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PRATICAR PARA APRENDER
Caro estudante, a partir de agora caminharemos juntos em mais um tema de fundamental importância: a internet das coisas (Internet of Things – IoT).
A conexão que temos na sociedade digital ocorre por intermédio dos mecanismos proporcionados por uma rede virtual, a internet. Este espaço é utilizado para várias funcionalidades, como a comunicação, a difusão cultural, o lazer, o trabalho etc.
De regra, nós acessamos a internet para navegar nos sites, nos aplicativos, nas plataformas. São incontáveis as utilidades. Muito da nossa vida já está no horizonte virtual. A conexão é intensa, constante e ininterrupta.
Agora, imagine essa alta conectividade em tudo o que fazemos e usamos. Todos os aparelhos da sua casa conectados em linha, comunicando-se entre si. E mais do que isso: seu veículo, a iluminação da sua casa, as câmeras de segurança, os eletrodomésticos. Tudo interagindo de maneira constante e em tempo real, para proporcionar um desempenho mais dinâmico e inteligente.
É basicamente isso que faz a internet das coisas: integra as coisas na internet.
Trata-se de um estágio bastante avançado da tecnologia. A inovação caminha a passos largos: cada nova ideia, uma nova aplicabilidade, uma interação diferente; horizontes de mundo são expandidos em progressão geométrica.
Assim, estudaremos a configuração da internet das coisas no mundo da tecnologia e da inovação, de modo a compreender sua aplicabilidade em termos de benefícios econômicos tanto estatais quanto empresariais.
Na constante evolução da internet, essa temática nos endereça, uma vez mais, para a contemplação de um novo que, se outrora sonhado, já se tornou uma realidade.
Uma empresária multimilionária do ramo de imóveis, residente na região metropolitana da cidade de São Paulo, por recomendação de seu filho e visando maior praticidade e conforto, decidiu ter uma casa autônoma.
Para a concretização dessa pretensão, ela procurou uma empresa do ramo de tecnologia, especializada em internet das coisas. Ao pensar ter encontrado uma, a empresária contatou a empresa e manifestou sua vontade de ter uma casa que fosse integrada ao conceito de internet das coisas.
A atendente informou que, para um orçamento mais preciso, era necessária uma inspeção do técnico no domicílio da cliente. Alguns momentos depois, a empresária e a atendente agendaram um dia para a devida avaliação.
No dia da visita para avaliação, inicialmente o profissional indagou o que, especificamente, era desejado que a casa tivesse ou mesmo fizesse. A empresária, assim, propôs os itens a seguir.
Primeiro que, sozinha, a geladeira identificasse os produtos nela contidos e, identificando a ausência de algum item, que acessasse o aplicativo do supermercado e efetuasse a compra. Não obstante, a empresária gostaria que durante esse processo fosse enviada uma mensagem por meio de um sensor infravermelho no seu celular, notificando-a da hora aproximada da chegada dos produtos, então comprados automaticamente.
Além disso, a multimilionária desejava que a casa identificasse a temperatura ambiente e, com base nessa percepção, ligasse e desligasse o aparelho de ar-condicionado ou o aquecedor, para manter a casa sempre na temperatura de 25 °C (vinte e cinco graus Celsius), por intermédio de sensores a laser.
Quando a empresária iria continuar a listar seus desejos, o técnico a interrompeu para dizer ser incapaz de realizar tais serviços, afirmando que ele é capacitado somente para a automação residencial e, ainda, que as tecnologias de comunicação citadas não eram adequadas.
Furiosa, a empresária alegou que a empresa estaria se negando a prestar serviços para ela. Uma vez que a empresa executa o trabalho que anunciou e de acordo com suas buscas na internet, tais tecnologias seriam as mais adequadas para cumprir esses serviços, daí a sua frustração.
A empresária, determinada em processar judicialmente a empresa, contata você, especialista em Direito Cibernético, explicando o ocorrido, e uma reunião é agendada.
