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NÃO PODE FALTAR

Marco Civil da Internet e herança digital

Luiz Felipe Nobre Braga

Fonte: Shutterstock.

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Praticar para aprender

Olá, aluno!
A partir de agora vamos nos dedicar ao estudo de importantes disposições legais constantes do chamado Marco Civil da Internet.
Com isso, teremos a possibilidade de compreender quais os institutos mais interessantes no que se refere à regulação da Internet no Brasil, sobretudo com a finalidade de conhecer alguns dos principais direitos e garantias dos usuários do ciberespaço.
Não deixaremos de lado comentários pontuais, porém muito relevantes, acerca da responsabilidade dos provedores de Internet, assim como dos deveres e das obrigações que permeiam as relações com eles.
Nesse itinerário, será alvo de nossas investigações a questão da herança digital quanto aos bens digitais de variadas espécies. Afinal de contas, à medida que existe interesse econômico e jurídico por esses bens, em quais situações ocorre ou pode ocorrer a transmissão deles?
Em seguida, faremos uma análise histórica e conceitual da Internet, destacando alguns aspectos técnicos, inclusive, à luz do Marco Civil, a questão da neutralidade da rede em consonância com a ideia de liberdade de mercado e os direitos e garantias previstos na legislação.
Por fim, a conclusão deverá apontar para os desafios que tais questões trazem, não apenas para o Direito Cibernético em si, mas também, em igual ou maior medida, para a sociedade, de forma a revelar impactos significativos no campo das relações sociais contemporâneas.

O celular toca e, ao atender, você identifica que se trata de Tício, um velho amigo e antigo colega de turma da universidade de Direito. Depois de alguns minutos de conversa e das formalidades de todo início de diálogo, ele, sabendo da sua condição de especialista em Direito Cibernético, solicita um auxílio para um caso judicial em que atua como advogado.
O cliente dele, chamado Semprônio, deseja mover uma ação contra uma empresa provedora de Internet. Segundo os registros telefônicos, ele havia ligado cerca de dez vezes de seu celular móvel em dias e horários diferentes e outras seis durante o horário de funcionamento da empresa (disponível em suas redes sociais), por meio de seu telefone residencial, solicitando a vinda de um técnico em sua residência, pois sua Internet, mais precisamente o aparelho provedor – modem – não estava funcionando corretamente (supostamente devido às oscilações de energia em sua rua naquela semana).
Cumpre ressaltar que, apesar de terem sido atendidas todas as ligações e de terem sido agendados diversos horários para a ida do técnico, nenhum compareceu ao local nas datas e horários combinados.
No entanto, o vizinho de Semprônio, Mévio, que teve um problema semelhante com o modem, ligou na empresa apenas uma vez e conseguiu agendar a visita do técnico para horas depois, no mesmo dia. Ocorre que Semprônio é humilde e despossuído de muitos bens materiais, motivo pelo qual seu plano de assinatura é de poucos megabytes – unidade de medida utilizada para medir a velocidade da Internet – enquanto seu vizinho, Mévio, é sujeito afortunado, que possui o melhor plano de serviço que a provedora oferece.
Após o relato do caso, Tício questionou se havia alguma nomenclatura que conceituasse especificamente tal prática e ainda se há algum dispositivo legal que seria útil conhecer ou citar. Em seguida você pede e anota o e-mail de seu amigo e diz que lhe enviará um texto respondendo às suas perguntas.
Agora, você deve escrever um texto que responda às dúvidas de Tício sobre o caso de Semprônio. Afinal, privilegiar o atendimento de clientes que tenham um plano de Internet melhor é ferir também algum princípio? Qual conceito existe para se referir a tal prática? Existe algum dispositivo legal que disciplina algo sobre esse ocorrido?
Vamos juntos em mais esta etapa! Bons estudos! 

