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SEM MEDO DE ERRAR
Diante da situação-problema apresentada, tem-se, em princípio, que se trata de um caso clássico de concorrência desleal.
Tal se dá porque a descrição dos fatos relativos à atividade empresarial dos envolvidos, sobretudo por haver marca que é fortemente presente no mercado, de amplo conhecimento, leva a crer que houve a frustração do dever de observância da livre concorrência.
No caso, a concorrência não se mostra livre, porque a nova empresa aproveitou-se dos elementos indicativos preexistentes de marca famosa, fazendo divulgar nas redes sociais anúncios que poderiam levar o consumidor a erro quando da aquisição dos produtos oferecidos.
Analisando o perfil da concorrência desleal nesse campo, pode-se perceber que o ordenamento jurídico reprime esse tipo de conduta, de sorte que ela viola fundamental preceito da ordem econômica brasileira, que pugna, justamente, pelo equilíbrio das forças atuantes no mercado de consumo.
Quando se fala em concorrência desleal, sabe-se que é desnecessária a configuração de intenção direta e clara nesse sentido, para que se cometa esse tipo de infração. Ainda que se trate de cidade pequena e do interior, como informa o caso, não se deve, por esse motivo, afastar toda uma sistemática que não envolve apenas as partes, porém todo o mercado de consumo. Ademais, não é indispensável que se verifique dano em concreto, apenas o dano potencial.
Além disso, há colisão de interesses, configurada justamente na utilização indevida de marca notória, ainda mais nos meios digitais, nos quais a concorrência desleal é sensivelmente maximizada, bem como identidade de negócio e de clientela em indevida captação, porquanto potencialmente levada a erro.
Com efeito, os atos de concorrência desleal ainda se mostram, cabalmente, na situação narrada, pois houve emprego de meios com o intuito de gerar confusão entre estabelecimentos empresariais (nome fantasia muito parecido, cores idênticas, slogan), assim como nos produtos (no caso, o sanduíche oferecido).
A publicidade no meio virtual prejudicou a concorrência, porque a similaridade dos produtos pode, ao levar o consumidor a erro, também prejudicar a fama da marca em termos de qualidade do produto.
Por fim, conclui-se que houve violação à livre concorrência, de sorte que poderão ser estudadas medidas legais futuras com a finalidade de combater essa infração de ordem econômica.
avançando na prática
Um esquecimento válido
Uma determinada pessoa teve fotos íntimas vazadas em uma rede social. Por incrível que pareça, o servidor da companhia responsável por esta rede social acabou salvando em sua memória as fotos íntimas, de modo que, todas as vezes que uma pessoa acessa o perfil daquela, as imagens aparecem, gerando um enorme constrangimento.
A partir disso, a pessoa que teve sua imagem violada busca a rede social para que esta retire do ar tais imagens, à medida que violam seus direitos mais fundamentais, como a dignidade e a honra. Deseja ser absolutamente esquecida; não quer aparecer, pois busca mudar de vida.
A rede social responde negativamente, argumentando que o Supremo Tribunal Federal considerou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.
Na sequência, você, na qualidade de especialista em Direito Cibernético, é procurado para se manifestar a respeito do caso, opinando de maneira técnica.
Como você deveria responder a essa consulta?
O caso é claramente relacionado à proteção de dados e informações pessoais, o que traz a imediata incidência das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. No entanto, trata-se de esclarecer, antes de se acionar quaisquer disposições da legislação específica, a importância do direto ao esquecimento na espécie. Ocorre que, segundo o STF, de fato o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, porém, apenas para os casos em que as informações foram obtidas de maneira lícita e são de caráter público e relevante quanto à divulgação, e desde que não envolvam casos previstos na legislação de proteção de dados.
Logo, cada caso deverá ser analisado de maneira independente, pois o Direito brasileiro não tolera violações a direitos fundamentais, como ocorre na situação narrada.
Dessa maneira, trata-se de uma oportunidade interessante de se fundamentar eventual pedido de retirada das imagens da rede social no direito ao esquecimento, salientando o erro técnico da rede social em justificar que não procederia a tal retirada, em virtude da decisão do STF, a qual, como já se demonstrou, a rede social não compreendeu.