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Armas de fogo e projéteis e seus efeitos

Lorenzo Grillo

Fonte: Shutterstock.

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O assunto “armas de fogo” é daqueles que empolgam os aficionados e chamam a atenção, sobretudo, dos aspirantes às carreiras policiais.

Trata-se, na verdade, de um tema que desperta o interesse da humanidade desde a elaboração dos primeiros instrumentos rústicos de caça e de combate.

Isso se deve à ânsia do homem pelo poder e pela dominação de outros povos, que pode ser obtida por meio da força, além da necessidade de caça e de autodefesa.

Nos dias atuais, essa dominação e subjugação humana acontece, em muitos casos, por meio do poderio bélico, ou seja, pela simples ostentação ou uso das armas de fogo – em guerras, assaltos, homicídios, torturas, etc.

Não devemos nos esquecer, entretanto, que certos mecanismos letais podem ter finalidades muito mais nobres, como a caça para subsistência ou controle de pragas, a prática de esportes e, até mesmo, a autodefesa.

Por esse breve contexto, já se pode deduzir a relação das armas de fogo com o Direito, principalmente com as Ciências Criminais.

Como se sabe, o Direito Penal e o Processo Penal se ocupam, respectivamente, da repressão de fatos eleitos como antissociais (criminosos) e sua investigação/persecução processual. Ocorre que boa parte dessas condutas delituosas é praticada mediante o uso de armas de fogo.

Dentre esses delitos, podemos citar: homicídios, latrocínios, roubos, alguns tipos de tortura, tentativas de suicídio, disparos de arma de fogo na via pública, entre outros.

Já estudamos na seção anterior (3.1) a importância das perícias criminais, com destaque à Balística Forense e suas ramificações na elucidação de crimes. Vimos também que ela debruça seus estudos sobre a arma e a munição, tais quais a trajetória do projétil e seus efeitos.

Portanto, para a perfeita compreensão da Balística Forense, é indispensável que você conheça as armas de fogo, seu funcionamento, características, espécies, classificação e tipos de munição.

Por meio do conteúdo desta seção, você será apresentado aos mecanismos que compõem as armas de fogo e permitem a realização do disparo da munição.

Você poderá analisar, ainda, as principais características desses instrumentos, as classificações e as espécies existentes.

Suponha que você seja um promotor de justiça atuante na cidade de São Paulo (SP) e recebe em seu gabinete os autos de um inquérito policial envolvendo a apreensão de uma arma, assim descrita em um dos quesitos da perícia realizada: trata-se de uma arma de fogo, com mecanismo da marca Colt, dissimulada como uma bengala, com potencial de disparo, carregada, com capacidade de quatro tiros.

O relatório do delegado de polícia responsável e os demais documentos juntados atestam que a arma foi encontrada na posse de Fulano, que já tem passagem pela polícia por tráfico de drogas, numa blitz policial realizada em seu estabelecimento comercial (bar).

Levando-se em conta a classificação da arma e o fato de que os autos estão em seu poder para a adoção de providências, você denunciaria o investigado ou propugnaria pelo arquivamento do feito? Justifique.

Como mencionado anteriormente, as armas e a munição são a base do estudo da Balística Forense – um dos temas mais recorrentes em concursos de provas e títulos das carreiras policiais, bem como da prática do Direito Penal.

Então, fique atento às explicações do professor, leia o material e resolva os exercícios para treinar o conhecimento adquirido. Isso garantirá a você o diferencial necessário para se destacar no mercado de trabalho.

conceito-chave

Como já aprendemos na Seção 3.1, as armas de fogo e seus projéteis compõem o núcleo de estudo da Balística – tema da unidade de estudo desta seção.

Para que possamos compreender melhor o quer são “armas de fogo”, faz-se necessário entender o que são “armas” para o Direito.

É claro que você já tem uma definição, em sua mente, de ambos os termos, mas neste momento, em que nos preparamos academicamente para ingressar no mercado de trabalho futuramente, precisamos construir um conceito técnico.