conceito-chave

Entender a dinâmica do Direito Cibernético implica explicitar as principais normas que lhe dizem respeito. Nesse quadro, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, é legislação de fundamental importância por estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. “O Marco Civil é uma legislação cujo objetivo precípuo é o de regular as relações sociais entre os usuários de Internet” (GONÇALVES, 2016, p. 7).
O Marco Civil da Internet, do ponto de vista histórico, surgiu como uma alternativa à então chamada "Lei Azeredo", um projeto de lei que tinha como finalidade propor uma legislação ampla, na esfera criminal, para regular a Internet. Com efeito, essa intenção puramente criminal não foi seguida pelo Brasil (LEITE; LEMOS, 2014).
Na verdade, ao invés de a legislação brasileira tratar da Internet sob o aspecto criminal, acabou por seguir a tendência internacional, conforme adoção por outros países, no sentido de, em primeiro lugar buscar a construção de direitos civis. "Em vez de repressão e punição, a criação de uma moldura de direitos e liberdades civis, que traduzisse os princípios fundamentais da Constituição Federal para o território da Internet” (LEITE; LEMOS, 2014, p. 4).
Logo, em 23 de abril de 2014, foi aprovado o Marco Civil da Internet Brasileira, cuja lei foi sancionada pela então Presidente da República, Dilma Roussef, durante a Conferência NETMundial, ocorrida em São Paulo (JESUS, 2014). Interessante notar a forma pela qual referida lei fora aprovada.

Iniciado em 2009 por meio de uma consulta pública de duas fases, em 2011 ingressou no Congresso Nacional por meio do PL n. 2.126/2011, de iniciativa do Poder Executivo. Trata-se da primeira lei criada de forma colaborativa entre sociedade e governo, com utilização da Internet como plataforma de debate.

(JESUS, 2014, p. 15)

Trata-se, no íntimo, de uma legislação que repete muitos institutos constitucionais e, para alguns, isso ocorreu "sem contextualizá-los a uma ideia do que seria essa construção do ser humano no século XXI” (GONÇALVES, 2016, p. 7). Na verdade, a crítica é bastante válida e acaba por fazer sentido quando se pensa que não basta a existência de legislações, por mais avançadas que sejam, para modificar a maneira pela qual a sociedade lida com determinados fenômenos. Logo: “Não adianta existir uma normativa, que visa regulamentar as relações sociais na Internet, sem que ela faça sentido para aqueles que são atingidos por ela. Torna-se letra morta” (GONÇALVES, 2016, p. 7).
No caso da Internet, isso é ainda mais evidente à medida que os fenômenos que ocorrem no ciberespaço, devido ao alto dinamismo, acabam por criar uma pluralidade imensa de situações, modificando até mesmo o perfil cultural, seja para aumentar os problemas, seja para vislumbrar oportunidades.
O crescimento vertiginoso da Internet em nível global é um dos aspectos que se pode assinalar como de maior interesse quando o assunto do ciberespaço está colocado para debate. Ainda nos anos 80 do século XX, a Internet consistia, basicamente, em um projeto de pesquisa que envolvia alguns sites ainda em construção.
Nos dias atuais, nota-se o seu real desenvolvimento, tendo se tornado um sistema complexo e bastante avançado de comunicação, com alta produtividade e com a capacidade de alcançar, em pouquíssimos instantes, milhões de pessoas ao redor do mundo. Aliás, "muitos usuários já têm acesso à Internet de alta velocidade por meio das conexões a cabo (cable modem), DSL, fibra óptica e tecnologias sem fio” (COMER, 2001, p. 3).
Por outro lado, esse crescimento acaba por trazer alguns problemas, que são vários, como já se pode imaginar, e que, inclusive, repercutem na esfera criminal. Contudo, a tônica necessária para esse ponto é quanto ao potencial que a Internet tem de violar direitos e garantias fundamentais. 
Afinal de contas, embora haja uma legislação avançada quanto à proteção de dados, ainda há muita incerteza quanto àquilo que transita nas redes, do que é inevitável voltar ao comentário sobre a necessidade de haver uma mudança de postura por parte dos agentes sociais, estatais e empresariais, bem como quanto aos cidadãos, que interagem no ciberespaço.
Para Peck (2016, p. 57):

Este sentimento de que se fazendo leis a sociedade se sente mais segura termina por provocar verdadeiras distorções jurídicas, [...]. O Direito é responsável pelo equilíbrio da relação comportamento-poder, que só pode ser feita com a adequada interpretação da realidade social, criando normas que garantam a segurança das expectativas mediante sua eficácia e aceitabilidade, que compreendam e incorporem a mudança por meio de uma estrutura flexível que possa sustentá-la no tempo. Esta transformação nos leva ao Direito Digital.

