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PRATICAR PARA APRENDER
Caro estudante, o mundo virtual proporciona inovações sucessivas. Não é diferente quanto às novidades na área de interesse econômico e quanto à proteção na circulação de dados. Os interesses nesse campo são múltiplos, demandando atenção redobrada para que se possa saber a maneira correta de operar em tais horizontes, à luz das suas funcionalidades técnicas e aspectos jurídicos.
Pensando nisso, preparamos um estudo focado nas inovações mais interessantes que temos notícia, ao longo dos últimos anos.
Vamos investigar e compreender o chamado blockchain – um livro-razão compartilhado e imutável usado para registrar transações, rastrear ativos e aumentar a confiança (IBM, [s. d.]) – e sua conexão com os avanços na criptografia de dados, elementos que, em conjunto, indicam uma nova etapa para o fluxo de informações em trânsito no mundo virtual, desde a sua utilização para efeito das criptomoedas, dentre as quais a bitcoin é notório exemplo, até para outras funcionalidades, como no caso do Big Data.
Neste sentido,
[…] blockchain, é celebrada como um avanço disruptivo assemelhado àquele propiciado pelo surgimento da Internet. As possibilidades de redução de custos de transação, minimizando ainda as assimetrias de informação, estariam centradas no fato de que a nova tecnologia permitiria transações diretas entre partes, dispensando intermediários que desempenhavam papel de provedores da confiança inexistente entre desconhecidos, além de oferecer a todos os participantes da cadeia de blocos um grau de transparência quanto às negociações realizadas até então inimaginável.
Em todos esses casos, é preciso ponderar com cuidado acerca do modo pelo qual o Direito Cibernético lida com sobreditos fenômenos, de modo que a disciplina jurídica e estatal atuem de acordo com a especialidade dos fenômenos então surgidos.
Assim, desde as aplicações no campo econômico que, a partir do crescente interesse, têm gerado enorme quantidade de capital envolvido em múltiplas operações financeiras, até os casos de utilização de rígidos protocolos de segurança (como no blockchain) nas variadas atividades empresariais ligadas ao armazenamento de dados e informações sigilosas, o interesse jurídico é claro.
É uma questão de compreender como se dá a proteção de direitos na dimensão da era digital economicamente ativa e em um cenário mercadológico extremamente fluido e desafiador, porém repleto de oportunidades.
Para ampliar sua visão acerca das possibilidades de aplicação dos conhecimentos a serem obtidos, vamos analisar a seguinte situação-problema: recentemente, uma grande empresa de ações e investimentos, especializada no ramo de operações cambiais, foi condenada por um delito contra a ordem tributária internacional por interceptar mensagens confidenciais trocadas entre membros do Banco Central (Bacen).
A Receita Federal do país sede dessa empresa havia instaurado um procedimento administrativo, intimando a pessoa jurídica a apresentar os extratos bancários mantidos em seu nome e em nome de seus associados, suspeitando de enriquecimento ilícito ou fraude tributária, devido ao exponencial e repentino aumento patrimonial. Segundo averiguações, a empresa, que detinha pouco menos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no primeiro semestre de 2019, no segundo semestre do mesmo ano declarou um patrimônio de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A priori, nada de ilícito foi encontrado. Intimados os associados a se manifestarem, não souberam dizer o motivo certo do enriquecimento. A Receita Federal, então, encaminhou as suspeitas aos juízos competentes, que concederam à Polícia Federal a permissão para revista da empresa.
Ao chegarem, os agentes ao local ficaram surpresos por não encontrarem gráficos, planilhas ou tabelas no computador dos funcionários, o que deveria ser comum em uma empresa do ramo de investimentos. Em contrapartida, os policiais identificaram programas como Alcatraz Viewer, Cybex Spy e SpyOn, ferramentas usadas para espionagem.
