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Convite ao estudo
Caro estudante, seja bem-vindo ao nosso ciclo de estudos!
Os desafios da humanidade são vários. A vida intersubjetiva, social, está repleta de situações que são tuteladas pelo Direito e, assim, pelo Estado.
Desde o princípio da internet até os dias atuais, convivemos com novos problemas e questões que merecem dedicada atenção.
Não apenas o profissional da área jurídica tem interesse nesse campo, como praticamente todos aqueles que produzem bens e serviços e atuam no mercado global, na economia.
Dessa maneira, é urgente que conheçamos os principais elementos que tangenciam e justificam historicamente o nascimento de uma área do saber direcionada ao estudo sistemático das relações humanas em ambientes virtuais: o Direito Cibernético.
Pensando nisso, o presente estudo está estruturado de forma a mobilizar em você os conhecimentos principais nos assuntos mais destacados dentro do campo juscibernético.
Inicialmente, trataremos das questões afetas à segurança digital, à sua fiscalização e à legislação aplicável a esta seara, de modo que você se sinta ambientado nos conceitos primordiais que permitirão um trânsito consciente e crítico para os fins dos assuntos propostos. Neste percurso, ainda discutiremos o tema de concorrência desleal e o direito ao esquecimento.
Em seguida, considerando o novo mercado de criptomoedas, dissertaremos a respeito de blockchain, Big Data e uma especial reflexão acerca da bitcoin, visando ao entendimento de como funciona esse novo cenário econômico, altamente dinâmico e volátil, que tem ocupado grande parte dos noticiários financeiros recentes. Também faremos um cotejo da legislação aplicável a este cenário.
Por fim, à medida que a internet dominou praticamente todos os setores da vida prática, do ambiente doméstico ao trabalho, abordaremos a Internet das Coisas, em um contexto de profunda interconexão tecnológica, que tem permitido sucessivas inovações no modo pelo qual interagimos enquanto seres humanos sociáveis e com os objetos materiais, com as utilidades e praticidades do dia a dia. O intuito será, por outro lado, desvelar os benefícios econômicos deste segmento, tanto do ponto de vista estatal quanto empresarial.
Praticar para aprender
Olá!
A partir de agora iniciamos efetivamente nossos estudos no campo do novo Direito Cibernético.
Como se trata de uma área relativamente nova da ciência jurídica, enquanto estrutura sistematizada, mas que guarda profunda conexão com os temas da tecnologia e da inovação, é fundamental que conheçamos alguns destes conceitos preliminares, de modo a preparar o estudo, que será articulado ao longo de toda a abordagem.
Neste quadro, iniciamos pela introdução acerca da tecnologia, da inovação e da correlata legislação aplicável. Afinal, o que se pode entender destes termos, para efeito de se buscar a adequada tutela jurídico-estatal? Quais as normas jurídicas atuais que lidam com tais fenômenos? Indagaremos a respeito do tratamento jurídico aplicável, além do modo de funcionamento destes contextos digitais e seus variados impactos.
Percorrendo esse ensejo, debateremos as implicações no que se refere à concorrência desleal nos meios digitais, com ênfase no entendimento da necessidade de fiscalização, segurança e implantação de boas práticas pelos variados agentes que atuam nesse contexto.
Por fim, abordaremos o tema do direito ao esquecimento, de modo a entender seu conceito e sua aplicabilidade, em termos de configuração jurídica, além da sua relação com a dinâmica de proteção de dados e de direitos fundamentais, algo que, junto com os demais tópicos, tem levado a humanidade rumo a novos patamares de atenção, dada a sociabilidade digital crescente.
A fim de colocarmos em prática os conhecimentos a serem aprendidos, vamos analisar a seguinte situação-problema: um empresário, dono de uma franquia internacional de alimentos muito famosa e conhecida, busca você, profissional estudioso do Direito Cibernético, para solucionar um problema que vem enfrentando com um possível concorrente. O empresário descreve a situação a seguir.
Uma empresa de alimentos recentemente aberta em uma pequena cidade interiorana e que utiliza o nome de Mash Donald’s publicou, em uma rede social, uma imagem que dizia respeito à inauguração de um novo produto, um lanche cujo nome é “Big Mash”, que continha dois hambúrgueres, alface, queijo, molho especial, cebola picles em um pão slim. Na mesma publicação, ficava notável a predominância de tons em vermelho em contraste com um grande logotipo amarelo, formado pela letra “M”.