Autor da citação

Talvez a tendência seja a de, progressivamente, com o aumento da regulação, e, consequentemente, da fiscalização e da punição, vislumbrar um horizonte de maior segurança para os usuários. Com efeito, a obediência de direitos e de garantias fundamentais é algo extremamente sensível e não apenas para os usuários em si, mas também para o próprio Estado, como primeiro ator que acaba retendo a maior quantidade de dados e informações sobre as pessoas, por exemplo.
Nesse contexto, até mesmo a vigilância agressiva entre diferentes países, muitas vezes como técnicas de espionagem, acabam por revelar outra instância que merece a preocupação do jurista contemporâneo.
A partir dessa reflexão, note que:

quando o escândalo provocado pelas revelações de Edward Snowden repercutiu no Brasil, o tema tornou-se rapidamente uma questão de governo. Era preciso reagir – e rápido [...] Naquele momento, a proposta mais séria e completa de reação do Estado brasileiro consistia no Marco Civil da Internet, projeto de lei que se encontrava então pendente de análise – para não dizer meramente engavetado – na Câmara dos Deputados havia quase dois anos. 

(LEITE; LEMOS, 2014, p. 3)

E, no Brasil, não existia lei específica que cuidasse de alguma regulação acerca dos provedores de acesso, por exemplo, assim como em relação às aplicações da Internet e dos direitos dos usuários. As questões que eram submetidas ao Judiciário não podiam reclamar uma normatização específica – o que seria mais adequado –, senão por intermédio dos direitos que usualmente se mostram como conexos, geralmente no campo indenizatório do direito civil e do direito do consumidor.

Assimile

O Marco Civil da Internet reúne os direitos e as garantias fundamentais dos usuários da Internet e fixa responsabilidades, deveres e obrigações dos provedores de Internet, além de outras providências específicas.

As reivindicações, por conseguinte, trouxeram apenas os temas da legislação privada em geral e, meramente de maneira indireta, a repercussão em termos de direitos e de garantias fundamentais, como aqueles que se encontram na Constituição Federal de 1988. Faltava, portanto, uma lei mais adequada, determinada, específica, que traduzisse os direitos e as garantias individuais e coletivas, como a dignidade, a privacidade, a intimidade, a honra, a imagem, a propriedade industrial, a liberdade de empresa, de iniciativa e de concorrência, no horizonte de sentido do ciberespaço.
Desse modo, "questões submetidas ao Judiciário comumente apresentavam decisões contraditórias e eram julgadas com base na aplicação do Código Civil Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e outras legislações existentes” (JESUS, 2014, p. 18). 
Certamente, a Constituição Federal consubstancia a norma máxima no interior do ordenamento jurídico brasileiro à medida que consagra um amplo leque de direitos e de garantias fundamentais, como verdadeira proteção da pessoa humana, cujo fundamento, já por nós sabido, é a dignidade.
O debate sobre a prevalência dos direitos fundamentais no meio das relações virtuais é tema dos mais complexos, sobretudo no que se refere à tutela da liberdade de expressão, por exemplo. Em relação à liberdade de expressão, devemos considerar a limitação trazida pela própria Constituição da República de 1988, que assegura ser “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (BRASIL, 1988, p. 1). A vedação aos discursos de ódio deve ser motivo de lembrança em nosso estudo, de sorte que não se tolera, diante do equilíbrio e da proporcionalidade no gozo dos direitos, que o ódio ao outro conviva com a manifestação lícita da expressão do pensamento. Então, não se admitem discursos discriminatórios, com origem em segregação de raça, origem, sexo, idade, etc., tampouco quaisquer manifestações depreciativas. O âmbito virtual é nada mais que a extensão da sociedade constitucional e democrática, aplicando-se-lhe os mesmos padrões valorativos e jurídicos. 
O Marco Civil da Internet, seguindo essa linha, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Atenção