Após mais investigações foi constatado que os funcionários estavam espionando mensagens trocadas por membros do Bacen e verificando transações financeiras do órgão para empresas. Além disse, com base nessas informações privilegiadas e ilegais, os associados da empresa previam o cenário econômico e geopolítico para realizar as operações cambiais, enriquecendo ilicitamente.
Após o julgamento e prisão dos envolvidos, você é convidado, na qualidade de profissional especializado em Direito Cibernético, para propor um parecer de solução à insegurança do sistema de troca de mensagens do órgão e para tornar mais privadas, seguras e transparentes as suas transações financeiras, a fim de evitar novos percalços.
A partir de agora você deve formular uma solução, fazendo uso da disciplina ensinada até então. Afinal, qual ferramenta pode ser utilizada para impedir que outras pessoas interceptem o conteúdo de uma mensagem? Qual tecnologia pode ser utilizada em transações financeiras para ser, ao mesmo tempo, transparente e segura?
A partir deste ponto, veremos aplicações mais práticas e teremos condições de melhor entender algumas das mais instigantes inovações do nosso tempo.
Bons estudos!
CONCEITO-CHAVE
A era digital está repleta de novidades. São muitas inovações que surgem para facilitar a vida, as atividades do cotidiano, a comunicação entre as pessoas e o armazenamento de dados e arquivos. Tudo ficou mais rápido e está cada vez mais acelerado e interconectado. Praticamente não podemos mais imaginar a vida sem que estejamos conectados, certo?
O que está por detrás disso é uma tecnologia incrível. Incrível e complexa, vale dizer. As aplicabilidades da técnica cibernética vão muito além do uso cotidiano que muitas vezes fazemos. Hoje, há um enorme interesse econômico nesse campo, porque novos objetos financeiros foram – e continuam sendo – criados, abrindo verdadeiros mercados financeiros digitais. Nesse mesmo caminho, as empresas começam a tomar maior consciência acerca da necessidade de instaurarem protocolos de segurança digital, para que suas informações e dados sejam preservados, bem como dos seus parceiros comerciais e colaboradores.
Tais protocolos atuam como mecanismos de proteção altamente tecnológicos, que asseguram a guarda, armazenamento e transmissão de dados em enorme escala e com alta confiabilidade. É aí que surge o blockchain. Trata-se de um sistema que permite o rastreamento do envio e do recebimento de informações que transitam pela internet. O nome vem justamente da ideia de bloco de dados que, encadeados, formam uma espécie de corrente. Quando o dado é passado para frente, ele carrega as informações (códigos) do seu passado e, dessa forma sucessiva, cria-se uma cadeia de dados, a qual permite o total conhecimento da sua origem e autenticidade. Segundo consta, o conceito de blockchain surgiu no ano de 2008 em um artigo intitulado “Bitcoin: um sistema financeiro eletrônico peer-to-peer”, de autoria de Satoshi Nakamoto, que seria um pseudônimo do então criador do bitcoin.(GHIRARDI, 2021). Ainda vamos falar mais a respeito da bitcoin (uma moeda virtual), cuja operação financeira é permitida justamente pelo sistema do blockchain.
Em sua evolução histórica, é interessante ressaltar que o blockchain foi criado, inicialmente, para que se pudesse criar um mercado virtual para negociações de moedas virtuais, dentre as quais a bitcoin é o exemplo mais conhecido.
Mas voltemos ao blockchain. Imagine um brinquedo em que os carrinhos passam por uma pista de corrida constantemente. Agora, considere que esse brinquedo (que representa uma pista de corrida) esteja espalhado pelo mundo inteiro. Agora pense que não há apenas uma pista de corrida, porém várias, espalhadas pelo mundo e interconectadas. Vários carrinhos de corrida estão sobre essas pistas, transitando constantemente. Tudo isso faz parte, por conseguinte, de uma rede global. Suponha que nas pistas de corrida existem algumas cancelas por onde os carrinhos necessariamente devem passar. Cada carrinho, individualmente, passará por algumas dessas cancelas ao longo do seu trajeto – lembre-se: em uma rede global de pistas, interconectada. Cada carrinho carrega um determinado material ou conjunto de materiais, isto é, informações, dados. Quando o carrinho passa por uma cancela, existem máquinas, também espalhadas pela rede global, que fazem uma espécie de validação desse carrinho e do material que ele carrega.