Assim, você deve elaborar um parecer que recomende à cliente alguma atitude a ser tomada ou não, diante das circunstâncias apresentadas e de acordo com o estado da técnica no que se refere à automação residencial, notadamente quanto aos desafios tecnológicos de implantação dos sistemas de IoT. Neste sentido, você deverá responder se a tecnologia “infravermelho” é capaz de realizar o serviço proposto, bem como se o “laser” é apropriado para distâncias curtas, podendo propor outras soluções, caso possíveis.
Bons estudos!
CONCEITO-CHAVE
As coisas estão conectadas, e é com dessa premissa que devemos partir para entender o significado dos avanços proporcionados pela internet das coisas (Internet of Things, em inglês, ou IoT).
A internet está nas coisas. Não é apenas a vida social que está compartilhada e interconectada no mundo virtual.
Os avanços da tecnologia da internet progrediram para dentro das nossas casas, para os aparelhos que utilizamos, para os veículos que nos levam para o trabalho ou para a faculdade. Tudo, literalmente tudo, passa a ter o potencial de estar conectado à rede e, assim, funcionar em harmonia e sincronia com outros aparelhos, bem como de ser controlado à distância, com apenas um clique ou de modo automático, tendo em vista a integração.
Do ponto de vista conceitual, a internet das coisas “pode ser compreendida como um avanço tecnológico pelo qual aparelhos de uso comum passam a ser dispositivos eletrônicos que se comunicam entre si sem a necessidade de manuseio humano” (TEIXEIRA, 2020, p. 82).
Trata-se de fazer com que as coisas, em geral, tornem-se aparelhos inteiramente conectados à rede mundial de computadores. São “coisas inteligentes, em razão de seu agir mais dinâmico quando comparado às coisas não conectadas à rede” (TEIXEIRA, 2020, p. 82).
Revela-se, assim, um ambiente com alto potencial de unificação. Rompe-se de vez a barreira entre o que é físico e o que é virtual.
É notável o quanto a internet das coisas atua no sentido de favorecer o bem-estar das pessoas e até mesmo das instituições. “Internet das Coisas é o momento na história em que não há diferença distinguível entre a operação de dispositivos que nos rodeiam e nossas ações” (LONGHI et al., 2020, p. 118).
Os dispositivos conectam-se entre si porque estão integrados em uma rede comum, de sorte que atuam de maneira concertada, harmônica, com a finalidade de executar atividades e operações cotidianas, facilitando a vida e tornando mais eficiente as rotinas, operações, trabalho, estudo, manutenção, vigilância etc.
A intervenção humana passa a ficar cada vez mais reduzida, em virtude do alto grau de autonomia tecnológica nos aparelhos conectados. A eletrônica substitui a necessidade de as pessoas executarem operações mecânicas, que demandam força física (BATISTA, 2014). A internet das coisas é, sobretudo, um grau de avanço e inovação tecnológicos da era digital, que consiste na aplicação eficiente da inteligência humana a serviço do ganho de produtividade em todos os níveis e situações da vida, seja ela doméstica, laboral, empresarial ou estatal.
Neste sentido,
Cada vez mais há intervenção humana mínima para o funcionamento desses dispositivos. E cada dispositivo “inteligente” dessa Internet das Coisas é conectado aos demais dispositivos, comunicando-se uns com os outros, transferindo dados, recuperando dados e respondendo de forma inteligente por meio de ações específicas.
Note que a IoT consiste em uma verdadeira infraestrutura em rede, que interliga objetos físicos e virtuais, “por meio da exploração de captura de dados e capacidades de comunicação” (LONGHI et al., 2020, p. 119). É a evolução da sociedade digital, a qual possibilita outro nível de interação e de operação automatizada de aparelhos e equipamentos de todo gênero.
Em uma casa automatizada, conseguimos controlar remotamente diversos itens da casa, como, por exemplo: a iluminação; a abertura de um portão; a abertura da porta principal ou das persianas […]. Essa tecnologia nos ajuda a tornar o dia a dia mais simples, pois conseguimos, ao retornar do trabalho, encontrar a casa da forma que desejamos. […] Em uma casa inteligente, uma central local ou na nuvem recebe previamente os parâmetros desejados […]. O sistema também possibilita a operação remota, porém, a grande diferença está na autonomia do sistema que, por si só, gerencia as diversas condições que os sensores devem considerar para que o ambiente doméstico esteja da forma que foi programado.