Assim como a sociedade em geral, o mercado de trabalho também está passando por profundas transformações em razão da economia digital. A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, previu o chamado teletrabalho, que, segundo o art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho, consiste na prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Frise-se que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Ainda é preciso melhor regulamentação na questão do controle dos intervalos, bem como horas-extras e saúde laboral, para que o teletrabalho não sirva de mecanismo de sobre-exploração do trabalho assalariado. Certamente, representa desafio para o direito contemporâneo essa justa conformação.

Em verdade, são vários os fundamentos relativos à regulação do uso da Internet no Brasil. De um modo geral, a liberdade de expressão consiste no principal deles, porque é a partir dela que se erige a sistemática do Marco Civil. Ademais, pode-se mencionar a ideia de que se reconhece o caráter mundial da rede como algo interconectado do ponto de vista global. Com efeito, o referido marco regulatório também se presta a valorizar os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade, o adequado exercício da soberania nos meios digitais, o respeito à diversidade e à pluralidade, além da defesa do consumidor. 
No que se refere aos provedores, estes devem efetivar a guarda e, quando necessário, a disponibilização dos registros de conexão e de acesso às aplicações, especialmente de dados pessoais e de comunicações de origem privada (como uma antecipação à regulação promovida pela Lei Geral de Proteção de Dados), sempre com o objetivo de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes porventura envolvidas, direta ou indiretamente. 
Além disso, os provedores responsáveis pela guarda somente serão obrigados a disponibilizar os mencionados registros a partir de ordem judicial, ressalvados aqueles casos em que autoridades administrativas com finalidades bem definidas poderão acessá-los sempre, no entanto, com respaldo em lei.
Medidas e procedimentos tomados com fundamento no dever de segurança e de sigilo devem ser informados aos usuários de maneira clara, respeitando-se a confidencialidade quanto aos segredos de ordem empresarial. Os provedores deverão manter os registros de conexão pelo prazo de um ano, sendo vedada a transmissão dessa incumbência a terceiros. Vale lembrar que a autoridade policial, a administrativa ou o Ministério Público poderão requerer que tais registros sejam armazenados por prazo superior àquele previsto.
Interessante perceber, à luz da legislação, que o provedor de Internet não será civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo que haja sido gerado por terceiros. Essa responsabilização somente ocorrerá se, após específica ordem judicial, o provedor não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como ilícito ou infringente. Para tanto, a ordem judicial deverá conter, de modo claro e específico, o que deverá ser removido da Internet, a fim de permitir a localização precisa do material.
Nesse sentido, o provedor, sempre que tiver acesso às informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo questionado, deverá efetuar a comunicação quanto aos motivos e aos detalhes sobre a ordem de indisponibilização do conteúdo. Uma vez recebida a comunicação por parte do usuário, expressando sua vontade em tornar determinado conteúdo indisponível, o provedor substituirá referido conteúdo, informando a motivação. Essa mesma lógica se aplica para quando a obrigação de tornar conteúdo indisponível originar-se de ordem judicial.
Perceba que o provedor o qual, predominantemente, disponibiliza conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado de modo subsidiário em virtude da eventual violação da intimidade resultante da divulgação, sem autorização dos respectivos participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais que contenham cenas de nudez ou de atos sexuais privados, quando, após ter sido notificado para a retirada do conteúdo, deixar de promover as diligências necessárias no sentido de retirar do ar o conteúdo violador. A notificação por parte dos interessados deverá ser redigida com bastante clareza, a fim de permitir que o provedor identifique rapidamente e com assertividade o conteúdo que deverá ser excluído. Note que a responsabilidade subsidiária se dá apenas quando o provedor deixa de fazer o que deveria. Por esse motivo é que sua responsabilidade nesse caso não é direta, porquanto dependente do elemento omissivo (nada fez quando deveria, em se tratando de violação a partir da divulgação de imagens de nudez ou de cenas de caráter sexual).
Nesse contexto, três outros tipos de responsabilidade dos provedores podem ser mencionados, porque possuem alto impacto prático: o caching, o hosting e o linking.
O caching é o mecanismo de armazenamento disponível nos navegadores de Internet, que cria um diretório onde permanecem os endereços de sites mais visitados; tal armazenamento também pode se dar nos servidores dos provedores. Se o usuário carrega uma página pensando ser a mais atual, mas, ao revés, é versão desatualizada, a empresa que a manteve poderá ser responsabilizada pelos danos causados ao usuário.
Hosting diz respeito aos provedores de hospedagem. Via de regra, eles não são responsáveis pelos conteúdos, exceto se, ao serem notificados devidamente no caso de divulgação de cenas de nudez ou de atos sexuais sem autorização dos envolvidos, não promoverem a indisponibilidade dos conteúdos. Eles responderão também pelos danos causados se descumprirem ordem judicial específica em outros casos. 
Já a prática do linking diz respeito ao fato de o provedor vincular uma página a outra por meio de um único clique. Torna-se problemático quando se utiliza tal prática para vincular conteúdo ilícito. Um site, inicialmente, somente poderia ser responsabilizado pelo link que hospeda (esse, com conteúdo ilícito) depois de regularmente notificado e nada fazer. Trata-se de responsabilidade subsidiária, conforme a regra já vista, constante do art. 19 e 21 do Marco Civil da Internet.