Essas máquinas fazem essa validação, no nosso exemplo metafórico, por meio desses instantes em que os carrinhos passam pelas cancelas. E essa máquina, por meio da cancela, tem que aprovar o material do carrinho, validando-a. Se essa aprovação acontecer, o carrinho (que contém um material) é selado com um código bastante complexo, formado por letras e números, e recebe algo mais, um tipo de carga. Depois da primeira cancela, o carrinho continua a correr pelos trilhos da pista, passando por novas cancelas, novas validações e assim por diante, recebendo novas cargas.
Note que o material que o carrinho carrega corresponde a um código referente a ele. Como medida de segurança, cada vez que o carrinho passa por uma cancela, ele recebe um código adicional que se junta ao anterior. E isso continua: os códigos vão se somando. Formam um bloco (block) em corrente (chain). Logo, se alguém pensasse em invadir o conteúdo do carrinho (seu material), não bastaria desvendar apenas o código inicial, mas todos os códigos que foram adicionados no fluxo de encaminhamento, algo certamente muito difícil de ser feito.
E – você deve estar se perguntando – quem comanda isso? A quem pertence a rede de pista de corrida global? Bem, não há dono! A rede global de autoramas não tem dono ou comando central. Porém, em todos os caminhos e cancelas pelos quais os carrinhos passam há apenas um registro em uma espécie de livro digital, que está disponível para qualquer pessoa acessar. Nesse livro, não é possível ver o que exatamente foi enviado, tampouco quem foi que enviou; mas apenas ver o momento (o tempo), ou seja, quando o envio foi feito. É possível saber, então, quando um carrinho passou por uma cancela.
Em termos bastante técnicos, entenda que pistas em rede global, por onde os carrinhos passam, correspondem à chamada cloud computing (computação em nuvem), uma tecnologia capaz de processar um altíssimo volumo de dados pela internet. Depois, cada carrinho é considerado um bloco acrescido de uma hash, quando passa pelas cancelas, isto é, uma função matemática que transforma uma determinada mensagem ou arquivo em um código formado por letras e números, representando os dados enviados. E onde ficam registrados esses fluxos? Naquele livro digital, o chamado ledger, ou livro-razão, em português. É um documento que grava as transações, e que não pode ser apagado. O ato de juntar os blocos, os códigos de cada carrinho, ao passarem pelas cancelas (e, portanto, pelas sucessivas validações) é feito pelas chamadas mineradoras, então responsáveis pelo cálculo do hash adequado para cada bloco, que permitirá que se encadeiem em uma corrente. Daí que:
O Blockchain exige a compreensão do chamado hash, que corresponde a uma função matemática que, a partir de uma mensagem ou arquivo, gera um código com letras e números representativo dos dados inseridos pelo usuário. […] o hash transforma uma grande quantidade de dados em uma pequena quantidade de informações, criando a chamada impressão digital.
As cadeias de blocos em corrente (com o somatório dos códigos) são o blockchain.
Exemplificando
Para que você possa compreender ainda mais a ideia do blockchain, suponha que uma pessoa queira enviar um ativo digital para outra. Esse ativo digital estará representado por um bloco que contém os seus detalhes armazenados. Esse bloco encontra-se distribuído na rede mundial, disponível para cada uma das máquinas (que fazem as validações, as mineradoras) que possuem uma cópia em tempo real da transação. Há, aí, então, uma validação, que acontece em poucos instantes. Uma vez aprovado, àquele bloco inicial adiciona-se uma nova corrente de blocos, que recebe um registro inalterável. Assim, a propriedade do ativo digital, que é da pessoa “A”, agora está registrada como propriedade da pessoa “B”.
