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Convite ao estudo
Depois de se ter fixado as balizas fundamentais do Direito Cibernético, é preciso dar continuidade ao seu estudo, por intermédio da colocação de novos pontos de atenção.
Como você já deve ter percebido, o Direito Cibernético lida com uma ampla gama de institutos jurídicos que passam a regular e tutelar os fenômenos que ocorrem no ciberespaço. Claro que existem disposições que são comuns, como aquelas estudadas quanto à Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP) e o Marco Civil da Internet. Essas legislações trazem uma perspectiva que acaba por representar a base do Direito Cibernético, porque conferem efetividade e especificidade aos direitos e garantias fundamentais que estão previstas na Constituição Federal.
Contudo, outros campos da ciência jurídica também demonstram um nítido interesse sobre os fenômenos que acontecem nos meios digitais, especialmente, o caso da propriedade intelectual.
Se essa proteção advém de uma origem constitucional, também seria natural que as disposições deste campo passassem a abordar as relações digitais, considerando a observância das garantias relacionadas à tutela dos bens personalíssimos e das criações humanas, dotados de valor econômico e moral. Logo, a dedicação a partir deste momento está em compreender a propriedade intelectual, perpassando a doutrina geral e a legislação em vigor, seguindo-se com uma ênfase no estudo das marcas e patentes, bem como nos nomes de domínio no Brasil.
Por fim, será estudado o direito autoral na era digital, para que você possa compreender sua dinâmica geral, natureza jurídica, tipos de obras protegidas e até mesmo a responsabilidade civil pela violação de direitos autorais na internet.
Bons estudos!
Praticar para aprender
A partir de agora, iniciamos os nossos estudos no campo da propriedade intelectual. Você já parou para pensar como se dá a proteção jurídica das criações intelectuais humanas? Sejam as obras provenientes da livre criação do pensamento, como obras de arte, literárias ou artísticas em geral, sejam aquelas que possuem, precipuamente, uma aplicabilidade empresarial, todas devem receber a adequada proteção do Direito.
Na prática, à luz do sistema constitucional em vigor, as criações humanas são protegidas pelo ordenamento jurídico, porque acabam por representar verdadeiras extensões dos seus próprios criadores. De um ponto de vista puramente econômico, o interesse dos titulares é ainda mais evidente, porque a titularidade das criações implica, por consequência, a exclusividade para a exploração e utilização comercial. Ainda que haja a possibilidade de se transacionar a este respeito, inicialmente, é apenas o titular que pode usufruir dos frutos do seu empenho criativo.
Na sequência, temos em pauta algumas controvérsias envolvendo os direitos autorais e as tecnologias streaming.
Por fim, veremos como a propriedade intelectual possui uma envergadura de proteção em nível internacional, oportunidade na qual será comentada a chamada Convenção da União de Paris.
Note que os conhecimentos dos institutos relacionados à propriedade intelectual têm forte implicância no cotidiano prático, tanto da área jurídica em si quanto dos negócios. É que, num ambiente de alta competitividade, a proteção jurídica e econômica dos produtos da criação humana assume papel central na tomada de decisões e no próprio delineamento de estratégias.
Alguns dias atrás, um homem ligou para o escritório de advocacia onde você trabalha e agendou uma reunião para que você, em caráter de especialista em Direito Cibernético, fornecesse a ele uma consulta jurídica sobre uma suposta violação de direitos autorais na internet.
Durante a reunião, o cliente explicou que um jornalista havia extraído um trecho de seu livro digital e utilizado, sem referenciá-lo, em uma matéria da emissora na qual ele atuava. Naquele momento, devido à fala do cliente e às evidências por ele apresentadas, você, de fato, constatou que houve violação dos direitos autorais. Logo, deu a ele duas alternativas: entrar diretamente com uma ação judicial ou tentar solucionar a lide sem acionar a jurisdição estatal e, somente se não houvesse acordo, ingressaria com uma demanda. O cliente, reconhecendo a morosidade da justiça e a possibilidade de findar o problema de forma mais ágil, optou pela segunda alternativa. Desse modo, você iniciou a pesquisa para propor um acordo.
Ao contatar o advogado da parte oposta e propor a solução pacífica por meio de um acordo, ele e o cliente negaram a proposta e justificaram que não havia certificado de registro quanto a esse produto, portanto este não estaria protegido pela lei e, mesmo que estivesse, a obra possui acesso livre e gratuito na internet, motivo pelo qual não estaria sob a tutela da legislação vigente.
