rasas e largas (efeito da desaceleração).
No caso de ferimentos como os abordados anteriormente, será feito o exame de corpo de delito, em qualquer dia e hora, nos termos do art. 161 do Código de Processo Penal.
Se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, um exame complementar será realizado, nos termos do art. 168 do CPP. Nessa ocasião, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
É importante lembrar que, não sendo possível o exame de corpo de delito por desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta – ainda que se trate de exame complementar (art. 167 combinado com o art. 168, § 3º).
Ocorrendo o evento morte, que, para fins legais, é considerada como o cessamento das atividades cerebrais, o caput do art. 162 do Livro Processual Penal determina que se proceda à necropsia (chamada impropriamente de autópsia).
Acerca desse exame, o “Codex” epigrafado institui que: “Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados” (BRASIL, 1941, [s. p.]).
Justamente por se tratar de morte violenta (crimes de trânsito, com contusões severas), é possível que se dispense a necropsia (bastando o exame externo do cadáver) quando as lesões externas permitirem determinar a causa mortis e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante (parágrafo único do dispositivo mencionado).
Além dessas perícias, o caput do art. 277 da Lei nº 9.503/97 apresenta a possibilidade de teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar a presença/ausência de álcool e drogas (em sentido amplo) nos envolvidos em acidentes automobilísticos ou em fiscalizações de trânsito.

Assimile

Quando, então, devemos proceder aos exames que visam constatar a ingestão de álcool ou drogas? Nos casos de acidentes ou fiscalizações de trânsito.

A forma mais comum de se detectar a presença de álcool no corpo humano é por meio da utilização do etilômetro (conhecido popularmente como “bafômetro”), assim definido pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro: “aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar” (BRASIL, 1997, [s. p.]).
Pode o condutor se recusar a fazer o teste do “bafômetro”? Quais as consequências desse ato?
A doutrina e a jurisprudência brasileiras deixam clara a possibilidade de recusa ao etilômetro, em virtude do princípio/garantia segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) – regra materializada pelo § 2º do art. 277 da Lei nº 12.760/12. Contudo, esse ato pode gerar a consequência do art. 165-A (infração de trânsito de natureza gravíssima), nos termos do art. 277, § 3º – todos do mesmo Código.
Sobre esse assunto, Lima (2020, p. 87) sustenta que

[...] é dominante o entendimento de que a recusa do condutor em submeter-se ao bafômetro ou a um exame de sangue não configura crime de desobediência nem pode ser interpretada em seu desfavor, pelo menos no âmbito criminal. Nessa linha, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica. Afinal, a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio do nemo tenetur se detegere).

Autor da citação

Além disso, a embriaguez será caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas (inclusive o depoimento do policial, dotado de fé pública).
O consumo de álcool também pode ser comprovado pela coleta da urina, da saliva (não recomendável), pelo líquor, pelo exame clínico, entre outros procedimentos.
O exame clínico nada mais é que a prova laboratorial realizada sobre o sangue após colheita autorizada pelo condutor. 
França (2019) aponta que a alcoolemia se apresenta em três graus: 1º) intoxicação aparente – 5 decigramas por litro de sangue; 2º) distúrbios tóxicos – de 5 a 20 decigramas por litro de sangue; 3º) embriaguez completa – acima de 20 decigramas por litro de sangue.
Entretanto, o critério utilizado pelo art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 12.760/12) é o de qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar (tolerância zero).
Já verificamos, na Seção 4.2, que a escolha do Legislador é alvo de críticas pela doutrina, visto que não leva em consideração as características de cada indivíduo (ex.: tolerância). 
Não devemos nos esquecer de que as perícias debatidas neste material de estudo tomam como base a cadeia de custódia, que, segundo Nucci (2021, p. 388), revela-se como “[...] uma aproximação da nossa legislação à dos países de Primeiro Mundo, demonstrando a preocupação com a realização e preservação da prova pericial”.
O tema foi regulamentado no Livro de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), em seus arts. 158-A a 158-F. Entretanto, antes disso, os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já compreendiam a ideia, sob pena, inclusive, de nulidade da perícia, no caso de desobediência a essa sequência. Ou seja, o Pacote apenas trouxe o entendimento jurisprudencial para o texto da Lei, detalhando alguns aspectos.
Diante disso, conforme preconiza o § 1º do art. 158-A, do Código de Processo Penal, a principal função da cadeia de custódia (que também representa seu início) é a preservação do local do crime ou dos procedimentos investigativos policiais (ex.: reconhecimento e isolamento) ou periciais, nos quais se detecte a presença de vestígios (registro).
De acordo com o § 2º, o agente público que reconhecer determinado elemento como de potencial interesse para a investigação é o responsável pela preservação dos vestígios.