Para isso, nos valemos da explicação de Nucci (2010, p. 761, grifo nosso) do que vem a ser arma:

é o instrumento utilizado para defesa ou ataque. Denomina-se arma própria, a que é destinada, primordialmente, para ataque ou defesa (ex.: armas de fogo, punhal, espada, lança etc.). Logicamente, muitas outras coisas podem ser usadas como meios de defesa ou de ataque. Nesse caso, são as chamadas armas impróprias (ex.: uma cadeira atirada contra o agressor; um martelo utilizado para matar; uma ferramenta pontiaguda servindo para intimidar). Quando o tipo penal se refere apenas a arma, devem-se admitir as próprias e as impróprias. Afinal, quando quer, o legislador deixa claro tratar-se de arma de fogo.

Autor da citação
Reflita

Croce e Croce Júnior (2012), ao tratar de “energias de ordem mecânica”, classificam as armas do seguinte modo:

1) armas naturais — mãos, pés, cotovelos, joelhos, cabeça, dentes, unhas; 
2) armas propriamente ditas — armas de fogo, punhal, soco-inglês, cassetete, pejeuzeira, peixeira, tacape, borduna;

3) armas eventuais — navalha, lâmina de barbear, canivete, faca, barra de ferro, balaústre, bengala, tijolo, foice, facão de mato, podão [...]. (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2012

Qual definição você acha mais completa, a de Guilherme de Souza Nucci ou a de Delton Croce e Delton Croce Júnior?

OBS.: Em provas e concursos, opte pela definição do professor Nucci, pois é adotada pela maior parte dos autores e, consequentemente, pelas bancas examinadoras.

As armas e seus processos de fabricação acompanharam a tecnologia e a própria evolução social humana, de modo que fomos desde a “pedra lascada” à nova versão do Tomahawk (míssil de cruzeiro de longo alcance subsônico).

Com base no que foi exposto anteriormente e nas ideias já absorvidas da seção anterior, podemos, então, afirmar que as armas de fogo são armas próprias (fabricadas para o fim específico de ataque/defesa) e que causam ferimentos perfurocontusos.

Sua origem remonta ao descobrimento da pólvora, na China, no século IX, mas de forma rudimentar. A difusão desses instrumentos pelo mundo ocorreu apenas no século XIII, com a criação de canhões de madeira com cinta de ferro, pelos árabes. Os canhões de bronze (mais seguros) apareceram apenas no século XIV e abriram caminho para os mais diversos incrementos (QUAL..., 2018).

Como você já deve ter estudado em Direito Penal (mais especificamente, em Legislação Penal Especial), o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição no Brasil são disciplinados pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), que, por sua vez, é complementado por decretos e regulamentos.

Com a revogação do art. 3º do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados – R-105, a definição legal de arma de fogo fica, atualmente, a cargo do “Glossário” (Anexo III) do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019:

[...] Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil [...]. 

(BRASIL, 2019, [s. p.])
Assimile

O Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, frequentemente utiliza a sigla PCE, que, segundo o caput do seu art. 2º, significa “Produto Controlado pelo Comando do Exército”, gênero do qual é espécie a arma de fogo.

Compõem as armas de fogo o aparelho arremessador (arma em si) e o cartucho, que é formado pela carga de projeção (pólvora e outras substâncias que permitem a propulsão) e o projétil.

Ainda sobre a definição e as características desses mecanismos letais, é importante conhecer outros tipos de armas, inclusive para que possamos traçar um conceito por exclusão.

Você já deve ter ouvido falar em “arma branca”, mas o que vem a ser isso? O Decreto nº 3.665/00 descrevia esse objeto como “artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga” (BRASIL, 2000, [s. p.]).

Ocorre que, por conta da sua revogação e do fato de o Decreto nº 10.030/19 (em vigor) silenciar acerca da matéria, não temos mais uma conceitualização legal, restando-nos utilizar a definição revogada ou qualquer outra trazida pela doutrina ou jurisprudência – o que já é suficiente para a distinguirmos do tema principal desta seção.

O Decreto vigente, contudo, traz, em seu Anexo III, a definição de dois objetos relacionados às armas de fogo, mas que delas se distanciam em alguns pontos:

Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.

[...]

Réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza [...]. 