Não obstante, o advogado elencou que, no momento da publicação da matéria, a parte requerida encontrava-se nos Estados Unidos, logo não haveria motivo para a reivindicação do direito por meio de acordo e muito menos embasamento jurídico para demanda.
Agora, você, tendo em vista a preferência da solução mediante acordo optada pelo seu cliente, deve responder à parte contrária, por meio de um documento formal, identificando os erros presentes na justificativa para rejeição da proposta. Afinal, para que haja tutela desse direito, é necessário um certificado de registro? Os direitos autorais não se aplicam quando o material está disposto de forma a ficar livre e gratuito na internet? O direito autoral é protegido mesmo em violações internacionais?
Caminharemos juntos em mais este degrau, que, certamente, será muito importante para os seus estudos!
CONCEITO-CHAVE
O Direito de Propriedade Intelectual é um ramo do Direito que diz respeito ao conjunto de normas que tutelam o trabalho intelectual.
“A propriedade intelectual passou a ser definida pela Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual como a proteção aos direitos relacionados às criações artísticas, literárias, científicas e invenções, marcas, desenhos industriais, softwares e muitos outros.” (DUARTE; BRAGA, 2018, p. 7).
Tal direito de propriedade é gênero, do qual são espécies o Direito Industrial, que é profundamente ligado ao direito empresarial, e o Direito Autoral, que é mais conectado ao Direito Civil em geral. A propriedade do programa de computador, em particular, será regida por lei própria, que estudaremos mais à frente. No entanto, é importante saber, desde já, que se trata de objeto protegido pelo Direito brasileiro, sobretudo à luz da proteção do direito autoral e dos direitos conexos.
Este assunto encontra origem constitucional em três dispositivos do rol de direitos fundamentais. De acordo com o inciso XXVII do art. 5º, “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (BRASIL, 1988, [s. p.]). Seguidamente, no inciso XXVIII:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; e b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
Assimile
Direito de Propriedade Intelectual (gênero) comporta o Direito Industrial e o Direito Autoral.
Por fim, o inciso XXIX, do mesmo art. 5º, da Carta Magna:
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Podemos perceber que a tutela jurídica da atividade criativa leva em conta o aspecto de constituir numa extensão da própria pessoa, fruto de seu trabalho direto, intelectual nos variados gêneros.
A propriedade intelectual, enquanto campo da tutela jurídica, diz respeito a um ramo do Direito que se preocupa com a propriedade imaterial, isto é, com bens incorpóreos. Como características, podem ser citados alguns elementos, por exemplo, o fato de decorrerem, essencialmente, da criatividade humana, além da exclusividade e proteção jurídica.
Os direitos de propriedade intelectual são aqueles relacionados com a proteção legal que a lei atribui à criação do intelecto humano, garantindo aos autores de determinado conteúdo o reconhecimento pela obra desenvolvida, bem como a possibilidade de expor, dispor ou explorar comercialmente o fruto de sua criação. São duas ramificações atribuídas aos direitos da propriedade intelectual: direitos autorais e os direitos de propriedade industrial (marcas, patentes e know-how).
A partir dessas características, que designam o direito de propriedade como um todo, é que poderemos compreender melhor os institutos das marcas, patentes, modelos de utilidade, além da questão do software, que ainda será objeto de estudo.
De acordo com o art. 5º da Lei de Propriedade Industrial (BRASIL, 1996), os direitos de propriedade industrial são considerados móveis para os fins legais, de modo que podem ser negociados pelos respectivos titulares, por exemplo, numa cessão, numa licença, etc.
A lei que protege a propriedade industrial é a Lei nº 9.279/96, que resguarda quatro diferentes bens: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca. A invenção e o modelo de utilidade são protegidos pela patente, ou seja, utilizam-se deste procedimento para terem o reconhecimento oficial do direito. Já o desenho industrial e a marca são protegidos pelo procedimento do registro.
Atenção
Ponto interessante sobre o assunto da propriedade intelectual é o Tratado de Marraqueche. Ele foi adotado no âmbito da Conferência Diplomática da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), realizada na cidade marroquina que lhe dá o nome, em 27 de junho de 2013, e tem como propósito facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. A incorporação no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu com a promulgação do Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018, destacando-se que sua aprovação pelo Congresso Nacional se deu em consonância com o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição de 1988, isto é, com status de emenda constitucional. O Tratado de Marraqueche leva em conta os princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da participação e inclusão plena e efetiva na sociedade, proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quanto aos desafios que são prejudiciais ao desenvolvimento pleno das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, que limitam a sua liberdade de expressão, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de toda espécie em condições de igualdade com as demais pessoas mediante todas as formas de comunicação de sua escolha, assim como o gozo do seu direito à educação e a oportunidade de realizar pesquisas.