Assimile

O art. 158-A, § 2º do Código de Processo Penal faz alusão ao agente público (qualquer um), ou seja, não se refere apenas ao delegado, policial, etc.

Como estudamos na Unidade 3, a cadeia de custódia é composta por dez etapas (organizadas pelo art. 158-B do “Codex” de Processo Penal), a saber: I – reconhecimento; II – isolamento; III – fixação; IV – coleta; V – acondicionamento; VI – transporte; VII – recebimento; VIII – processamento; IX – armazenamento; X – descarte.
Após a preservação do local do crime, a primeira fase da sequência em questão é o reconhecimento por qualquer agente (nos termos do art. 6º do CPP), ou seja, a recognição visuográfica do conteúdo existente na cena do crime, distinguindo-se tudo aquilo que pode ser de interesse à produção de prova pericial. 

Exemplificando

Em um crime de trânsito, são vestígios importantes ao deslinde da causa as marcas de derrapagem no solo, os veículos com as marcas da colisão, os corpos das vítimas e vários outros elementos.

O isolamento também é uma medida consectária dos artigos mencionados e corresponde ao ato de isolar o local do fato, este entendido como: a) área imediata – local onde ocorreu o evento alvo da investigação (ex: cruzamento da Avenida X com a Rua Y); b) área mediata – compreende as adjacências do local do crime (ex.: canteiro da avenida, passeio público, etc.); c) área relacionada – todo lugar sem ligação direta com o local do crime e que possa conter algum vestígio ou informação que propicie ser relacionado ou venha a auxiliar no contexto do exame pericial (ex.: hospital onde um indivíduo que fora atropelado recebe cuidados médicos).

Exemplificando

Imagine que um transeunte se depare com um acidente de trânsito que teve vítimas fatais. Sensibilizado com a situação, ele resolve remover os corpos dos veículos e, com a ajuda de outras pessoas, consegue deslocar os automóveis da via (para não atrapalhar o tráfego). No exemplo em questão, houve desrespeito à cadeia de custódia – isolamento –, o que pode prejudicar o deslinde do caso.

A fixação é emblemática nos acidentes de trânsito, pois é a descrição detalhada do vestígio encontrado no local do crime ou no corpo de delito, que deve constar do laudo pericial, podendo ser feita mediante fotografias, croquis, desenhos, filmagens, etc.
Nos acidentes violentos, os cadáveres devem sempre ser fotografados na posição em que forem encontrados, assim como as lesões externas e vestígios do crime, na medida do possível (à luz do art. 164, do Código de Processo Penal).
Por meio da coleta, o vestígio é recolhido, pelo perito oficial, para que seja futuramente periciado – art. 158-C do CPP. Excepcionalmente, pode ser realizada por qualquer agente, na falta do expert do juízo. 
Acondicionamento é a fase pela qual cada vestígio é embalado de forma individualizada, de acordo com as suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem o fez, observando-se, ainda, os regramentos do art. 158-D do CPP.
Transporte, como o próprio nome sugere, é a transferência do vestígio de um local (do fato) para o outro (central de custódia), de forma adequada (regras do Código), a fim de se assegurar a manutenção das suas características originais e o controle da sua posse. 
Recebimento é, por sua vez, o ato de transferência da posse do vestígio.
Todo esse processo deve ser documentado (indicando-se número de procedimento, unidade judiciária relacionada, local de origem, identificação do transportador, código de rastreio, natureza do exame, tipo de vestígio, protocolo, assinatura e identificação do recebedor). 
Já na central de custódia, o elemento de prova passa pela fase de processamento, que é o exame pericial em si – o segundo que é feito, de acordo com as características do vestígio. É o que ocorre com os veículos que são levados ao “pátio da polícia” para fins de estudo das deformações e pontos de impacto.
A guarda adequada do vestígio se dá na etapa de armazenamento, para que posteriormente seja realizada a contraperícia, o descarte ou o transporte. 
Por fim, o descarte é a liberação do vestígio, observando-se a legislação e após autorização judicial, quando for o caso.
Mais uma vez, não restam dúvidas sobre a importância da cadeia de custódia no deslindamento de crimes, pois ela assegura a preservação do local e a qualidade das perícias a serem realizadas (exames de corpo de delito, necropsias, bem como provas destinadas a constatar a presença de álcool e drogas no organismo dos envolvidos).