Reflita

Além dos direitos especificamente previstos no Marco Civil, quais outros argumentos poderiam ser utilizados para combater as práticas de caching, hosting e linking?

Há também – digna de menção – a responsabilidade pelos metatags, que são códigos de programação cuja função é indicar o assunto tratado no site, de modo a facilitar a catalogação por mecanismos de busca, como o Google. O problema é quando há inserção de palavras que fazem referência a produtos ou a serviços de concorrentes ou de alguma marca já registrada. Também poderá ocorrer punição via responsabilidade civil em virtude dos eventuais danos causados, decorrentes dessa prática. 
Perceba que os motores de busca podem ser enquadrados como provedores de conteúdo ou de hospedagem. Eles não possuem responsabilidade pelo conteúdo divulgado por terceiros meramente hospedados, tampouco têm a incumbência de monitorar tais conteúdos sob pena de censura prévia, que é violação à liberdade de expressão.

Exemplificando 

Imagine que um casal de namorados chegou ao fim do relacionamento. Enquanto estavam juntos, tinham o costume de enviar, um para o outro, fotos sensuais. No término, um deles divulgou para amigos algumas fotos de nudez, por meio de aplicativos de comunicação e por meio de uma rede social. Nessa situação, inicialmente, deve ser feita uma notificação aos provedores para efeito de tornarem indisponíveis os conteúdos imediatamente, à luz do art. 21 do Marco Civil da Internet. Caso os provedores nada façam, poderão ser responsabilizados subsidiariamente pelos danos causados.

Especificamente, quando nos deparamos com a noção de Internet, na verdade, é preciso ter em mente que a melhor conceituação seria a de tecnologias de informação e comunicação. "Internet é um nome localizado no espaço e tempo restritos que pode, dentro em breve, ser ultrapassado por outras nomenclaturas melhores e mais atualizadas” (GONÇALVES, 2016, p. 2).
Com efeito, a informática nasce da vontade de beneficiar e auxiliar a humanidade no âmbito das suas atividades cotidianas, facilitando seu trabalho, sua vida, seus estudos, seu conhecimento do mundo. Diz-se que “a informática é a ciência que estuda o tratamento automático e racional da informação” (KANAAN, 1998, p. 23-31).
Assim: 

entre as funções da informática há o desenvolvimento de novas máquinas, a criação de novos métodos de trabalho, a construção de aplicações automáticas e a melhoria dos métodos e aplicações existentes. O elemento físico que permite o tratamento de dados e o alcance de informação é o computador.