Ao navegar por diversas páginas de redes sociais diferentes, nas legendas é possível identificar, reiterada vezes, não só informações, como local, valor e data de inauguração, bem como a seguinte frase: “amo demais tudo isso”.
Após o relato do cliente, você procura saber mais da empresa de seu cliente. Após algumas buscas e perguntas durante a conversa, você descobre algumas informações: o nome fantasia da empresa (McDonald’s); seu produto mais vendido (Big Mac); seus ingredientes; (dois hambúrgueres, alface, queijo, molho especial, cebola picles em um pão com gergelim); seu logotipo (a letra “M”); as cores temas (vermelho e amarelo).
A partir de agora, você deverá elaborar um breve parecer técnico, analisando a situação à luz da disciplina estudada quanto à concorrência desleal. Afinal, trata-se de um caso deste tipo? Em tese, é possível afirmar que houve, no plano das divulgações em meios digitais, frustração da livre concorrência?
Respondendo a essas questões e, eventualmente, analisando outras, como você poderia estruturar o parecer técnico?
Com base no estudo dos temas apresentados, teremos condições de trilhar um caminho de bastante consistência no terreno do Direito Cibernético. A apreensão desses conceitos iniciais é de suma importância para o aprendizado que se inicia, com especial relevância para a sua prática profissional, independentemente da área de formação.
Vamos em frente e com atenção, mantendo-nos “conectados” e em ritmo acelerado de descobrimento dos fenômenos que permeiam o mundo digital.
Bons estudos!
CONCEITO-CHAVE
Quando pensamos na sociedade dos dias atuais, é automático perceber o quanto estamos vivendo uma vida inteiramente conectada. O século XXI, especialmente, tornou-se um período da história humana que ainda está em processo de construção – aliás, que está levando às últimas consequências o desenvolvimento da técnica, a partir de longos anos de pesquisas nos campos da matemática, da física e da teoria computacional. Cada vez mais os avanços da assim chamada sociedade digital permitem novos e sucessivos desenvolvimentos, descobertas e alternativas que vão surgindo com o objetivo de facilitar a vida, os negócios, as relações interpessoais, as interações culturais e a economia.
É natural que, junto com as melhorias da era digital, advenham também desafios. Estes são os que, sobretudo, dizem respeito à proteção dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, como os que estão previstos na Constituição Federal brasileira de 1988 (BRASIL, 1988). Direitos como dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão, liberdade de crença, credo e de pensamento, e até mesmo a proteção específica dedicada às relações de natureza econômica no campo da livre iniciativa, da livre concorrência e das relações de consumo, devem ser necessariamente observados na vida – digamos – real, e na vida virtualizada (que não deixa de ser, por conseguinte, uma extensão do nosso viver cotidiano).
É da própria natureza humana a busca por novos caminhos do saber e, com base nisso, a busca por novos horizontes de emprego do saber adquirido – essa dimensão prática é o que assegura o progresso da humanidade. Não há dúvida, por exemplo, de que a internet consiste em uma ferramenta de grande importância para as relações sociais contemporâneas. Mas esse exemplo não deixa de ser mais uma das inúmeras inovações proporcionadas pela transformação do mundo social. Note como as indústrias mudaram desde as Revoluções Industriais do século XIX, como os serviços foram transformados ao longo do tempo até os nossos dias. Veja como até mesmo a educação mudou, passando de um sistema passivo para uma sistemática proativa, muito mais convidativa, dinâmica e participativa, por meio de ferramentais variados, como este material que você está lendo neste exato momento. Perceba como os tratamentos médicos avançaram; como a economia, em sua dimensão financeira mais avançada, interconectou o mundo. Esse longo itinerário de novidades – que não é possível de ser esgotado, em virtude dos incontáveis exemplos – traz-nos necessidades também diferentes para refletir. Afinal de contas, o Direito, o Estado e a sociedade, enquanto tal, precisam aprender a lidar como esse novo mundo de oportunidades, de modo a garantir que os benefícios da tecnologia não signifiquem uma terra árida, na qual não há direitos e garantias, em que não há bom senso e o mínimo de regulação, todavia um campo no qual podemos verificar sim a existência de segurança, de respeito àqueles direitos fundamentais mencionados, assim como à privacidade, à vida, à integridade moral etc.