(BRASIL, 2019b, [s. p.])
Exemplificando

São exemplos de armas de pressão: armas de paintball (atiram cápsulas de tinta), armas de airsoft (atiram bolinhas de plástico ou metal) e armas de nerf (atiram dardos de espuma). Geralmente são identificadas com uma ponteira laranja, para que não sejam confundidas com as armas reais, em virtude da sua similitude meramente estética.

Tocchetto (2021) classifica as armas de fogo: quanto à alma do cano; quanto ao sistema de carregamento; quanto ao sistema de inflamação; quanto ao funcionamento; quanto à mobilidade e ao uso (de uso permitido, de uso restrito e de uso proibido).

Já Croce e Croce Júnior (2012) se valem de outra estrutura, mas que define basicamente os mesmos conceitos, com palavras diferentes ou em posições diversas.

Você, enquanto delegado de polícia, perito criminal, promotor de justiça, advogado, juiz de direito, etc., esbarrará com questões envolvendo a distinção dos instrumentos por meio de perícias, ou, até mesmo, da mera identificação ocular.

Quanto à alma do cano, as armas de fogo podem ser lisas ou raiadas. As características de cada tipo eram descritas pelo Decreto nº 9.493/18, também revogado pelo Decreto nº 10.030/19. Logo, resta-nos a definição da doutrina:

As armas de cano curto têm a alma do cano raiada, o mesmo ocorrendo com as de cano longo de precisão, como as carabinas esportivas empregadas no tiro ao alvo. As raias imprimem ao ball bullet movimento rotatório sobre o seu próprio eixo, no sentido dextrogiro ou levogiro, consoante sejam helicoidalmente espiraladas, respectivamente, para a direita ou para a esquerda. As espingardas de caça têm geralmente a alma do cano liso e excepcionalmente raiada. As armas de caça modernas, tipo Hammerless, além do cano liso, possuem um outro, esquerdo, chokebored, que, a certa distância da boca, tem o diâmetro menor, porém ainda liso e regularmente cilíndrico, que, diminuindo a dispersão dos grãos de chumbo, aumenta consideravelmente o seu poder de alcance. 

(CROCE; CROCE JÚNIOR, 2012)

Assim, as raias do cano produzem impressões em alto relevo, enquanto que os cheios geram sulcos nos projéteis.

Já estudamos, na seção anterior (3.1), os efeitos da presença ou ausência de raias no interior do cano das armas na trajetória do projétil, mas algumas características e subclassificações merecem a nossa atenção. Por exemplo, os canos de alma lisa são comuns em espingardas, enquanto os canos estriados são usualmente encontrados em fuzis, e os canos com estriamento poligonal, nos canhões.

Passo significa a distância a ser percorrida pela bala para que realize uma volta completa em torno do seu eixo. Pode ser simples, quando os giros são sempre uniformes, ou misto, se houver variação de distância em qualquer um deles.

O sentido de rotação do projétil é denominado orientação, que pode ser dextrogira (sentido horário ou para a direita) ou sinistrogira (sentido anti-horário ou para a esquerda).

Aqui vale uma dica de memorização: sinistro significa esquerdo; “dextro” lembra direito.

A quantidade de sulcos pode ser par ou ímpar, a critério do fabricante.

Perceba que todas essas peculiaridades são importantíssimas à Balística Forense, mais especificamente ao exame de comparação balística.

Em relação ao sistema de carregamento ou modo de municiamento, as armas de fogo podem ser de: a) retrocarga – aquelas em que a munição é inserida pela parte posterior do cano (pente, tambor, câmara especial); b) antecarga – aquelas cuja munição (bucha, pólvora, projétil) é inserida e socada pela boca do cano (como os canhões e espingardas de desenhos animados).

Vale dizer que a segunda modalidade caiu em desuso por conta da evolução tecnológica dos aparatos.

No que diz respeito ao sistema de inflamação, os instrumentos, esses letais, se dividem em: a) haste de ferro; b) mecha; c) atrito; d) percussão; e e) elétrica.