Faça a valer a pena

Questão 1

O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) traz, dentre outras, a seguinte definição: “ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar” (BRASIL, 1997, [s. p.]).
Assinale a alternativa que expressa o motivo pelo qual o aparato mencionado é o mais utilizado no cotidiano.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

A alternativa A está errada porque o etilômetro não é o instrumento mais eficaz, já que os utilizados na análise de amostras de sangue são mais eficientes. A opção B está errada porque o etilômetro não é impreciso e a escolha não está ligada ao seu custo. Também há um equívoco na alternativa C, pois o aparelho não demanda revalidação médica (é um instrumento atestado). A alternativa E está errada porque essa concentração é superior à mínima exigida pelo Código de Trânsito (acima de zero). Portanto, a opção correta é D, visto que, de fato, o exame com o etilômetro pode ser operado por qualquer pessoa e o resultado é instantâneo.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 2

Em alguns acidentes de trânsito que têm resultado violento é comum que determinados objetos e partes dos veículos (como faróis de milha, grades frontais e outros) fiquem impressos (marcados) na pele das vítimas, como decorrência da sua ação contundente (choque).
A esse tipo de marca a doutrina Médico-Legal dá o nome de:

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Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

A alternativa A está errada porque “estrias pneumáticas” são marcas relacionadas a acidentes com arrastamento da vítima. A alternativa B está igualmente incorreta, pois Fraturas de Le Fort III são lesões de alta gravidade, ligadas ao choque da face e crânio. A alternativa D está errada porque escaras são lesões típicas da vitriolagem (energias de ordem química), que nada têm a ver com os crimes de trânsito. A opção E é falsa porque estamos tratando, aqui, de um agente contundente que gera feridas contusas, e não incisas (causadas por agentes cortantes). Logo, a alternativa correta é C, que compreende a “contusão-tatuagem”.

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Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 3

Conforme estudamos nesta seção, os crimes de trânsito envolvendo acidentes violentos costumam causar lesões contusas, porque os automotores, quando se chocam com as vítimas, são instrumentos contundentes.
Partindo do pressuposto acima e recorrendo aos conhecimentos absorvidos ao longo de seus estudos, analise as asserções a seguir:
I – O Código de Trânsito veda a realização de exame de corpo de delito complementar nos crimes de trânsito.
II – Nos atropelamentos, é comum que a vítima seja atingida na região da face.
III – Os condutores, em choques violentos, quase sempre sofrem traumas no crânio/face, no tórax, nos joelhos/pernas e nos pés.
Após a análise das asserções, pode-se afirmar que:

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Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

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Correto!

A alternativa A está errada porque o Código de Trânsito Brasileiro não trata do tema e Código Penal, cuja aplicação subsidiária é determinada pelo primeiro, autoriza a realização de exame complementar em seu art. 168. A opção B está errada porque nos atropelamentos é comum a vítima ser atingida na região das pernas/joelhos, por conta da altura do ponto de impacto dos veículos. Por esses mesmos motivos, as alternativas C e D estão incorretas. Diante disso, a opção correta é E, visto que os condutores, em choques violentos, quase sempre sofrem traumas no crânio/face, no tórax, nos joelhos/pernas e nos pés.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 27 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 17 maio 2021.
FRANÇA, G. V. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788527732284/cfi/6/2!/4/2/2@0:0. Acesso em: 4 jul. 2021.
GOMES, L. F. A nova Lei Seca deve ser interpretada literalmente. Consultor Jurídico, 1 fev. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-fev-01/luiz-flavio-gomes-lei-seca-nao-sendo-interpretada-literalmente. Acesso em: 22 maio 2021.
LIMA, R. B. de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
NUCCI, G. de S. Código de processo penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993474/cfi/6/2!/4/2@0.00:0.00. Acesso em: 5 jul. 2021.

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