Mas estamos discutindo, de modo preliminar, a tecnologia, e ainda não nos dedicamos ao seu conceito. É muito importante conhecê-lo.
A palavra tecnologia origina-se de duas palavras gregas: tekinicos, que significa arte, habilidade, prática, e logus, indicando conhecimento ou tratamento sistemático de. Assim, a tecnologia pode ser explicada como conhecimento do hábil e prático para converter algo disponível em algo mais útil.
A tecnologia, como técnica empregada para uma utilidade, consiste nesta habilidade de a humanidade explorar conscientemente as potencialidades da ciência em prol do progresso e do bem comum. Somente faz sentido a tecnologia, assim compreendida, nesta chave de leitura que procura atribuir certo sentido ético aos seus propósitos. Essa ética, que está envolvida no campo da transformação do mundo material em benefício da criação de utilidades, de práticas, de metodologias e de sistemas, diz respeito ao favorecimento de todos os seres humanos, concertados com o respeito ao meio ambiente equilibrado e à proteção da dignidade. Tecnologia é considerada como gênero, como algo que compreende as
[…] ferramentas, máquinas, utensílios, armas, instrumentos, habitação, roupas, dispositivos de comunicação e transporte disponíveis, além das habilidades técnicas necessárias para usar um produto, desenvolver uma técnica de produção ou prestar serviços.
Por outro lado, também é possível considerar a tecnologia no sentido de um processo, que serve à conversão de conhecimento científico em objetos que se tornam úteis para fins de apoio às diversas atividades humanas (AKABANE, 2019). Neste sentido, “Tecnologia não se reduz a instrumentos [...] é também um conjunto de produtos, serviços e processos” (BATISTA; FREIRE, 2014, p. 34). É inegável, neste contexto, que a tecnologia, como ferramenta e técnica, ou como processo de conversão útil dos saberes científicos, melhora – e muito – a produtividade, favorece a criatividade, reduz o tempo das tarefas ordinárias e permite o desenvolvimento da espécie humana (REIS, 2008).
Reflita
Você já pensou que dentro do conceito de tecnologia não estão incluídos apenas os objetos mais avançados que temos à mão, como um computador portátil, a internet, um smartphone ou um processo produtivo na indústria? Ora, até mesmo no mundo primitivo, quando o homem criou as primeiras ferramentas, como martelo, machado, faca, arco e flecha, também aí se pode falar de tecnologia. Sempre que o ser humano transforma o mundo material, a partir de alguma espécie de conhecimento adquirido ou descoberto, criando certa utilidade produtiva, estamos diante de uma tecnologia.
A análise da tecnologia leva em conta, ainda, a ideia se há ou não limites para a técnica. Tais limites dizem respeito à inserção da vida humana no império da técnica, pois “a tecnologia cumpre importante papel na reprodução da vida humana e na resolução dos problemas que afetam a existência natural e social.” (BATISTA; FREIRE, 2014, p. 39). Ao definir tecnologia e refletir a seu respeito, portanto, é fundamental pensar acerca da sua inserção na sociedade e na vida pessoal. Os aparatos criados pela tecnologia, seus produtos diretos, praticamente correspondem a uma espécie de prolongamento dos corpos e das mentes; a tecnologia passa a integrar nosso campo de emoções, dos nossos desejos (BATISTA; FREIRE, 2014).
É por esse motivo, isto é, porque desejamos os produtos tecnológicos, depositando neles até mesmo nossas esperanças e anseios, que o mundo do consumo está intrinsecamente conectado ao mundo da técnica empregado em utilidades e benesses, com o mundo da tecnologia. Os produtos da técnica nem sempre podem ser considerados como indispensáveis; passam a sê-lo, no entanto, devido a um movimento de geração de fantasia e fetiche – acreditamos que precisamos deste ou daquele objeto para alcançarmos a felicidade. Esta, contudo, dura apenas enquanto ainda não surgiu outra inovação. Logo queremos outra. Logo mudamos. Tudo se troca e se torna descartável. É possível dizer que um dos impactos da tecnologia, aliada aos desenfreados anseios de lucro, típicos da sociedade do capitalismo avançado, é a inundação ininterrupta de mercadorias cuja utilidade real é questionável.