(KANAAN, 1998, p. 31)

A Internet surge nos anos 1960, no auge da Guerra Fria, nos Estados Unidos – é sabido que possuía fins militares inicialmente. Depois, passou a ser utilizada para fins civis (PECK, 2016). O microprocessador viria nos anos 1970, operando, ainda, grande revolução computacional. Após alguns anos, na década de 1990, houve enorme expansão da Internet, desde o e-mail até o acesso a banco de dados e a informações disponíveis na World Wide Web (WWW), que é o seu espaço multimídia (PECK, 2016).
No que se refere ao tema da herança digital, é necessário lembrar que esse termo compreende uma universalidade de bens e direitos deixados por quem faleceu aos seus herdeiros (TEIXEIRA, 2020; LONGHI, 2020). 
Logo, os bens digitais, à medida que são ativos, isto é, dotados de importância jurídica e, potencialmente, econômica, podem ser transmitidos por atos entre vivos (inter vivos) ou quando ocorre o falecimento do titular (mortis causa).
Assim:

se os bens digitais consistirem em registros e arquivos eletrônicos de segredos empresariais/industriais, informações de patentes de invenção, vídeos, livros, músicas, fotos etc. estes podem ser objeto de transferência por ato inter vivos ou causa mortis, sendo que, apesar de não haver previsão expressão, na lei sobre a herança de bens digitais, nos parece que quando estes bens têm cunho patrimonial nossa legislação é relativamente suficiente para tutelar o assunto [...] Entretanto, quanto a registros e arquivos que não tenham conotação patrimonial, como contas de mensagens trocadas (e-mails, MSN, WhatsApp), bônus em jogos (que não possam ser convertidos em dinheiro), imagens e fotos (sem apelo comercial), entre outros, a questão ganha maior complexidade. 

(TEIXEIRA, 2020, p. 37)

Logo, é crível se falar numa verdadeira herança digital. Os ativos transmitem-se com o falecimento, como já apontado. Ainda que não seja possível identificar uma disciplina específica, essa modalidade decorreria do princípio geral do direito sucessório; quanto à universalidade de bens e direitos do de cujus (falecido), transmite-se aos seus herdeiros. Isso é bastante crível até mesmo porque os herdeiros podem defender direitos personalíssimos do de cujus (como a honra, o nome, a imagem, etc.), de sorte que pode ser caso de se promover tal defesa mediante a utilização de mecanismos protetivos disponibilizados pela legislação regulatória do uso da Internet no Brasil. 
Afinal, não seria interesse dos herdeiros acessar as contas de e-mail e redes sociais do de cujus tanto para tomar conhecimento dos direitos e deveres assumidos pelo falecido quanto para postular eventuais medidas contra violações a direitos de sua personalidade? Claro que sim! Hoje em dia, muitas redes sociais já preveem essa modalidade (como o Facebook), quando, ainda em vida, a pessoa escolhe quem terá acesso às suas informações virtuais naquela rede, na hipótese de vir a falecer.
Em todo caso, se não existir tal previsão pela própria rede ou provedor de Internet, uma simples decisão judicial terá a capacidade de assegurar referido direito.
Por outra via, não se pode desconsiderar a possiblidade de transacionar, em vida, os bens digitais. Isso já acontece, por exemplo, com as criptomoedas. Respeitados os direitos fundamentais, em sua eficácia direta nas relações privadas, é possível pensar em contratos atípicos que tenham por objeto outros bens sociais, como as redes sociais e milhas aéreas. Isso já acontece, aliás. Músicas, livros digitais, nesse contexto, são diariamente negociados nas redes sociais, sempre com respeito aos direitos de propriedade intelectual e autoral. 
Nesse passo, deve-se compreender, ainda, a noção da neutralidade da rede. Por esse princípio, todas as informações que trafegam na Internet devem ter o mesmo regime, para que haja tratamento igualitário de informações, garantindo-se a democracia on-line. Isso gera demandas, principalmente em aplicações que utilizam muita banda, como peer-to-peer (P2P) e VOIP (voice over Internet protocol ou voz sobre IP, telefonia via Internet).
O legislador buscou evitar a prática de traffic shaping (modelagem de tráfego), pela qual provedores de acesso impõem limitações à utilização da banda. Aliás, “o art. 9º é considerado por muitos especialistas o mais importante do Marco Civil, e está inserido na Seção I do Capítulo III, que trata da Neutralidade da Rede” (JESUS, 2014, p. 41).