As primeiras armas de fogo eram acionadas por uma haste de ferro incandescente, carvão em brasa ou chama, que eram inseridos em algum orifício ou diretamente na câmara de combustão. Já dá para perceber que isso não era nada prático e seguro, não é?

Em seguida surgiu a mecha, que nada mais era do que uma corda pela qual a chama passava e entrava na câmara de combustão (como o pavio de uma bomba). O principal problema desse sistema era o tempo da queima, que impedia o controle do disparo, principalmente de modo instantâneo (sem mencionar as falhas decorrentes do mau armazenamento das mechas).

Como substituição do anterior, surge o sistema de atrito, composto por: a) roda; ou b) ignição/pederneira.

A primeira foi criada na Alemanha, com base nos relógios de Nuremberg, e consistia em um círculo que recebia corda e girava, causando atrito e produzindo faíscas que incendiavam a pólvora, ocasionando a explosão necessária para a liberação da bala. Pela primeira vez, as armas se tornaram, de fato, portáteis (não precisavam de um conjunto de acessórios).

O snaphaunce, o miquelet e o flintlock são variações do sistema de ignição e foram criados na Europa em substituição ao atrito por roda, que era caro e engenhoso demais. A combustão ocorria por causa de uma espécie de pinça acoplada ao cão, com couro e substâncias inflamáveis, que golpeava um anteparo e produzia faíscas, as quais entravam em contato com a pólvora por meio de um buraco, efetuando o disparo.

Aqui vale uma observação: alguns autores chamam o sistema de ignição ou pederneira de miquelete, porém, como vimos, o miquelet é apenas a variante de origem espanhola do sistema.

O sistema de percussão se divide em: a) percussão extrínseca; b) percussão intrínseca
O primeiro consistia em um sistema em que a espoleta era separada da carga de pólvora e do projétil. Por sua vez, o segundo, utilizado nos dias de hoje, é aquele em que a espoleta é parte do cartucho de munição.

Podemos, ainda, elencar mais duas subdivisões do sistema de percussão intrínseca: armas de percussão radial, que são aquelas cujos cartuchos apresentam a mistura explosiva nas extremidades do estojo; e de percussão central, que possuem cartuchos com espoleta instalada no centro da base. 
De seu turno, nas armas de percussão direta, o percussor está localizado no cão ou é um prolongamento dele (ex.: revólver); enquanto nas de percussão indireta, o percussor é uma peça externa, que recebe o impacto do cão (ex.: pistola).

Algumas peças de artilharia pesada possuem o sistema de inflamação elétrico, como é o caso das bazucas e lança-foguetes.

Analisando seu funcionamento, as armas de fogo podem ser de tiro unitário, ou seja, de carregamento manual, com carga para um tiro, chamado de simples (ex.: espingarda de um cano), ou com tiros múltiplos, apesar de se comportarem como as primeiras (ex.: espingardas de cano duplo). 
Podem, ainda, ser: a) automáticas; b) de repetição ou não automáticas; c) semiautomáticas. Os significados para essas palavras são encontrados no Anexo III do Decreto nº 10.030/19:

[...] Arma de fogo automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado.

Arma de fogo de repetição: arma em que a recarga exige a ação mecânica do atirador sobre um componente para a continuidade do tiro.

Arma de fogo semiautomática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, exigindo, para isso, novo acionamento do gatilho. 

(BRASIL, 2019, [s. p.])

Com relação à sua mobilidade, os instrumentos letais em questão podem ser: a) não portáteis; b) de porte; e c) portáteis
Essa definição constava do art. 3º, do Decreto nº 3.665/00, o qual, mesmo que tenha sido revogado, merece ser usado a título elucidativo já que as normas que o sucederam não trouxeram nova conceituação:

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

[...] 
XIV - arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;

[...]

XX - arma não-portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem;

[...]

XXII - arma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo [...]. 

(BRASIL, 2000, [s. p.])

Quanto ao uso, podem ser de uso individual, quando apenas uma pessoa for suficiente para a sua utilização, e de uso coletivo, quando exigirem a participação de mais de uma pessoa nesse processo.

