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FOCO NO MERCADO DE TRABALHO

Da internet das coisas

Luiz Felipe Nobre Braga

Fonte: Shutterstock.

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SEM MEDO DE ERRAR

Considerando a situação-problema, identifica-se certa confusão da empresária entre automação residencial e internet das coisas. 
Apesar de a automação residencial permitir o controle de vários itens da casa, como iluminação, temperatura e abertura de cortinas, não é o mesmo que a internet das coisas, visto que não há uma central local nem autonomia.

Na internet das coisas (IOT), o complexo de sensores e aparelhos por si só administram as mais variadas condições, para que a tecnologia transforme o ambiente doméstico no que foi elaborado na nuvem. Desse modo, não é necessária a ação humana durante o processo. Já na automação residencial, essa ação humana é necessária. 
Em suma, a IoT dispõe de uma central de dados, e a automação residencial não. A grande diferença está na autonomia.

Tendo em vista esse entendimento e os serviços que a empresária gostaria que sua casa fizesse, fica evidente que a empresa, por meio do técnico, realmente se negou a fazê-los, justamente porque exercia a instalação e manutenção de automação residencial e não de uma casa inteligente. 
Além disso, a multimilionária equivocou-se em relação ao emprego da técnica de comunicação sem fio. O infravermelho é uma tecnologia que utiliza um feixe de radiação baixa que é detectada por outros sensores – não por acaso é recomendado para distância curtas, já que em maiores pode haver dispersão desse feixe, fazendo com que ele não seja reconhecido pelo sensor. Por isso, é apelidada de tecnologia indoor. Sendo assim, a afirmação de incompatibilidade entre o meio de comunicação proposto e o serviço que executa é plenamente válida e pautada em critérios técnicos. 
Finalmente, a regulação da temperatura, dada pela comunicação dos sensores e dos eletrodomésticos a partir do laser, é desnecessária e muito cara, visto que para a mesma função pode-se executar esse serviço por intermédio da radiofrequência com o uso do wi-fi, por exemplo

Avançando na prática

Professor substituto de Direito Cibernético 

Você, perito em Tecnologia e Inovação, é convidado para ser professor substituto em uma pós-graduação em Direito Cibernético. 
No dia de sua primeira aula, o professor titular da matéria realizaria a devolução e correção da prova aplicada na semana anterior. Tendo acesso às perguntas da prova e às respostas dos estudantes, nota que há muitos erros em uma questão que solicitava ao discente o conceito de tecnologia e inovação. 
Considerando essa situação, você deve preparar um texto-roteiro para explicar de modo conciso e direto o conceito de inovação e tecnologia. O que é tecnologia? O que é inovação? Qual a diferença entre esses conceitos?

Entende-se por tecnologia um instrumento que permite a resolução de problemas que afetam a existência natural e social. 
Diferentemente do que o conhecimento vulgar propõe, que tecnologia é um aparato moderno, complexo e que envolve apenas eletrônicos, a tecnologia, na verdade, é uma ferramenta criada para implementar e melhorar as capacidades humanas ou, ainda, para permitir que as pessoas realizem atividades mais produtivas. Assim, em tempos primitivos, a mera construção de um arco ou uma flecha já seria um exemplo de tecnologia. Portanto, cabe a nós o desprendimento da conceituação de tecnologia como um objeto futurista e complicado, para compreendermos o conceito de tecnologia como um processo de conversão do conhecimento sistemático para o empírico, que envolve muito mais necessidades sociais do que propriamente engenharia aplicada. 
Assim, conceitua-se tecnologia como a habilidade de converter algo disponível para algo prático. 
Já a inovação vai além da tecnologia; enquanto esta é um processo que envolve a criação e o desenvolvimento apenas, a inovação trata de um processo, cujo desenvolvimento foi difundido e aceito pelo mercado. Em síntese, a tecnologia é somente um dos vários processos da inovação, que são as atividades científicas, organizacionais, financeiras e comerciais.

Bons estudos!

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