Como nós já tivemos a oportunidade de refletir, a tecnologia consiste basicamente em objetos que são fabricados como ferramentas, com a finalidade de melhorar as naturais capacidades humanas de interação e de transformação material. O ganho de produtividade é imenso e facilmente perceptível. Do ponto de vista técnico, quando as coisas passam a estar em rede, conectadas, chamam-se de hardwares ou artefatos, os objetos com suporte tecnológico e, portanto, eletrônico, para uma interatividade digital em tempo real (AKABANE, 2019).
Assimile
Internet das Coisas consiste no emprego de tecnologias com a finalidade de conectar objetos de uso rotineiro, sejam eles eletrodomésticos, veículos, brinquedos ou mesmo acessórios acoplados ao corpo – os chamados wearables – que, por meio de sensores e da coleta massiva de dados, podem oferecer as mais variadas funcionalidades aos seres humanos.
No contexto da criação de soluções inteligentes, é imprescindível que as inovações deem suporte às ideias de produtividade e maior utilidade, notadamente no campo da internet das coisas. A comunicação de dados em escala universal, como se pretende, fez surgir as tecnologias WiMAX e 5G, por exemplo.
A tecnologia WiMAX, em particular, foi pensada para cobrir um espaço de 6 a 9 km, com altíssima taxa de transferência de dados. Com o passar do tempo, no entanto, ela acabou substituída pela 4G LTE, por questões econômicas e pela compatibilidade com o sistema de telefonia celular GSM.
Quanto às redes 5G, o ganho é a conectividade sem fios, de modo universal, pois seu desenvolvimento se deu com a finalidade de ser algo flexível, “podendo suportar os gigabits das conexões pessoais e até empresariais e, ao mesmo tempo, servir de transporte para aplicações que demandem pouca banda, baixa latência e alta confiabilidade.” (PECK, 2020, p. 154).
Também é possível mencionar a tecnologia bluetooth como forma de substituição do uso de cabeamentos.
Nesse sentido,
Os pontos fortes da atual tecnologia Bluetooth são a sua capacidade de trafegar simultaneamente dados e voz, o que oferece ao usuário uma grande variedade de soluções inovadoras, como fones de ouvido que deixam as mãos livres em chamadas de voz, a capacidade de fax e impressão sem fio, e a sincronização entre PCs e celulares.
Perceba que existem três tipos de redes sem fio. Aquelas que são baseadas em infravermelho; as baseadas em radiofrequência (como o wi-fi e o bluetooth); e as baseadas em laser.
As redes wireless (sem fio) em infravermelho têm como característica a dispensabilidade de licença para sua operação, pois consistem em equipamentos de baixo custo, que utilizam os sistemas de controle remoto, em que há uma baixa incidência de erros.
É o que se chama de solução indoor, isto é, servem mais para uso interno, porquanto suas faixas de frequência não têm a capacidade de ultrapassar paredes (o alcance vai de cinco a trinta metros), embora possa também ser utilizada em ambientes externos (outdoor).
Já o sistema de radiofrequência utiliza micro-ondas que transmitem o sinal pelo ar, por intermédio de faixas de frequências, conhecidas como (ISM – Industrial Scientific Medical ou Industrial, Científico e Médico), as quais “são abertas porque não existe a necessidade de autorização para transmitir sinais nessas frequências” (MORAES, 2010, p. 21).
Já os sistemas baseados na tecnologia de laser são aqueles que utilizam a luz como meio de transmissão do sinal digital (com um alcance, em média, de dez quilômetros). Também não precisam de outorga ou autorização para uso. Esse tipo de tecnologia é afetado por condições atmosféricas, que podem, além de atrapalhar a transmissão, interrompê-la enquanto persistirem as condições desfavoráveis.
Com efeito, “uma das maiores vantagens dessa tecnologia é a segurança, uma vez que o sinal de laser é praticamente impossível de ser interceptado […] Essa tecnologia ainda é muito pouco utilizada, principalmente devido aos altos custos dos dispositivos (lasers) e à sua manutenção.” (MORAES, 2010, p. 24).