Há outra classificação, mais importante, que também envolve a utilização das armas de fogo, mas que diz respeito à legalidade desse ato. Com base nela, as armas de fogo podem ser: a) de uso permitido; b) de uso restrito; c) de uso proibido
Nesse sentido, o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, afirma:

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) portáteis de alma lisa; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) não portáteis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

III - arma de fogo de uso proibido:

a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos [...]. 

(BRASIL, 2019a, [s. p.], grifo nosso)

É importante ressaltar que existem autores que trazem classificações distintas (ex.: armas de fogo quanto ao seu tamanho) ou mais divisões dos agrupamentos aqui apresentados (ex.: quanto ao uso, em coletivas fixas, móveis ou semiportáteis).

As armas de fogo mais comuns em nosso país são:

Quadro 3.5 | Armas de fogo mais comuns
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Revólver Arma curta, de porte, de repetição, com cano de alma raiada, composta, basicamente, de armação, tambor, cano e mecanismo. Ex.: Taurus RT838/8 (Cal. 38).
Pistola Arma curta, de porte, automática ou semiautomática (pode ser de um tipo ou outro), raiada, composta de massa de mira, cano, ferrolho, alça de mira, cão, trava de segurança, cabo, guarda mato, gatilho, pente, etc. Ex.: Colt 45 (Cal. 45).
Espingarda Arma longa, portátil, de repetição ou semiautomática (pode ser de um tipo ou outro), com cano de alma lisa, dotada de um ou mais canos (paralelos ou sobrepostos). Ex.: Boito A/681 Standard (Cal. 20).
Escopeta Possui as mesmas características da espingarda, diferenciando-se apenas por ter calibre mais grosso e cano curto. Ex.: Escopeta Pump CBC ST12 (Cal. 12).
Carabina Arma longa, portátil, de repetição, com cano longo, porém mais curto que o dos rifles, de alma raiada. Ex.: Winchester 1892 (Cal. 40).
Rifle Arma longa, portátil, de repetição, com cano longo de alma raiada, dotada de um ou mais canos. Ex.: Smith & Wesson MP15-22 (Cal. 22).
Fuzil Arma longa, portátil, automática, com cano longo de alma raiada e alto poder de fogo. Ex.: Avtomat Kalashnikova AK-47.
Mosquetão Arma longa, portátil, de repetição, com cano longo de alma raiada. Ex.: Mauser 1908.

Embora não sejam objeto direto do nosso estudo nesta seção, é importante termos pelo menos uma noção geral acerca das munições, afinal de contas, em um conceito amplo, elas integram as armas de fogo.

Como sabemos, esses objetos são utilizados no disparo e uma parte deles (projétil) é responsável diretamente pelas lesões causadas na vítima (perfurocontusas) ou danos no alvo/anteparo, o que justifica a sua relevância para a Balística Forense.

Os elementos que compõem o cartucho para arma de alma raiada (mais comum) são:

Exemplificando

O projétil pode ter o formato de uma ogiva, como nas munições de revólveres e pistolas, ou até mesmo de pequenas esferas, como nos cartuchos de espingardas.

Você deve estar achando que há muita coisa a se memorizar sobre as armas de fogo, certo? De fato, a quantidade de classificações é extensa, mas o conteúdo desta seção é de grande valia para a sua formação acadêmica e profissional. Como pode notar, a Balística Forense não existe sem o amplo conhecimento das armas de fogo, projéteis e seus efeitos.

FAÇA VALER A PENA

Questão 1

Considere os textos a seguir:

Texto I:

Os agentes dessa classe produzem, no organismo, lesões características, representadas por orifício de entrada, semelhante ao produzido por instrumentos perfurantes, mas com os bordos contundidos e mortificados, o trajeto e o orifício de saída, que eventualmente pode faltar, agindo, em geral, mais pela força propulsora de que são dotados, com predominância nítida da ação perfurante sobre a contundente. 

(CROCE; CROCE JÚNIOR, 2012)

Texto II:

São instrumentos contundentes: as armas naturais (mãos, pés, cabeça, joelhos), as armas ocasionais (bengala, barra de ferro, tijolo, balaústre, mão de pilão) [...]. 