Poucos temas sobre a Internet têm levantado tanta polêmica como a discussão sobre como definir e trabalhar a favor de sua neutralidade. A carga semântica do termo, seu lado político e seu impacto em negócios, muitas vezes, impede uma abordagem internacional uniforme. O que se entende por “neutralidade da Internet” num país raramente é o mesmo que se entende em outro. 

(LEITE; LEMOS, 2014, p. 13)

Dessa forma, o acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania. E, ao usuário, são assegurados os seguintes direitos, com base no art. 7º da Lei nº 12.965/2014 (BRASIL, 2014, p. 2), garantindo-se:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV – não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de Internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet;
XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na Internet.

Autor da citação

Enfim, percebe-se que a Internet é um verdadeiro fenômeno em si mesma; um fenômeno sociológico, "que alterou a forma das relações e a percepção social de situações que, no mundo físico, seriam simples e banais" (GONÇALVES, 2016, p. 42).
Assim, finalizamos mais um bloco dos nossos estudos. Estamos indo muito bem e cada vez melhor! Sigamos com foco e disciplina!

Faça a valer a pena

Questão 1

Três tipos de responsabilidade dos provedores podem ser mencionados, porque possuem alto impacto prático: o caching, o hosting e o linking. 
Neste contexto, analise o excerto a seguir, completando suas lacunas:
O __________ é o mecanismo de armazenamento disponível nos navegadores de Internet, que cria um diretório onde permanecem os endereços de sites mais visitados; também pode haver tal armazenamento nos servidores dos provedores. Se o usuário carrega uma página pensando ser a mais atual, mas, ao revés, é uma versão desatualizada, a empresa que a manteve poderá ser responsabilizada pelos danos causados ao usuário.
__________ diz respeito aos provedores de hospedagem. Via de regra, eles não são responsáveis pelos conteúdos, exceto se, ao serem notificados devidamente no caso de divulgação de cenas de nudez ou de atos sexuais sem autorização dos envolvidos, não promoverem a indisponibilidade dos conteúdos. Além disso, responderão pelos danos causados se descumprirem ordem judicial específica noutros casos. 
Já a prática do __________ diz respeito ao fato de o provedor vincular uma página a outra por meio de um único clique. Isso se torna problemático quando se utiliza tal prática para vincular um conteúdo ilícito. Um site, inicialmente, somente poderia ser responsabilizado pelo __________ que hospeda (este, com conteúdo ilícito) depois de regularmente notificado e nada fazer. Trata-se de responsabilidade subsidiária, conforme a regra já vista, constante do art. 19 e 21 do Marco Civil da Internet.
Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas.

Correto!