Vale ressaltar, para que fique bem claro, que essa codificação realizada, reunindo as informações em blocos, com códigos sucessivos, é possibilitada pela tecnologia de criptografia, ou seja, quando o conjunto de dados ou informações são transformados em códigos de letras e números. Agora, imagine isso em sequência. Quanto maior a criptografia, mais difícil é a quebra das informações que transitam no blockchain. Por esse motivo é que se reputa como uma rede bastante segura e confiável, porque resguarda, ainda, a privacidade nas transações. Em relação à criptografia, interessante o comentário a seguir:
Criptografia consiste no desenvolvimento de técnicas para garantir o sigilo e/ou a autenticidade de informações. A palavra criptografia é formada pelos termos gregos kryptos, que significa secreto, oculto, ininteligível, e grapho, que significa escrita, escrever. Trata-se da ciência/arte de se comunicar secretamente. (TEIXEIRA, 2020, p. 231)
É claro o objetivo da criptografia: fazer com que uma mensagem (criptografada) seja ininteligível para quem desejar interceptá-la. Perceba que a criptografia não se aplica apenas no contexto do blockchain. É que, neste caso, ela é mais avançada ainda, mais complexa.
Assimile
O blockchain é um encadeamento em bloco de dados (como em uma corrente) que recebem códigos de validação, criptografados, os quais asseguram a confiabilidade dos dados trafegados, seja com finalidade financeira (nos ativos digitais, como nas criptomoedas, a bitcoin), seja com finalidade informacional.
Para tratarmos de criptomoedas, precisamos passar pelo conceito de Big Data.
Big Data refere-se às situações nas quais as “tecnologias digitais são utilizadas para lidar com grandes e diversas quantidades de dados e às várias possibilidades de combinação, avaliação e processamento desses dados por autoridades privadas e públicas em diferentes contextos” (HOFFMANN-RIEM, 2020, p. 37). Esses enormes conjuntos de dados têm variadas aplicações práticas, por exemplo, quanto ao conhecimento de comportamentos individuais e coletivos e identificação de tendências para o desenvolvimento e implantação de ações quanto a serviços e distribuição de bens, entre outros. O volume de dados e informações é tão grande que isso, infelizmente, também permite a prática de crimes cibernéticos, como ainda teremos oportunidade de analisar.
Há algumas características frequentemente utilizadas para identificar Big Data:
O Big Data: os chamados cinco “V”. Primeiro: acesso a enormes quantidades de dados (Volume Alto de Dados ou High Volume). Segundo: a Variedade dos dados, de tipos e qualidades diferentes (High Variety). Terceiro: alta Velocidade de processamento (High Velocity). Quarto: a Veracidade dos dados, garantida pelas tecnologias de inteligência artificial (Veracity). Quinto: devido à importância estratégica de tais dados, há um Valor econômico agregado (Value), vindo a constituir elemento de extremo interesse empresarial e negocial como um todo. Portanto, as cinco características do Big Data são: Volume; Variedade; Velocidade; Veracidade; e, Valor.
Voltemos às criptomoedas. Já sabemos que o blockchain foi criado para permitir segurança e confiabilidade quanto à negociação de um determinado ativo financeiro: uma criptomoeda, no caso, a bitcoin.
Trata-se da bitcoin, alardeado como sendo a primeira “moeda” totalmente desmaterializada, criado por particulares e por eles gerenciada, sem qualquer ingerência do Estado ou de instituições que não o próprio corpo de adeptos dessa nova forma de moeda.
Assim, entende-se as criptomoedas como ativos financeiros criados para serem negociados nas redes. Funcionam como uma verdadeira evolução relativamente às moedas tradicionais que, a seu turno, surgiram para dar cabo das relações sociais de escambo (troca), intermediando-as.