Em sequência, é interessante tecer alguns comentários sobre a legislação referente ao programa de computador, pois guarda vinculação com o campo de interesse do direito cibernético. Para tanto, é relevante comentar sobre a Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país, e dá outras providências.
Neste sentido, de acordo com o art. 1º da referida lei:
Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Interessante notar que o campo de proteção da propriedade intelectual dos programas de computador é, de acordo com o que determina o art. 2º da Lei nº 9.609/98, aquele conferido às obras literárias pela legislação dos direitos autorais e conexos, junto às disposições específicas da lei de proteção do programa de computador.
No entanto, não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito de o autor reivindicar a titularidade do programa de computador e o direito de opor-se a eventuais alterações não autorizadas, quando estas implicarem deformação ou outra modificação do programa de computador, bem como que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
A tutela dos direitos relativos a programa de computador está assegurada pelo prazo de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. Inclui-se, dentre os direitos assegurados, a exclusividade quanto à autorização ou proibição quanto ao aluguel comercial, “não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa” (BRASIL, 1998, [s. p.]).
No mais, note que a proteção aos direitos relativos a programa de computador independe de registro. Contudo, a critério do titular, o registro poderá ocorrer junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI), seguindo-se as indicações procedimentais contidas no art. 1º do Decreto nº 2.556/98.
Ponto de grande atenção precisa ser dado ao que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.609/98. De acordo com este dispositivo, a não ser que haja disposição em sentido contrário, serão de propriedade do empregador, do contratante de serviços ou do órgão público os direitos relacionados a programa de computador que tenha sido desenvolvido e elaborado ao longo da vigência de contrato de trabalho ou vínculo com a administração pública, com a finalidade de pesquisa e desenvolvimento, bem como nos casos em que a atividade do empregado (ou do agente público ou prestador de serviço) decorra desta natureza.
Por outro lado, a titularidade e a propriedade exclusiva pertencerão ao empregado (ou contratado para prestação de serviços ou agente público) se os direitos relativos a programa de computador que tem se originado sem qualquer relação com o contrato e sem a utilização de quaisquer recursos do empregador (como informações de tecnologia, segredos industriais, materiais, instalações ou equipamentos).
Ademais, perceba que não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador, de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.609/98:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
Falaremos agora das controvérsias envolvendo os direitos autorais e as tecnologias streaming.
A internet, dada a sua velocidade, é campo perfeito para a reprodução desenfreada de informações e dados. Assim é que a cópia, como violação aos direitos autorais, além da prática potencialmente criminosa, repercute na esfera da violação desta categoria de propriedade, sobremodo quando utilizada para fins econômicos.
Desta maneira, o compartilhamento não gratuito, isto é, com finalidade econômica, via de regra, não opera o recolhimento dos chamados royalties (importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, etc., ou pelo autor de uma obra, para fins de permissão de uso ou comercialização).
A grande circulação, sobretudo promovida por sites especializados (que não recolhem os royalties), acaba por estimular e aumentar as práticas espúrias. É o caso dos serviços de streaming, que é o serviço de distribuição digital utilizada para transmissão de conteúdo multimídia por meio da internet. “Através da tecnologia de streaming, o consumidor possui uma multiplicidade de tipos de conteúdo, os quais ele pode acessar como e no lugar que ele quiser.” (SILVA; DALL’ORTO, 2017, p. 3-4).
Neste sentido, note que:
Não se sabe ao certo qual foi a primeira transmissão de streaming feita, contudo durante seu desenvolvimento e aperfeiçoamento até chegar ao que é hoje influenciou o surgimento de ferramentas que atualmente são grandes empresas no mercado de streaming, como é o caso da Netflix.
A tecnologia streaming é a mais utilizada atualmente, em virtude da sua maior capacidade de transmissão e interatividade com os usuários. “Permite a transmissão de áudio e vídeo através da internet sem a necessidade de fazer o download do mesmo, dado que, à medida que a informação é recebida pela máquina (computador, tablet, smartphone) é de imediato transmitida ao utilizador.” (SANTANA, 2020, p. 24).
