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SEM MEDO DE ERRAR
Diante do caso exposto, é necessário analisar a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que trata sobre patentes.
A equipe médica que realizou a cirurgia estava sendo acusada de violar a propriedade industrial do profissional criador do método, baseando-se em uma suposta patente referente ao procedimento cirúrgico de sua autoria que a equipe teria se aproveitado. No entanto, aqui cabe pontual crítica, na medida que a própria lei supracitada traz, em seu art. 10, o seguinte:
Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
[...] VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.
Logo, não se considera invenção nem modelo de utilidade, para efeitos de patente, técnicas e métodos operatórios e cirúrgicos, de modo que se pode extrair três possibilidades:
- A patente realmente existe e foi concedida ao médico, contrariando seu próprio texto.
- A patente está sob crivo do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPI) em formato de pedido de registro e, se observar os dispositivos legais, de certo será negada.
- A patente, ou sequer o pedido de patente, existe.
De todo modo, fica evidente a incompatibilidade desta patente com a lei, de sorte que reservar o direito à exploração exclusiva ao autor de um método cirúrgico é atentar diretamente contra expressa previsão.
Logo, em observância à LPI, torna-se totalmente incompreensível falar em patentes sobre métodos operatórios em humanos, não sendo válida a acusação de violação de propriedade intelectual.
Avançando na prática
Debate sobre marcas e patentes
Durante uma aula de Direito Cibernético, mais especificamente na matéria de Marcas e Patentes, surge um debate sobre as semelhanças e diferenças entre esses dois institutos. No entanto, o professor percebe que alguns alunos não estão compreendendo muito bem o caráter da discussão, por não terem compreendido, realmente, o que são marcas e o que são patentes. Então, ele, notando a sua participação ativa no debate e convicto do seu entendimento completo sobre o assunto, solicita a você que vá à frente da sala e explique, primeiramente, o que são e, depois, quais são as diferenças entre eles.
Agora, você deve elaborar um roteiro, a fim de assegurar que não cometerá nenhum equívoco diante da sala sobre o conceito de marcas e patentes e quais são as diferenças entre eles.
Marca é o sinal depositado em um produto ou serviço para identificar e distinguir, assim não confundido pelo público com outros produtos (ou serviços) semelhantes. É, de modo mais prático, a representação gráfica, que pode ser uma expressão, uma palavra, um símbolo ou um emblema estampado no produto ou no serviço para a sua identificação.
Já patente é o título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade. Em termos práticos, trata-se de um acordo entre o Estado e o inventor, em que o segundo apresenta uma invenção útil à sociedade, e o primeiro lhe recompensa com o direito de exploração exclusiva durante um período.
A diferença entre esses institutos reside, principalmente, na natureza deles. Enquanto marca é a criação de uma representação gráfica que identifica e auxilia o empresário na divulgação de seus produtos, patente é o nome dado à proteção jurídica que o Estado reconhece a outros tipos de criações: as invenções e os modelos de utilidade, ou seja, marca é a proteção em si, e patente é a proteção estatal. Ademais, sobre as marcas, a proteção se dá mediante o registro; as invenções e os modelos de utilidade são protegidos mediante patente.
Outra diferença é que a proteção sobre as invenções e os modelos de utilidade, ou melhor, as patentes, tem necessariamente um período limitado no tempo. Depois de alcançado o prazo da lei, ela acaba, e o que era protegido cai em domínio público, já as marcas, não. A partir do seu registro, contam-se 10 anos de proteção, mas que pode ser renovada sucessivamente por períodos indeterminados.