Ainda que se possa considerar tais aspectos como dimensão negativa da tecnologia do nosso tempo, a questão surge apenas como uma necessidade de manter um pensamento crítico. Por outro lado, jamais podemos nos esquecer dos benefícios e das facilidades; dos saltos de desenvolvimento humano, de civilidade; dos ganhos reais, em termos de participação democrática, que a tecnologia permite. Logo, "não se pode ignorar a contribuição dos novos aparatos tecnológicos audiovisuais para a democratização da produção e fruição de imagens, sendo eles parte de um processo mais amplo de revolução social, tecnológica e cultural” (BATISTA; FREIRE, 2014, p. 47).
Como verdadeira transformação, a tecnologia transforma, no mesmo movimento, a maneira pela qual o Direito absorve (ou deve absorver), pelas normas jurídicas, a tutela (proteção) estatal das pessoas (tanto as pessoas físicas, como as organizações empresariais).
Assimile
O Direito da Internet não é um nome de todo adequado, pois, aqui, tratamos do mundo digital de maneira ampla. Logo, como esse ramo estuda as relações provenientes da ideia de sociedade virtual, surge o Direito Cibernético como ramo especializado da ciência jurídica, dedicado à compreensão, estrutura de fiscalização, regulação e indicação de boas práticas, com finalidade de prevenção de riscos e respeito absoluto aos direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, no âmbito das relações sociais virtuais, típicas das sociedades contemporâneas.
Desde os primórdios das civilizações humanas, as práticas sociais, devido à sua repetição e aceitabilidade, ou mesmo pela imposição, foram incorporadas revestiram-se de formato jurídico. Isso significa que aquilo que era usualmente aceito no meio social, as condutas sociais, foram sendo contempladas no ordenamento jurídico, dotando-as de obrigatoriedade, imperatividade e, via de regra, com previsões de penas em caso de descumprimento. O Direito caminha lado a lado com a sociedade, dela buscando os fatos que dão ensejo à criação de normas, então, jurídicas.
Quando a normatização se dá, tem-se que a “meta do ordenamento jurídico é ser uma organização centralizada do poder, que teria vantagens e adaptabilidade diante das mudanças, o que garantiria seu grau de certeza e eficácia na sociedade” (PECK, 2016, p. 55). Há, assim, uma participação ativa da sociedade no que se refere à conformação da ordem jurídica, o que não deixa de transparecer na própria juridicidade os valores que permeiam o convívio intersubjetivo médio. Ao longo da história humana, diversas organizações sociais, de diferentes e variados tipos, deram origem a sistemas jurídicos igualmente diferenciados (REIS, 2008).
A capacidade de adaptação do Direito determina a própria segurança do ordenamento, no sentido de estabilidade do sistema jurídico por meio da atuação legítima do poder capaz de produzir normas válidas e eficazes. A segurança das expectativas é vital para a sociedade, sendo hoje um dos maiores fatores impulsionadores para a elaboração de novas leis que normatizem as questões virtuais, principalmente a Internet.
Pode-se dizer que o terço final do século XX e, agora, as décadas iniciais do XXI, passou (e passa) por verdadeira revolução: de natureza digital. As relações sociais expandiram-se para o terreno difuso da internet; a sociedade passou a ser altamente informatizada, bem como os negócios e a economia como um todo. A rapidez das mudanças demandou uma resposta igualmente célere por parte do Estado, para uma nova e necessária adaptação do Direito vigente, com a finalidade de tutelar os direitos individuais e coletivos nesse novo espaço, o ciberespaço. Estamos na aurora do Direito Digital. Note, por exemplo, que
[…] há pouco mais de quarenta anos, a Internet não passava de um projeto, o termo 'globalização' não havia sido cunhado e a transmissão de dados por fibra óptica não existia. Informação era um item caro, pouco acessível e centralizado.
Por tais razões, o profissional de qualquer área "tem a obrigação de estar em sintonia com as transformações que ocorrem na sociedade” (PECK, 2016, p. 47).
Neste sentido, perceba como a informática nasce da vontade de beneficiar e auxiliar a humanidade no âmbito das suas atividades cotidianas, facilitando seu trabalho, sua vida, seus estudos, seu conhecimento do mundo. Diz-se que “a informática é a ciência que estuda o tratamento automático e racional da informação” (KANAAN, 1998, p. 22-31).
Assim:
[...] entre as funções da informática há o desenvolvimento de novas máquinas, a criação de novos métodos de trabalho, a construção de aplicações automáticas e a melhoria dos métodos e aplicações existentes. O elemento físico que permite o tratamento de dados e o alcance de informação é o computador.