O problema, portanto, que é também um desafio enorme, é a questão da efetividade da legislação que protege a propriedade intelectual – de certo, a fiscalização é muito mais difícil no âmbito difuso e praticamente inesgotável da internet. “À medida que os autores e demais titulares conseguiam a consolidação da tutela de seus direitos, surgia a importante questão: como exercê-los adequadamente no gigantesco – e complexo – terreno tecnológico da rede mundial de computadores?” (NETTO, 2019, p. 333).
Assim:
No âmbito da Internet, quer seja o acesso via computador, TV, telefone celular, tablet ou outra via convergente, esta questão autoral toma maior relevância, pois trata-se de um meio de fácil divulgação e transmissão de informações, fácil acessibilidade e ausência de territorialidade, o que permite que se façam cópias do material que circula na rede com muito mais rapidez, propiciando um maior desrespeito aos direitos do criador e desafiando os métodos atuais de proteção intelectual.
Algumas instituições, como o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), responsável por centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, vem cumprindo seu papel protetivo em relação aos autores, buscando atualização dos padrões de fiscalização e cobrança.
Reflita
Como é possível a apuração de direitos autorais diante de reprodução de obras artísticas, de caráter musical, em festas públicas?
Por fim, é preciso considerar a temática da propriedade intelectual como um direito de cunho internacional. Para tanto, analisaremos a Convenção de Paris. Antes do surgimento de novas tecnologias, a propriedade intelectual era regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a proteção em virtude de leis autorais se restringia somente ao país onde se aplicava a lei. Em casos de proteção fora dos limites nacionais, era necessária a realização de acordos bilaterais com outros países. No entanto, com o advento e a disseminação das tecnologias, tornou-se mais difícil determinar qual legislação deve ser aplicada no âmbito digital, bem como ficou mais complexa a manutenção de acordos bilaterais.
Foi dessas inúmeras celebrações de acordos que emergiu a necessidade de elaboração de um sistema único de proteção em escala internacional, a fim de driblar a exaustiva tarefa de redigir e consolidar múltiplos acordos.
Neste contexto é que em Viena, no ano de 1873, se iniciaram os trabalhos preparatórios para o primeiro acordo internacional relativo à propriedade intelectual. Após dez anos, em 1883, surgiu a Convenção de Paris, uma tentativa de conciliar, por meio de um acordo em nível mundial, sistemas jurídicos nacionais referentes à proteção da propriedade intelectual. Esta convenção foi elaborada de modo que permitisse certa maleabilidade às normativas de cada país, contanto que fossem observados alguns princípios norteadores e normas fundamentais.
Neste sentido:
O princípio básico da convenção é a assimilação dos cidadãos dos países pertencentes à União, de modo que todos possam obter direitos de propriedade industrial, exercendo-os em igualdade de condições com os nacionais de todos os países participantes. Mantém-se a plena vigência das legislações nacionais e a territorialidade da proteção, que deve ser obtida em cada país pela repetição de pedidos de registros e de patentes.
Pouco tempo depois, surgiram várias legislações ao redor do mundo. Vale destacar, primeiro, a Convenção de Berna, na Suíça – um acordo internacional de proteção aos direitos autorais firmado em setembro de 1886. Posteriormente, a Convenção de Genebra, que surgiu como resposta ao fenômeno do aumento exorbitante da pirataria, além de proibir a reprodução não autorizada de fonogramas, motivo pelo qual ficou conhecida como Convenção dos Fonogramas. Muitos outros acordos de proteção à propriedade intelectual depois se seguiram, mas o que a maioria, quiçá, todos, tem em comum é a influência da Convenção de Paris.
Dois princípios importantes desta Convenção devem ser conhecidos. Primeiramente, pode-se destacar o princípio do tratamento nacional. Este princípio está inserido no art. 2º da Convenção e estabelece que cada signatário desfrute da mesma proteção, vantagens e direitos do país de origem aos demais.
E, em segundo lugar, o princípio da prioridade unionista, que estabelece, por intermédio do art. 4º, a existência do direito de prioridade, na medida em que o primeiro pedido de propriedade intelectual depositado em qualquer um dos países-membros deve ser utilizado de base para o reconhecimento da proteção.
Perceba que o “Brasil é signatário da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e de suas posteriores revisões, tendo sido a revisão de Estocolmo de 1967 promulgada por decreto em 8 de abril de 1975” (SILVEIRA, 2014, p. 16).
