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sem medo de errar
(Cidade), (data).
Ilmo. Sr.
Primeiramente, é necessário observar a Lei nº 9.610/98, ou simplesmente Lei de Direitos Autorais, que, no Capítulo III, em seu art. 18, indica que: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro” (BRASIL, 1998, [s. p.]).
Não obstante, de acordo com a mesma lei, são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro (vide caput do art. 7º).
Desta maneira, resta claro que a justiça entende que qualquer violação aos direitos autorais e conteúdos publicados na internet são passíveis das sanções previstas na legislação, sendo inválida a recusa do acordo sobre a premissa de que, por estarem em acesso livre e gratuito na internet, não são passíveis da aplicação desta lei.
Finalmente, quanto à informação de que seu cliente, porventura, encontrava-se nos Estados Unidos, não é nenhum impedimento para a reivindicação desse direito, porque o parágrafo único do art. 2º da Lei de Direitos Autorais indica que:
Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Remete-se, pois, à Convenção da União de Paris e a outros acordos internacionais que protegem os direitos autorais em âmbito internacional.
Pode-se concluir que todas as justificativas apresentadas até o momento não são plausíveis, para efeito de recusa do acordo proposto.
Encarecidamente,
Nome. OAB.
Especialista em Direito Cibernético.
Avançando na prática
Produção on demand
Em um dia comum de trabalho, durante uma reunião, você, em caráter de Especialista em Direito Cibernético, recebe um convite, por e-mail, para escrever um trecho de um livro sobre propriedade intelectual. O autor deste livro, reconhecendo a sua autoridade nesse assunto, cordialmente, solicita que você trate sobre as diferenças entre propriedade intelectual, industrial e direitos autorais.
Para isso, foi estabelecido o número máximo de uma lauda, já que os demais coautores tratariam mais especificamente do tema, de modo que sua contribuição fosse, na verdade, apenas uma introdução para a diferenciação mais aprofundada que sobreviria.
Além disso, fora em anexo outro arquivo, cujo nome era Manual de escrita, que estabelecia alguns outros critérios para o trabalho.
Como remuneração, foi oferecida a quantia de 1% dos lucros obtidos a partir das vendas do livro.
Após o término da reunião em que estava, você decide aceitar o convite, assinando o contrato e os termos (também anexos) e, em seguida, já iniciar o trabalho.
Agora, você deve escrever, com limite máximo de uma lauda, um trecho diferenciando propriedade intelectual, industrial e direitos autorais.
A propriedade intelectual vem sendo cada vez mais discutida, seja por se tratar de um aspecto fundamental da inovação na indústria e no mercado ou por se tratar de um ativo que gera retorno financeiro e lucro e, portanto, deve ser protegida para que não se perca ou seja utilizada indevidamente.
Entende-se propriedade intelectual como a proteção aos direitos relacionados a criações artísticas, literárias, científicas, invenções, marcas, desenhos industriais, softwares e muitos outros, ou seja, é a denominação dada a patentes ou registros que incidem sobre propriedades de cunho intelectual.
A patente, com efeito, é direito conferido a um titular para explorar certa criação durante algum tempo. Ela se envolve com as invenções e os modelos de utilidade, enquanto o registro diz respeito à proteção da marca e do desenho industrial.
Cumpre ressaltar que a propriedade intelectual é gênero, em que são espécies a propriedade industrial e os direitos autorais. As diferenças mais acentuadas entre elas encontram-se em dois aspectos: quanto à origem e quanto à extensão da tutela.
Iniciando pela primeira, vejamos a diferença quanto à origem, materializada pelo registro. O direito de propriedade industrial nasce com um ato administrativo de natureza constitutiva, sendo a patente obtida por meio do Instituto Nacional de Proteção a Propriedade Intelectual (INPI), e a marca, por intermédio da expedição do certificado do registro. Já o direito autoral não necessita de registro, conforme estabelece o art. 18 da Lei nº 9.610/98: “A proteção aos direitos que trata esta Lei independe de registro” (BRASIL, 1998, [s. p.]).