A internet, por exemplo, surge nos anos 1960 no auge da guerra fria, nos Estados Unidos – é sabido que tinha fins militares, inicialmente. Depois, passou a ser utilizada para fins civis (PECK, 2016). O microprocessador viria nos anos 1970 do século passado, operando, ainda, grande revolução computacional. Com isso, nos anos 1990 houve enorme expansão da internet, desde o e-mail até o acesso a banco de dados e informações disponíveis na World Wide Web (WWW), que é o seu espaço multimídia (PECK, 2016).
Como as transformações resultam em mudanças comportamentais, a necessidade de fiscalização e regulação passa a ser sentida no plano das preocupações jurídicas.
Este sentimento de que se fazendo leis a sociedade se sente mais segura termina por provocar verdadeiras distorções jurídicas, [...]. O Direito é responsável pelo equilíbrio da relação comportamento-poder, que só pode ser feita com a adequada interpretação da realidade social, criando normas que garantam a segurança das expectativas mediante sua eficácia e aceitabilidade, que compreendam e incorporem a mudança por meio de uma estrutura flexível que possa sustentá-la no tempo. Esta transformação nos leva ao Direito Digital.
O Direito Cibernético (ou digital) incorpora características de vários ramos do Direito, como do direito civil, autoral, empresarial, contratual, econômico, consumerista, tributário, penal etc. Neste momento, no entanto, apresentamos algumas particularidades desse novo ramo: o tempo e o espaço. A questão do tempo diz respeito à necessidade de constante atualização das normas jurídicas, como forma de dar vazão às rápidas transformações digitais e da tecnologia. O espaço (ou territorialidade) no campo do direito digital merece a ponderação de se saber que a internet, por exemplo, está em todo lugar, de modo que é preciso a determinação do local da prática de eventual ato, dano ou daquele local onde as consequências serão suportadas. É tema tratado no art. 11 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que ainda será objeto de análise posterior, mais detalhada.
Assim, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. Quanto ao direito à informação e à liberdade de pensamento, vale a pena dizer que no Brasil não é autorizado o discurso de ódio (hate speech); igualmente, a proteção da informação também é elemento indispensável, especialmente na dimensão da privacidade e intimidade.
Com efeito, a sociedade digital é comunitária; está em todo lugar e, potencialmente, ao acesso de todos. Trata-se de um processo da própria globalização. Logo, o Direito Digital é um direito comunitário por natureza. “É uma aldeia global conectada” (PECK, 2016, p. 113). No Brasil, no entanto, deve-se aplicar a legislação brasileira, notadamente os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Aliás, vale destacar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP), nº 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Vale ressaltar que:
As leis do Direito Digital são as mesmas já existentes, totalmente válidas e aplicáveis: a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Penal etc. Há uma série de novas leis e projetos de lei que visam a atender a questões novas específicas do uso da tecnologia, referentes a pirataria de software, comércio eletrônico, direitos autorais, crimes eletrônicos, além de Regulamentações e Tratados Internacionais. Tudo isso compõe o quadro normativo do Direito Digital atual.
A sociedade digital, ademais, trouxe um impacto significativo ao plano econômico. O maior fluxo no que se refere ao oferecimento de bens e serviços nos meios virtuais acelera o dinamismo dos negócios, carregando consigo desafios inerentes, relacionados à proteção da concorrência, à segurança das operações, à fiscalização por parte das instituições, empresas e Poder Público, acarretando a necessidade de se adotarem boas práticas nesse espaço mercantil digitalizado.
No Brasil, por exemplo, seguindo a tendência mundial, há um sistema de proteção da livre concorrência e para a defesa da chamada Propriedade Industrial. Em verdade, o asseguramento de uma concorrência livre e fundamentada em atos de boa-fé é tema de suma importância, que não pode ser desprezado (e não é) pelo direito digital contemporâneo, "pois, como sabemos, quanto mais forte o competidor, mais posição dominante terá ele em relação aos demais e ao próprio mercado.” (SILVA, 2013, p. 32). Com efeito, “a concorrência desleal é hoje, sem sombra de dúvida, uma das mais importantes áreas de estudo no campo da Propriedade Industrial.” (SILVA, 2013, p. 19).