A Bitcoin, por exemplo, surgiu no contexto da crise econômica de 2008, oriunda dos Estados Unidos, que se espalhou pelo mundo. Tornou-se uma alternativa diante do cenário perturbado da economia mundial. Com efeito, é algo bastante recente a criação dessas criptomoedas (não há apenas a Bitcoin), o que tem “despertado cada vez mais perplexidade e inquietação”.
A perplexidade se deve ao fato de que tais moedas não existem materialmente, senão como blocos de códigos disponíveis na nuvem. Talvez o único elemento que empregue alguma confiabilidade para fins de investimento em criptomoedas seja o alto grau de tecnologia envolvida na criptografia das transações, tal como foi explicado quando falamos da blockchain.
Assimile
Estudamos e realizamos a citações das cinco características para se identificar o Big Data, que são: alto volume de dados (high volume); alta variedade dos dados (high variety); velocidade de processamento (high velocity); veracidade do conteúdo dos dados (veracity); valor agregado (value).
A ausência de regulamentação específica, na medida que inexiste uma entidade centralizada que gerencia seu fluxo (como o Ministério da Fazenda e o Banco Central fazem no Brasil relativamente à emissão de moeda, o real, e como interferem no câmbio), permite-nos questionar a segurança jurídica nestes casos.
Logo:
[…] advertências procuram alertar os cidadãos de cada país para o fato de que as moedas “convencionais” são garantidas pelos Estados emissores, enquanto as criptomoedas são desprovidas de qualquer garantia, dada sua estrutura descentralizada e desregulamentada. Ao mesmo tempo, há preocupação em advertir os possíveis interessados quanto à alta volatilidade das criptomoedas associada ao fato de que muitas das empresas que transacionam com as mesmas não são regulamentadas, o que leva à conclusão de que eventual investimento em criptomoedas deve ser feito por conta e risco de cada investidor.
O valor de uma criptomoeda, de fato, está atrelado à lógica matemática de criptografia. É, basicamente, confiança na ciência computacional e na engenharia de dados. Por outro lado, sabemos que a confiança em uma moeda dita convencional (como o real, o dólar e o euro) está na estrutura governamental, estatal, jurídica, por detrás da sua emissão e controle de fluxos. A legislação, quanto às moedas convencionais, é que permite sua segurança jurídica e econômica, desde sua emissão e circulação, até a intervenção nas políticas cambiárias, pelas entidades com tal poder. Determina-se, assim, de modo claro e previsível, “o curso forçado do valor monetário” (LONGHI et al., 2020, p. 652).
A criptomoeda, a seu turno, não dispõe de regulamentação específica, pelo menos no Brasil. Aqui, é tratada como um ativo financeiro, que deve ser declarado para fins de incidência de Imposto sobre a Renda (tributo de competência da União), na qualificação de “Bens e Direitos”, como indicado na Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019 (BRASIL, 2019).
Dica
Em nossos estudos, além da bitcoin, clássico criptoativo, ainda existem outros, conhecidos como altcoins, por exemplo: Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Chainlink (LINK) e Litecoin (LTC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os ativos digitais (criptomoedas) não são considerados moeda corrente ou valor mobiliário, de sorte que os delitos cometidos neste campo não atrairiam a competência da Justiça Federal, que é competente para julgar os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Logo, as criptomoedas não pertencem ao âmbito de regulação do SFN. Os crimes que as tenham por objeto deverão ser julgados na justiça comum estadual (BRASIL, 2018).
Segundo o Banco Central do Brasil, as criptomoedas são representações digitais de valor, sobre as quais não há garantia por autoridade monetária, impedindo, por exemplo, sua conversão em moeda soberana (bitcoins em reais, por exemplo), bem como não há lastro em ativo real de qualquer gênero, de sorte que os riscos permanecem exclusivamente com seus respectivos detentores.
O entendimento do Banco Central é compartilhado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que não considera a criptomoeda sequer na qualidade de valor mobiliário (como seria uma ação de uma empresa). Por outro lado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) considera as criptomoedas uma verdadeira inovação em termos de serviços financeiros, embora sem dar uma definição acerca da sua natureza jurídica. (LONGHI, 2021).
