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Fonte: Shutterstock.
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sem medo de errar
Pode-se dizer que informação é a reunião ou o conjunto de dados e de conhecimentos organizados, que tem a capacidade de constituir referências sobre determinado acontecimento, fato ou fenômeno.
Contudo, vale ressaltar que ela não se trata apenas de um conjunto de dados que possui um valor; é também um recurso, um ativo, que pode vir a influenciar a tomada de decisões e a afetar direitos personalíssimos. E são justamente essas últimas características que a tornam objeto de estudo do Direito Cibernético.
É devido a essa capacidade de influenciar decisões e de afetar direitos personalíssimos que se torna essencial propor a segurança da informação, isto é, uma área destinada a operar conjuntos de orientações, normas, procedimentos, políticas e demais ações que tem por objetivo proteger o recurso informação, possibilitando que o negócio da organização seja realizado e que sua missão seja alcançada.
Antigamente, a segurança da informação, principalmente no tocante à proteção de dados pessoais, era responsabilidade apenas do Estado, pois este detinha o monopólio do tratamento de dados.
No entanto, com o passar dos anos, o desenvolvimento econômico e a globalização quebraram esse monopólio, fazendo com que não só o Estado, mas também as empresas, que agora se tornavam operadoras de dados, tivessem por dever a segurança da informação.
Para fazer valer essa segurança nas relações intersubjetivas de natureza privada, as empresas podem se utilizar da temática das boas práticas e da governança. Esta consiste em elaborar condições de organização, de regimes de funcionamento, de procedimentos, de normas de segurança e de padrões técnicos, bem como de ações de natureza educativa para reduzir falhas na segurança.
Pode-se dizer que a aplicação dessa estratégia é de suma importância para impedir, primeiramente, prejuízos econômicos à empresa, uma vez que, se dados pessoais de titulares forem vazados, ela responderá administrativa, penal e civilmente, além de ser elemento que reafirma a eficácia dos direitos fundamentais do titular.
Interessado em manter esses direitos fundamentais protegidos, o Estado, por meio da lei, mais especificamente da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), prevê o que esse compliance, minimamente, deve conter. Além disso, prevê o incentivo quanto à adoção dessas medidas e legitima sanções administrativas para que sejam respeitadas definitivamente.
Avançando na prática
Direito de arrependimento
Um deputado federal, durante seu mandato, decide propor um projeto de lei que altere alguns dispositivos do Código do Consumidor, sobretudo no que diz respeito ao direito de arrependimento.
Eleito recentemente, o político tem como base eleitoral muitos empresários, dos mais diversos ramos, que sempre reivindicam alteração desse direito.
Segundo o deputado, os empresários alegam que muitas vezes o cliente adquire o produto na Internet, conhecendo suas propriedades, faz uso dele e mesmo assim decide devolvê-lo, abusando do direito.
Tal prática é extremamente prejudicial ao grupo, porque torna-se obrigatório arcar não só com a restituição do valor pago, mas também com os custos para realizar a devolução do produto adquirido pelo cliente arrependido. Sem contar, que, muitas vezes, esses produtos perdem valor de mercado, prejudicando ainda mais o empresário.
A fim de conhecer mais sobre o assunto, o deputado decide marcar uma reunião com você, autoridade em Direito Cibernético, para sanar algumas dúvidas.
Afinal, qual a origem desse direito? Quais as suas intenções primárias? A aplicabilidade do direito ao arrependimento é a mesma em produtos físicos e digitais? Ele é ou não um direito absoluto?
Agora, para auxiliar o deputado a entender mais sobre o assunto, você deve elaborar um parecer que aborde todas essas questões.
O direito de arrependimento tem sua origem vinculada à época da elaboração do Código de Defesa do Consumidor. No contexto de sua criação, vendas pelo telefone ou até mesmo por canais de televisão estavam se tornando cada vez mais usuais. Foi nesse momento que o direito de arrependimento foi inserido no art. 49 daquela norma, com o objetivo de conferir ao consumidor o direito de se arrepender de uma compra realizada.
A intenção primária desse direito é a de dar a possibilidade ao consumidor, que fez a compra fora do estabelecimento comercial e, portanto, que foi incapaz de averiguar as qualidades do produto precisamente ou de obter informações como tamanho e textura de modo certo, de se proteger de uma compra desinformada.
Tendo em vista sua intenção primária, nota-se que nem todos os produtos são passíveis de estarem conformados com esse direito. Um exemplo disso são os produtos digitais.
Diferentemente de uma roupa, cujo tamanho e cuja textura não podem ser distinguidos com exatidão, tornando razoável a possibilidade de aplicação de tal direito, produtos digitais, consumidos digitalmente, como audiolivros, não detêm qualidade certa por natureza. Portanto, fica evidente a inaplicabilidade do direito de arrependimento nesses casos.
Apesar da tentativa de defender o consumidor de uma compra desinformada, o direito de arrependimento não deve ser tido como absoluto. Um dos motivos para essa afirmação é a inaplicabilidade, já exposta, desse direito a produtos digitais. Sendo assim, aplicar o direito de arrependimento a qualquer compra, sem observar a intenção da lei e a proporcionalidade, configura abuso de direito.