A Convenção de Paris permanece vigente em vários países. Mas, para que possa manter a sua imponência ao longo do tempo, encarando o surgimento de novas tecnologias que desafiam a proteção à propriedade intelectual, foram necessárias algumas reformas e revisões, como: Bruxelas (1900); Washington (1911); Haia (1925); Londres (1934); Lisboa (1958); Estocolmo (1967).
Atualmente, a Convenção conta com 173 países signatários (SILVEIRA, 2014).
Exemplificando
Uma marca que seja notoriamente reconhecida em seu ramo de atividade receberá proteção especial, independentemente do fato de ter ocorrido o seu registro no Brasil.
Enfim, finalizamos mais uma etapa dos nossos estudos. Continuaremos com foco e dedicação.
Até a próxima!
Faça valer a pena
Questão 1
“Propriedade Intelectual (PI) é a denominação dada a patentes, marcas registradas, direitos autorais, desenhos industriais e outros tipos de propriedade intangível que se originam de criações da mente e, em seu sentido mais amplo, não possuem forma física.” (MANUAL..., [s. d.], [s. p.]).
Com base na Lei de Propriedade Industrial, assinale a alternativa correta.
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Correto!
É incorreto afirmar que a Lei de Propriedade Industrial regulamenta os programas de computadores, porque, em verdade, já existe uma regulamentação específica para tal, a chamada Lei do Software. Não obstante, é também incorreto sustentar que esta lei protege a invenção e a o modelo de utilidade por meio de procedimentos de registro, quando, na verdade, são protegidos por patentes, nesse sentido é que se torna também incorreto afirmar que os desenhos industriais e as marcas são protegidos por patentes, já que são protegidos por procedimentos de registro. Finalmente, é também incorreto dizer que a propriedade intelectual é o ramo do Direito que visa proteger o bem material, pois não se limita ao material, vai além e protege o intelecto, a ideia que viesse a se concretizar futuramente.
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Questão 2
A propriedade intelectual, por também se tratar de algo pertencente ao possuidor, gera retorno financeiro; assim, passa a ser considerada um ativo. Normalmente, é o resultado de um investimento que trará lucros e, por esse motivo, deve ser bem protegido para que não se perca ou seja utilizado indevidamente por alguém mal-intencionado ou por alguém que venha a ter a mesma ideia posteriormente.
Analise o exceto a seguir, completando as lacunas:
O direito à propriedade intelectual é __________, do qual são espécies o direito __________, que é profundamente ligado ao direito __________, e o direito autoral, que é mais conectado ao direito civil em geral. A propriedade dos __________, em particular, será regida por lei própria.
Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas.
Correto!
O direito à propriedade intelectual é gênero, do qual são espécies o direito industrial, que é profundamente ligado ao direito empresarial, e o direito autoral, que é mais conectado ao direito civil em geral. A propriedade dos programas de computador, em particular, será regida por lei própria.
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Questão 3
O princípio básico da convenção é a assimilação dos cidadãos dos países pertencentes à União, de modo que todos possam obter direitos de propriedade industrial, exercendo-os em igualdade de condições com os nacionais de todos os países participantes. Mantém-se a plena vigência das legislações nacionais e a territorialidade da proteção, que deve ser obtida em cada país pela repetição de pedidos de registros e de patentes.
De acordo com o contexto apresentado, assinale a alternativa que se refere corretamente à convenção tratada.
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Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Correto!
Em Viena, no ano de 1873, iniciaram-se os trabalhos preparatórios para o primeiro acordo internacional relativo à propriedade intelectual. Após 10 anos, em 1883, surgiu a Convenção de Paris, numa tentativa de conciliar por meio de um acordo em nível mundial, sistemas jurídicos nacionais referentes à proteção da propriedade intelectual. Esta Convenção foi elaborada de modo que permitisse certa maleabilidade às normativas de cada país, contanto que fossem observados alguns princípios norteadores e normas fundamentais. A Convenção de Paris permanece vigente em vários países. Mas, para que possa manter a sua imponência ao longo do tempo, encarando o surgimento de novas tecnologias que desafiam a proteção à propriedade intelectual, foram necessárias algumas reformas e revisões, como: Bruxelas (1900); Washington (1911); Haia (1925); Londres (1934); Lisboa (1958); Estocolmo (1967).
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Referências
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