Reflita
Uma moeda digital é realmente uma moeda? Normalmente, uma moeda integra a política monetária de um dado Estado, porque, no sistema de trocas capitalistas, funciona como intermediária no fluxo e trânsito de riquezas. Por isso, há uma preocupação econômica com a quantidade de moeda disponível. Um país não pode simplesmente “imprimir dinheiro” e distribuir à população, sob pena de ter como resultado a inflação. Muita moeda disponível faz com que haja a perda do seu valor real, resultando em aumento de preços e perda, consequente, de capacidade econômica. E em relação às moedas digitais, haveria alguma preocupação com inflação? Como isso funciona, haja vista não haver regulação estatal ou interferência, por exemplo, de um Banco Central?
Do ponto de vista jurídico, “há uma grande diferença entre as bitcoins (moeda livre da internet não regulamentada) e Moeda Digital (meio de pagamento pela via digital regulamentado no Brasil com o marco regulatório da Lei n. 12.865/2013, Resolução BACEN n. 4.282, Circular BACEN n. 3.682 e demais”. (PECK, 2016, p. 313).
Na órbita internacional, os Estados Unidos e a União Europeia também não definem os criptoativos. A Federal Trade Comission (FTC), órgão regulador da livre concorrência nos EUA (função análoga ao do CADE, no Brasil), entende que a definição depende do propósito, podendo ser a compra de criptomoedas enquadrada ora como moeda corrente, valor mobiliário ou até mesmo uma commodity. Isso faz com que os criptoativos estejam sujeitos à fiscalização pelos diferentes órgãos americanos que regulam cada uma dessas espécies.
No plano da União Europeia, já se produziu estudo indicando que as criptomoedas poderiam ser vistas como “dinheiro privado”, porém sem ter havido uma solução definitiva em relação à matéria.
Vocabulário
Commodity é qualquer bem em estado bruto; produto produzido em larga escala, em massa.
No Brasil, nota-se que, do ponto de vista jurídico em sentido estrito, a respeito da existência de leis, deve-se considerar, em princípio, a definição de crimes cibernéticos constante do Código Penal (que ainda estudaremos) e outros crimes que podem estar relacionados, como o crime de estelionato.
Dica
O principal interesse jurídico-estatal nas criptomoedas está no contexto da tributação, em termos de regulamentação. Na verdade, não há uma regulamentação clara acerca da natureza jurídica das criptomoedas, todavia, o Estado brasileiro, por meio da Secretaria da Receita Federal, entende que as operações que envolvem criptoativos devem ser declaradas para fins de Imposto de Renda, nos patamares fixados e atualizados periodicamente. Havendo, portanto, ganho de capital nas transações desta espécie, haverá incidência de tributo, a ser pago à Fazenda Pública federal.
Em termos de proteção de dados, a legislação aplicável é aquela já conhecida, cuja incidência em termos de segurança jurídica e resguardo do direito à privacidade e à intimidade têm especial relevo quando se discute, além dos criptoativos, a utilização predatória, por parte de empresas, ou mesmo o risco de cometimento de crimes, quanto ao Big Data. De todo modo, destacam-se, no contexto legislativo:
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
- Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).
- Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011).
Chegamos ao fim de mais um bloco de estudos. Tal como ocorre com o blockchain, ficará, com o tempo e com o avançar das etapas, cada vez mais difícil de você não se interessar pelo Direito Cibernético.
Faça valer a pena
Questão 1
Trata-se de um protocolo de segurança que gera códigos sucessivos relativos a blocos de dados que transitam em uma nuvem, registrados em um livro-razão, disponível e acessível a qualquer interessado.
Considerando o texto, assinale a alternativa que corresponde ao conceito indicado.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Tente novamente...
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Tente novamente...
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Correto!