(CROCE; CROCE JÚNIOR, 2012)

Os textos acima se referem, respectivamente, a:

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

A alternativa A é incorreta, pois está com a ordem invertida (o Texto I se refere às armas próprias, enquanto o Texto II, às impróprias). A opção B contém conceitos referentes à classificação das armas de fogo (mencionadas apenas no Texto I). O mesmo ocorre com relação às alternativas D e E. Logo, a escolha correta é a C, que reflete a definição das armas próprias do Texto I (mais especificamente armas de fogo) e das armas impróprias do Texto II.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 2

As diferentes classificações das armas de fogo são primordiais para o seu completo conhecimento, o que, por via de consequência, terá impacto sobre o seu correto manuseio, classificação pelo profissional do direito militante na seara criminal e, principalmente, realização de exames periciais destinados à sua identificação, com vistas à apuração de crimes.

Analise as assertivas a seguir, comparando-as com conceitos que podem ser encontrados no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019:

  1. Arma de fogo automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, exigindo, para isso, novo acionamento do gatilho.
  2. Arma de fogo de repetição: arma em que a recarga não exige a ação mecânica do atirador sobre qualquer componente para a continuidade do tiro.
  3. Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.

Com base no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, pode-se afirmar que:

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

A alternativa A está incorreta porque a assertiva I traz o conceito de arma semiautomática (não automática) e a assertiva II faz afirmações equivocadas acerca das armas de fogo de repetição (que exigem a ação mecânica do atirador sobre um componente para a continuidade do tiro). O erro da alternativa B é considerar como correta a assertiva II. A alternativa C também peca por considerar certa a assertiva errada (I). Ao contrário do que atesta a alternativa E, há, pelo menos, uma assertiva correta. Por consequência, a alternativa correta é a D, que traz a definição legal de arma de pressão.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 3

Com a revogação do famoso Decreto nº 3.665/2000, alguns tipos de armas de fogo, munições e outros instrumentos ficaram sem definição legal. No entanto, atualmente alguns deles são explicados pelos Decretos nº 9.847/2019 e 10.030/2019.

Correlacione as classificações de armas de fogo (coluna à esquerda) e os seus conceitos (coluna à direita), conforme o estatuído pelos Decretos nº 9.847/19 e 10.030/19:

1. Arma de pressão A.  arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.
2. Arma de fogo B.  arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
3. Arma de uso proibido C.  as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

Correto!

A relação correta é a apresentada pela alternativa A, portanto as demais estão erradas.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

referências

AMAZONAS. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manual de armamento e manuseio seguro de armas de fogo. Manaus: TJAM, 2012. Disponível em: https://bit.ly/3ycKdSt. Acesso em: 3 abr. 2021.



BRASIL. Decreto nº 3665, de 20 de novembro de 2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: https://bit.ly/3DiAcHd. Acesso em: 3 abr. 2021.



BRASIL. Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Brasília, DF: Presidência da República, 2019a. Disponível em: https://bit.ly/3khNOtu. Acesso em: 3 abr. 2021.



BRASIL. Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. Aprova o Regulamento de Produtos Controlados. Brasília, DF: Presidência da República, 2019b. Disponível em: https://bit.ly/3ygJnnX. Acesso em: 3 abr. 2021.



COSTA, K. R. Samuel Colt. Brasil Escola, [s. d.]. Disponível em: https://bit.ly/3BdSHdY. Acesso em: 3 abr. 2021.



CROCE, D.; CROCE JÚNIOR, D. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Disponível em: https://bit.ly/3jgwVAf. Acesso em: 4 jul. 2021.



NUCCI, G. de S. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010.



PAULA NETO, C. Sistemas de ignição em armas de fogo. Portal do Tiro, 2 set. 2009. Disponível em: https://bit.ly/3koYAhN. Acesso em: 3 abr. 2021.



QUAL é a origem das armas de fogo? Superinteressante, 27 nov. 2018. Disponível em: https://bit.ly/38hVHti. Acesso em: 3 abr. 2021.





TOCCHETTO, D. Balística forense: aspectos técnicos e jurídicos. 11. ed. São Paulo: Millennium. 2021.

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