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FOCO NO MERCADO DE TRABALHO

Relações consumeristas na era digital

Luiz Felipe Nobre Braga

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Fonte: Shutterstock.

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sem medo de errar

O cliente tem razão. 
A empresa que realizou a venda é obrigada a fazer a devolução. 
Primeiramente, a afirmação de que não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque a compra foi realizada pela internet é absolutamente equivocada, já que o fato de a compra ser ou não realizada pela internet não desqualifica se tratar ali de uma relação de consumo, tampouco afasta a incidência do referido diploma normativo. 
Em verdade, para verificar se existiu relação de consumo e se há, consequentemente, alcance do Código de Defesa do Consumidor, é necessário questionar se houve a presença de alguns elementos objetivos: 
•  Fornecedor: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (vide art. 3º, CDC); 
•  Consumidor: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (vide art. 2°, CDC);
•  Produto ou Serviço: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (vide art. 2°, §1° e §2°, CDC).
Sendo assim, por possuir todos os elementos objetivos, é possível considerar o caso como uma relação de consumo, uma vez que existiu uma pessoa jurídica privada, nacional, que desenvolveu comercialização de produtos (fornecedor); uma pessoa física que adquiriu o produto como destinatário final (consumidor); e um bem móvel material (produto). Portanto, há a incidência da legislação protetiva do consumidor, de modo que a internet, nesse caso, representou nada mais do que uma intermediadora que facilitou a relação entre cliente e fornecedor. 
Além disso, o cliente tem o direito de realizar a devolução dos produtos, que, por sinal, deverá ser feita sem custos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor afirma que 

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 

(BRASIL, 1990, [s. p.], grifo nosso)

E, ainda em seu parágrafo único, estabelece que

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

(BRASIL, 1990, [s. p.], grifo nosso)

Sendo assim, é defeso por lei a empresa se negar a cumprir a exigência de devolução feita pelo cliente, se essa for a sua vontade. Afinal, o cliente está em pleno gozo do direito ao arrependimento, já que no momento da compra era incapaz de averiguar por inteiro as qualidades do produto. Está protegido, pois, contra uma compra desinformada, dentro do prazo legal. 
Finalmente, vale ressaltar que o processo de devolução deve ser feito sem custas ao cliente, pois atribuir tal responsabilidade ao consumidor é considerado uma cláusula abusiva, assim como limitar o seu acesso a direito reconhecido. 

Avançando na prática

O debate em sala de aula

Durante a sua primeira aula de relações consumeristas no comércio eletrônico, enquanto você explicava o segundo artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que apresenta o conceito de consumidor, surgiu uma discussão na sala.
Uma pequena lacuna interpretativa abriu margem para dois pontos de vista que dividiram a sala, em que metade da turma ampliava o conceito de consumidor, incluindo intermediários na relação de consumo também como consumidores, e a outra metade considerava o consumidor como o destinatário fático e econômico de um bem ou serviço, limitando o alcance do conceito de consumidor apenas ao consumidor final. 
Você, percebendo a confusão que a discussão estava se tornando, decide intervir e explicar para aqueles que não estavam entendendo o que, de fato, precisava ser observado. 
Também aproveita para dizer qual das teorias foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 
Agora você, em caráter de professor dessa matéria, deve elaborar um texto que explique a discussão, responda quais são as teorias que a fundamentam e também qual a perspectiva adotada pelo nosso ordenamento. 

Essa discussão existe desde o surgimento do Código em 1990 e permanece até hoje. 
A metade da sala que amplia o conceito de consumidor acolhe a teoria maximalista, enquanto a outra metade, que restringe o conceito ao consumidor final, de fato acolhe mais a teoria finalista. 
A primeira, ou seja, a teoria maximalista, defende a ideia de que consumidor é todo aquele (pessoa física ou jurídica), com ou sem intenção de obter lucro futuramente ou de utilizar o produto ou serviço para fins profissionais, que retira o produto ou serviço do mercado. 
Já a segunda, isto é, a teoria finalista, acredita que consumidor é aquele que se encontra no extremo da “linha de consumo”. Em outras palavras, assume que o consumidor é apenas aquele que retira um produto do mercado para suprir uma necessidade pessoal.
O choque entre as duas teorias é perceptível, porque a primeira estende o conceito de consumidor aos eventuais intermediários, enquanto a teoria finalista não. 
Nosso ordenamento jurídico e as frequentes decisões dos tribunais tendem mais à teoria finalista, porém há diversos julgados que aplicam essa tese de forma mitigada, considerando também como consumidor o intermediário que adquire o produto e o serviço com objetivos econômicos, levando em consideração a vulnerabilidade, a ser verificada caso a caso. 

Bons estudos!

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