O conceito apresentado é justamente o de blockchain, como uma cadeia de blocos sobre os quais se inserem sucessivos códigos validados matematicamente por criptografia. A computação em nuvem é o ambiente em que o blockchain acontece. O ledger é o livro-razão no qual são feitos os registros das informações de tráfego dos blocos, dentro do blockchain.
Questão 2
Big Data é utilizado para diversos fins, tais como controle de comportamentos individuais e coletivos, registro de tendências de desenvolvimento, possibilitando novos tipos de produção e distribuição e cumprimento de tarefas estatais, mas também para novas formas de ilegalidade, especialmente crimes cibernéticos.
O Big Data corresponde a um conjunto de dados que apresenta, entre outras características:
Tente novamente...
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Tente novamente...
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Correto!
As cinco características para se identificar o Big Data são: alto volume de dados (high volume); alta variedade dos dados (high variety); velocidade de processamento (high velocity); veracidade do conteúdo dos dados (veracity); e, valor agregado (value).
Tente novamente...
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Tente novamente...
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Questão 3
Não há como negar o fato de que as criptomoedas têm atraído cada vez mais interesse tanto de “investidores” como de agentes financeiros que procuram avaliar se tal fenômeno pode de algum modo impactar suas atividades. Da mesma forma, as autoridades passaram a monitorar o fenômeno inicialmente de modo ainda distante, aguardando o desenrolar do tema para verificar se seria duradouro ou não e, posteriormente, com maior atenção, buscando aprofundar o conhecimento e avaliar até que ponto as criptomoedas podem representar um risco ou um benefício para as finanças globais tal como hoje estabelecidas e regulamentadas.
Acerca das características das criptomoedas, analise as afirmativas a seguir:
- São moedas reais, centralizadas.
- Há regulamentação específica no Brasil definindo sua natureza jurídica.
- A segurança está, basicamente, na criptografia típica do blockchain.
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Correto!
As afirmativas I e II estão incorretas. As criptomoedas são moedas digitais, representadas por códigos encadeados em blocos, com alta criptografia, descentralizadas, na medida que o registro das suas operações consta em um livro-razão aberto e acessível a todos, para efeito de confirmação da autenticidade e validade. Ademais, não possuem regulamentação específica no Brasil que defina sua natureza jurídica e enquadramento regulatório. Há, apenas, indicação de que as operações envolvendo criptoativos devem constar na declaração de imposto de renda.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 dez. 1940.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de Novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa de Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 nov. 2011.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 abr. 2014.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 ago. 2018.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Brasília, DF, 10 jul. 2019. Disponível em: https://bit.ly/3wyiECB. Acesso em: 1 jul. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 161.123-SP. Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Justiça Estadual e Justiça Federal. Investigado que atuava como trader de criptomoeda (bitcoin), oferecendo rentabilidade fixa aos investidores. […]. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília, DF: STJ, 5 dez. 2018. Disponível em: https://bit.ly/36reRfn. Acesso em: 1 jul. 2021.
GHIRARDI, M. C. G. Criptomoedas: aspectos jurídicos. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2020. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/2TIGUnS. Acesso em: 15 mai. 2021.
HOFFMANN-RIEM, W. Teoria Geral do Direito Digital. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/2UsB75Z. Acesso em: 15 mai. 2021.
IBM BRASIL. O que é a tecnologia blockchain? IBM, [s. d.]. Disponível em: https://ibm.co/3AG8frq. Acesso em: 1 jul. 2021.
LONGHI, M. I. C. S. et al. Direito e Novas Tecnologias. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2020. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/2TK9PIk. Acesso em: 15 mai. 2021.
PECK, P. P. Direito Digital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/3hpMox8. Acesso em: 15 mai. 2021.
TEIXEIRA, T. Direito Digital e Processo Eletrônico. São Paulo: Saraiva, 2020. Disponível na Biblioteca Virtual: Minha Biblioteca. No link: https://bit.ly/3dTBJbI. Acesso em: 06. mai. 2021.