Exemplificando
Atualmente, é comum conseguir acessar a internet por intermédio de wi-fi público, em uma praça ao ar livre e outros espaços. É uma medida, aliás, que democratiza o acesso à internet, como parte do direito fundamental à comunicação, à cultura e ao lazer. Desde que o serviço disponibilizado seja gratuito, temos aqui um bom exemplo de aplicação social da tecnologia.
Toda designação de IoT tem algo em comum: leva-se em conta o fato de que os computadores, sensores e objetos “interagem uns com os outros e processam informações/dados em um contexto de hiperconectividade” (LIMA, 2021, p. 151).
Por outro lado – deve-se dizer –, a internet das coisas traz, a reboque, desafios que muito interessam ao Direito Cibernético, especificamente quanto à segurança dos dados que transitam por meio dos aparelhos conectados. Toda implementação de sistemas relacionados à internet das coisas deve estar acompanhada de um conjunto de ferramentas de privacidade e segurança, de modo a garantir o controle e a proteção dos usuários.
A segurança, por conseguinte, é parâmetro fundamental para que se possa confiar nos sistemas de IoT, bem como para que se tenha segurança contra invasores e possíveis usos perniciosos ou ilícitos dos dados ou informações obtidos (PECK, 2020).
É uma característica natural, que decorre da própria necessidade de regulação, pelo Estado e pelo Direito, dos fenômenos digitais.
Reflita
Uma vez que as coisas estão conectadas e operando em harmonia, que implicações você poderia refletir quanto aos direitos do consumidor e quanto à proteção de dados domésticos ou laborais, que estão potencialmente em risco nos sistemas de IoT?
Mas, para entender melhor os desafios do Direito Cibernético e, principalmente, a sua necessidade diante dos fenômenos da inovação tecnológica, é interessante saber quais são as fases evolutivas da internet.
A primeira fase é aquela da internet como rede de computadores. Esse momento se inicia
[…] não com o surgimento dos computadores, mas sim como tais computadores se tornam economicamente populares e, por conseguinte, estão presentes nos lares e em pequenas empresas, fazendo parte do dia a dia das pessoas.
Depois vem a fase na qual a internet passa a ser um local, em rede, de interação entre pessoas. A segunda fase “ocorre com a popularização do maior meio de comunicação de todos os tempos, a internet, a qual, por intermédio das redes sociais e aplicativos de comunicação instantânea, deixa as pessoas cada vez mais próximas, bem como torna-as dependentes de tal ferramenta.” (LIMA, 2021, p. 18).
Nos dias atuais vivemos a terceira fase, justamente com a internet das coisas (MONK, 2018).
Neste sentido,
O terceiro e atual momento se dá com o surgimento da primeira tecnologia da internet que não pode ser copiada, alterada ou excluída, o Bitcoin, e o protocolo que permite sua existência, a Blockchain. Além disso, vive-se uma época em que vários termos surgem todos os dias e, de certa forma, todos estão interligados, como a Computação Cognitiva, a Inteligência Artificial, a Internet das Coisas, Big Data, Mineração de Dados, entre outros.
Por outro lado, pode-se considerar a IoT não propriamente uma revolução tecnológica, senão como um verdadeiro avanço. A IoT, por conseguinte,
[…] é uma decorrência (aprimoramento) do processo de automação que vem se desenvolvendo nos últimos séculos, e, sobretudo, a partir do final da década de 1960 com o desenvolvimento inicial do que hoje conhecemos como internet.
Desse modo, seria natural prever que as coisas da vida estariam cada vez mais interligadas. Faz parte do processo ininterrupto de descobrimento de usos e aplicações da tecnologia.
A infraestrutura da IoT pode ser entendida, por outro ângulo, como um “ambiente de objetos físicos interconectados com a internet por meio de sensores pequenos e embutidos, criando um ecossistema de computação onipresente (ubíqua)” (TEIXEIRA, 2021, p. 151), que introduz e aperfeiçoa constantemente processos rotineiros.
Por fim, precisamos refletir a respeito dos benefícios econômicos da implantação dos sistemas de internet das coisas nos planos estatal e empresarial.