Três tipos de responsabilidade dos provedores podem ser mencionados, porque possuem alto impacto prático: o caching, o hosting e o linking
O caching é o mecanismo de armazenamento disponível nos navegadores de Internet, que cria um diretório onde permanecem os endereços de sites mais visitados; também pode haver tal armazenamento nos servidores dos provedores. Se o usuário carrega uma página pensando ser a mais atual, mas, ao revés, é uma versão desatualizada, a empresa que a manteve poderá ser responsabilizada pelos danos causados ao usuário.
Hosting diz respeito aos provedores de hospedagem. Via de regra, eles não são responsáveis pelos conteúdos, exceto se, ao serem notificados devidamente no caso de divulgação de cenas de nudez ou de atos sexuais sem autorização dos envolvidos, não promoverem a indisponibilidade dos conteúdos. Além disso, responderão pelos danos causados se descumprirem ordem judicial específica noutros casos. 
Já a prática do linking diz respeito ao fato de o provedor vincular uma página a outra por meio de um único clique. Isso se torna problemático quando se utiliza tal prática para vincular um conteúdo ilícito. Um site, inicialmente, somente poderia ser responsabilizado pelo link que hospeda (este, com conteúdo ilícito) depois de regularmente notificado e nada fazer. Trata-se de responsabilidade subsidiária, conforme a regra já vista, constante do art. 19 e 21 do Marco Civil da Internet.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 2

“O Marco Civil é uma legislação cujo objetivo precípuo é o de regular as relações sociais entre os usuários de Internet” (GONÇALVES, 2016, p. 7).
Sobre a origem do Marco Civil da Internet, assinale a alternativa correta.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

O Marco Civil da Internet, de fato, tem seu nascimento correlacionado ao projeto de lei conhecido por Lei de Azeredo. Esse projeto consistia em uma legislação extremamente rigorosa e punitiva, motivo pelo qual ficou conhecido também como o AI-5 da Internet. Não obstante, afirmar que o Marco Civil surgiu por meio de iniciativa popular é incorreto, mesmo que, para a sua elaboração, tenham sido realizados debates em blogs, pois, na verdade, o relator desse projeto foi o Deputado Alessandro Molon, não o povo. Finalmente, são visíveis os erros cronológicos nas demais alternativas, sendo incorreto afirmar que o que deu causa ao projeto fora o aumento dos crimes cibernéticos na década de 1990, quando a proteção, de fato, somente viria a se concretizar em 2014 (ano de aprovação do Marco Civil). Depois, afirmar que o que impulsionou a criação do Marco foi a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é incorreto, quando, na verdade, a origem da LGPD é posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 3

Entender a dinâmica do Direito Cibernético implica explicitar as principais normas que lhe dizem respeito. Nesse quadro, o Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965/2014, é legislação de fundamental importância por estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Tomando como referência a Lei nº 12.965/2014, sobre sua origem e características, julgue as afirmativas a seguir em verdadeiras (V) ou falsas (F).
(  ) O Marco Civil é uma legislação preponderantemente penal, portanto traz na maioria do seu texto sanções a violações praticadas na Internet.
(  ) O Marco Civil surge como resposta legislativa às supostas práticas de espionagem da Agência Americana de Inteligência (CIA), sendo sancionado pelo ex-presidente Michel Temer.
(  ) Um dos princípios tidos como mais importantes no Marco Civil da Internet é o princípio da neutralidade, inscrito no art. 9° da Lei, que prevê o tratamento isonômico dos tráfegos de dados sem distinção de conteúdo.
(  ) O Marco Civil prevê, entre outros fatores, a filtragem através dos provedores de qual conteúdo é ou não apresentado aos usuários.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

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Correto!

O Marco Civil, diferentemente do projeto de lei que tramitava no Congresso, na época de sua elaboração, trata de uma legislação que tende mais a construir direitos civis na Internet do que criar sanções ou imputações penais a infratores, por isso torna-se incorreto afirmar que o Marco possui natureza preponderantemente penal. Ademais, sua aprovação não tem a ver com espionagem, mas com o fato de se garantir dignidade e acesso universal à rede mundial de computadores (Internet), por meio da proteção dos direitos dos usuários. Além do mais, a lei fora sancionada pela então presidente Dilma Rousseff. Além disso, é também incorreto afirmar que o Marco Civil prevê a filtragem de conteúdos pelos provedores, que somente o farão por iniciativa própria, em termos de boas práticas, ou quando forem notificados judicial ou extrajudicialmente para tanto, nos casos de violações a direitos dos usuários.

Referências

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