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FOCO NO MERCADO DE TRABALHO

DIREITO AUTORAL NA ERA DIGITAL

Luiz Felipe Nobre Braga

Fonte: Shutterstock.

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sem medo de errar

É interessante formular uma resposta ao coordenador, no seguinte modelo:
Prezado coordenador, uma vez aceito o convite feito por Vossa Senhoria, cumpre consignar algumas ponderações, com todo respeito.
Não se pode atribuir apenas uma teoria de natureza jurídica para o direito autoral. Na verdade, existem várias, e a discussão sobre qual a correta ainda continua nos campos acadêmicos, sendo um dos muitos conflitos a serem solucionados. 
Vejamos algumas das principais teorias sobre o assunto.
Inicialmente, surge a teoria da propriedade, uma concepção clássica dos direitos reais, em que a obra seria um bem móvel, e o criador, um titular de um direito real sobre a coisa. 
Depois, temos a teoria da personalidade, em que a obra se trata de uma extensão da pessoa do autor, cuja personalidade não pode ser dissociada do produto de sua inteligência. 
Não obstante, tem-se a teoria dos bens jurídicos imateriais, que, em suma, reconhece ao autor um direito absoluto sui generis sobre sua obra, de natureza real, existindo paralelamente o direito de personalidade, independente, que consiste na relação jurídica de natureza pessoal entre o autor e a obra. 
Ademais, há a teoria dos direitos sobre bens intelectuais, em que o direito recai das coisas incorpóreas (obras literárias, artísticas e científicas, patentes de invenção e marcas de comércio).
E, por fim, a teoria dualista, que concilia as teses anteriores.
Com isso, prezado coordenador, espero ter lhe auxiliado, de modo que este conteúdo será abordado na palestra que ministrarei.
Cordialmente.
Com isso, você respondeu adequadamente ao contato do coordenador.

Avançando na prática

A palestra sobre direito autoral e o colega nervoso

Um professor de uma universidade privada do interior do estado de São Paulo convida você e seu colega, em caráter de especialistas em direito autoral, para apresentarem um seminário sobre o tema para os alunos dele. 
Extremamente gratos pela confiança depositada em vocês, os dois decidem dar a melhor palestra possível, de modo que consigam abordar todos os aspectos dentro do tempo limite e que respondam a todas as perguntas de modo claro e conciso. 
Passadas algumas semanas do convite, no dia marcado para a apresentação da palestra, vocês dois, na hora correta, iniciam a explanação sobre direito autoral, percorrendo cada uma de suas características. Ocorre que, no decorrer da apresentação, mais especificamente quando seu amigo falava sobre registros, um dos ouvintes questionou para que servia a existência do registro, tendo em vista que este, conforme fora explicado, não era necessário para a reivindicação do direito. Quando seu amigo estava prestes a responder, você notou nele muito nervosismo e insegurança, acompanhados de algumas dificuldades para responder à pergunta. Então, conhecendo a razão para a existência do registro, você o interrompe cordialmente e se prepara para responder à questão feita pelo ouvinte.
Agora, você deve elaborar um texto que responda à pergunta feita pelo ouvinte. Afinal, se o registro não serve para reivindicação do direito autoral, para que ele serve?

O registro de domínio, de fato, não é necessário para a reivindicação do direito autoral, conforme estabelece a própria Lei nº 9610/98, no art. 18, segundo o qual: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro” (BRASIL, 1998, [s. p.]).
A proteção aos direitos que envolvem o direito de autor independe do registro, de modo que o autor possui o direito garantido desde a concepção da obra. No entanto, ainda é possível realizar facultativamente o registro. Mas, por qual motivo? Simplesmente, segurança. O §1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, deixa claro o motivo dessa possibilidade:

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

(BRASIL, 1973, [s. p.])

Ou seja, o registro significa uma maior garantia, de maneira que permite que se facilite a prova da violação desse direito em processos judiciais.

Bons estudos!

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