É verdade que os benefícios vão muito além do interesse econômico, embora este seja um aspecto que não pode ser desprezado em absoluto. A ideia é perceber que a conexão dos objetos do cotidiano tem o alto potencial de favorecer aplicações inovadoras no campo, por exemplo, das atividades estatais.
É sabido que, pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), o Estado tem uma série de compromissos sociais para com a população, consistentes na garantia de direitos como saúde, segurança, educação, moradia, lazer, trabalho etc. Isso significa que o Estado deve cumprir e executar serviços públicos correspondentes a estas áreas mencionadas, que dizem respeito à sua titularidade.
Logo, é inegável que os benefícios da IoT podem contribuir para que o Estado e suas instituições consigam prestar serviços mais eficientes, inclusive no intuito de fazer evoluir o sistema burocrático estatal para uma configuração cada vez mais digital, com redução do tempo de resposta e maior capacidade de armazenamento de informações, tratando-as de maneira centralizada. Com efeito, é imprescindível se atentar para o fato de que o Poder Público deve garantir a total segurança das informações e dados de que disponha, porque lida diretamente com questões pessoais dos cidadãos brasileiros, bem como das suas próprias questões internas, de natureza administrativa.
A redução da burocracia estatal perpassa, ainda, pela compreensão do acesso à informação, de acordo com o princípio constitucional da publicidade. A publicidade está relacionada ao dever de informar à sociedade a respeito da prática dos atos administrativos, garantindo, dessa forma, uma atuação mais transparente por parte do Poder Público. A Lei nº 12.527/2011 foi instituída com a finalidade de regulamentar e ampliar o acesso às informações públicas.
Esta lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal. Subordinam-se ao regime desta lei: os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, bem como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes (BRASIL, 2011, [s. p.]):
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública. O fim maior é ampliar a publicidade dos atos até para se garantir uma maior efetividade no controle dos atos administrativos, pois quanto maior for o acesso à informação maior também será a fiscalização.
Note que constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar, dentre outras: recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso à Informação; retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Tais agentes responderão do ponto de vista administrativo (como transgressão para os militares e como falta disciplinar para os agentes públicos civis). Ademais, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Disso extraímos que são muitos os desafios do Direito Cibernético na seara da Administração Pública, concertando os interesses e deveres estatais com a necessidade de um modelo mais tecnológico de tratamento das informações e, até mesmo, como forma de se procurar certa automação nos processos administrativos, com maior eficiência e celeridade.
No campo das atividades privadas – empresariais, notadamente – a aplicação da IoT é de extrema importância, sobretudo pelos benefícios econômicos envolvidos. Assim,
[…] compreender a IoT é muito importante para os gestores, pois, de acordo com a estimativa calculada pelo estudo realizado pelo Mckinsey Global Institute, a IoT vai gerar entre 3,9 e 11,1 trilhões de dólares anuais em 2025.
Cada vez mais as tecnologias no contexto da IoT farão parte do cotidiano empresarial, seja para a melhoria de suas operações, seja quanto ao desenvolvimento de novos produtos e serviços. A automação residencial e empresarial, por exemplo, já é uma realidade (PECK, 2020).
Por outro lado, “atualmente, as empresas dependem muito da inteligência humana para interpretar, antecipar e intuir informações de maneira que as máquinas não podem. Isso está prestes a mudar.” (AKABANE, 2019, p. 96).
Esse cenário, em transição, permitirá que as empresas perfaçam um melhor uso das tecnologias de hiperconectividade, otimizando seus processos, bem como para melhor compreender o comportamento dos consumidores e do mercado em geral, circunstância que caminha lado a lado com as questões relativas ao Big Data, conforme já tivemos a ocasião de refletir.
Benefícios quanto à infraestrutura, sistemas de Tecnologia da Informação (TI), controle de estoque, logística etc., são alguns dos exemplos de aplicabilidade de IoT no campo empresarial, permitindo a superação progressiva da perda de produtividade em função do manuseio físico de dados, na medida que a virtualização operacional proporcionará o acompanhamento em tempo real dos setores envolvidos, com análise simultânea, algo que, com certeza, melhora a tomada de decisões assertivas, necessárias no contexto altamente dinâmico dos mercados (REIS, 2008).
Com isso, finalizamos mais um bloco de estudo. Há ainda o que conhecer, porém percorremos um caminho muito interessante até aqui. Vamos em frente!
Faça valer a pena
Questão 1
Os avanços da tecnologia da internet progrediram para os mais diversos ambientes; tudo passa a ter o potencial de estar conectado à rede e, assim, funcionar em harmonia e sincronia com outros aparelhos, bem como de ser controlado à distância, com um clique ou de modo automático.
Assinale a alternativa que conceitua corretamente a internet das coisas (IoT).
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Correto!
A internet das coisas é uma infraestrutura em rede que interliga objetos físicos e virtuais autonomamente, sendo assim, não depende obrigatoriamente de manuseio humano. Vale ressaltar que não pode ser atribuída capacidade de garantir sigilo, lidar com grande quantidade de dados ou carregar impressão digital, pois essas capacidades são de outras tecnologias, como a criptografia, o Big Data e o blockchain, respetivamente.
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Questão 2
Existem três tipos de comunicações sem fio. As que são baseadas em infravermelho, as baseadas em radiofrequência (como o wi-fi e o bluetooth) e as baseadas em laser.
Considerando as informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir:
- Infravermelho tem como característica a dispensabilidade de licença para sua operação, consiste em aparelhos de alto custo e serve mais para uso externo.
- O sistema de radiofrequência utiliza micro-ondas que propagam o sinal pelo ar, por meio de faixas de frequências.
- A tecnologia de laser utiliza-se da luz como meio de transmissão do sinal digital. Por isso, condições atmosféricas e climáticas são incapazes de afetá-la ou interrompê-la.
- Item 4
Correto!
A afirmativa I está incorreta. Na verdade, o infravermelho tem como característica o baixo custo e serve mais para o uso interno (indoor). A afirmativa III está incorreta, pois as condições atmosféricas e climáticas são capazes de afetar ou interromper a tecnologia a laser.
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Questão 3
A infraestrutura da IoT pode ser entendida, por outro ângulo, como um “ambiente de objetos físicos interconectados com a internet por meio de sensores pequenos e embutidos, criando um ecossistema de computação onipresente (ubíqua)" (TEIXEIRA, 2020, p. 151).
É verdade que os benefícios da internet das coisas vão muito além do interesse econômico, pois:
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Correto!
Os benefícios da internet das coisas vão muito além do interesse econômico, mas esses não podem ser desprezados em absoluto. Suas aplicações podem ser estendidas tanto nas atividades estatais na diminuição da burocracia quanto nas empresariais, melhorando o setor de logística. É importante destacar que entre os benefícios da IoT não está a utilização com o objetivo de impedir o acesso do conteúdo de uma mensagem, função que é própria da criptografia.
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referências
AKABANE, G. K.; POZO, H. Inovação, Tecnologia e Sustentabilidade: Histórico, Conceitos e Aplicações. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/3AA49Bn. Acesso em: 20. mai. 2021.
BATISTA, S. S.; FREIRE, E. Sociedade e Tecnologia na Era Digital. São Paulo: Saraiva, 2014. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/3qZg9rx. Acesso em: 20 mai. 2021.
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BRASIL. Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 nov. 2011.
JURGEN, R. Sistemas de Comunicação sem Fio. Porto Alegre: Bookman, 2018. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/3i3A9p9. Acesso em: 20. mai. 2021.
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LONGHI, M. I. C. S. et al. Direito e Novas Tecnologias. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2020. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/3hKkH0R. Acesso em: 20 mai. 2021.
MONK, S. Internet das Coisas: Uma introdução com o Photon. Tradução de Anatólio Laschuk. Porto Alegre: Bookman, 2018. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/3AIlVm3. Acesso em: 20 mai. 2021.
MORAES, A. F. Redes sem Fio: Instalação, Configuração e Segurança – Fundamentos. São Paulo: Saraiva, 2010. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/2UAeKLR. Acesso em: 20 mai. 2021.
PECK, P. P. Segurança Digital - Proteção de Dados nas Empresas. São Paulo: Grupo GEN, 2020. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/3hKXFa1. Acesso em: 20 mai. 2021.
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