Assim, a livre concorrência está em sintonia com outros relevantes contextos de proteção jurídica-estatal, como a liberdade de ofício (liberdade de trabalho) e a própria livre iniciativa. Todos esses temas estão previstos no texto da Constituição Federal brasileira (BRASIL, 1988) e, na era digital, conformam-se às carências aparecidas, tutelando as práticas surgidas nos até então inéditos mecanismos de interação econômica (HOFFMANN-RIEM, 2020).
Logo, a “concorrência desleal é todo e qualquer ato praticado por um industrial, comerciante ou prestador de serviço contra um concorrente direto ou indireto, ou mesmo um não concorrente, independentemente de dolo ou culpa” (SILVA, 2013, p. 60-61). E quais seriam os pressupostos para sua identificação?
1) desnecessidade de dolo [intenção deliberada] ou fraude, bastando a culpa [negligência, imprudência ou imperícia] do agente; 2) desnecessidade de verificação de dano em concreto [o dano potencial é também considerado]; 3) necessidade de existência de colisão de interesses, consubstanciada na identidade de negócio e no posicionamento em um mesmo âmbito territorial; 4) necessidade de existência de clientela, mesmo em potencial, que se quer, indevidamente, captar; e, 5) ato ou procedimento suscetível de repreensão.
Desse modo, os atos de concorrência desleal consubstanciam-se, basicamente, em:
- Emprego de meios com o intuito de gerar confusão nos consumidores entre estabelecimentos empresariais, bem como entre produtos e serviços.
- Emprego de meios com a finalidade de prejudicar a reputação ou negócios.
- Aliciamento de trabalhadores e, até mesmo, o uso do suborno (corrupção).
- Publicização de segredos industriais ou negociais, com o intuito de prejudicar o direito industrial dos agentes econômicos.
- Sistemática violação de acordos contratuais (SILVA, 2013).
Perceba como o problema da concorrência desleal pode ser aumentado no mundo digital. Em um tempo em que os negócios e as informações se encontravam armazenadas em meios físicos, como o papel, pode-se dizer que os problemas de segurança eram relativamente simples. (TERADA, 2019). Com a tecnologia da informação, com a sociedade em rede, a estrutura de segurança mudou.
Agora, há algoritmos criptografados que servem para esconder informações consideradas sigilosas ou confidenciais. A segurança se tornou muito mais sofisticada, é verdade, mas não podemos considerar que está completamente imune a ataques cibernéticos, a vazamentos, seja para fins econômicos, como no exemplo da concorrência desleal, seja para o cometimento de outras infrações. Assim, é possível visualizar a segurança cibernética "como um campo tão amplo quanto a própria segurança, o que diminui as fronteiras entre as iniciativas estatais e privadas e aumenta as necessidades de parcerias entre esses dois setores” (PECK, 2020, p. 44).
Nesse contexto, em termos de legislação específica, além das normas jurídicas relacionadas à Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), Propriedade Intelectual de Programa de Computador (Lei nº 9.609/1998), Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), há as disposições do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Há, também, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Aliás, no atinente à segurança, o art. 46 da LGPD indica que os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança de natureza técnica e administrativa adequadas para a proteção de dados pessoais quanto a acessos não autorizados e para situações em que ocorram acidentes ou atos ilícitos, que importem na destruição, perda, alteração ou qualquer outra forma de tratamento prejudicial de dados (TEIXEIRA, 2020).
O intuito da legislação é, com base no estabelecimento de direitos específicos, ligados àqueles direitos fundamentais de origem constitucional (como a dignidade, a liberdade, a privacidade etc.), firmar parâmetros objetivos que condicionem a boas práticas, no sentido de se buscarem as melhores técnicas disponíveis (PECK, 2021).
Como exemplo de boas práticas, os agentes poderão adotar política de privacidade interna, instituir canais de denúncia para a proteção de dados, promover ações educativas e treinamentos, criar manuais e planos para o caso de vazamento de dados, de forma a engajar todas as pessoas e setores de uma empresa para a política de proteção aos dados pessoais.
De tudo isso, você já pôde perceber que a proteção da informação é uma das preocupações centrais do direito digital e do assim chamado direito cibernético. Dados pessoais são informações de caráter importante para a pessoa, ou mesmo para a empresa. No plano virtual, passam a ser considerados como dados de alta vulnerabilidade, dada a rápida capacidade de disseminação e alcance em caso de vazamento ou invasão (PECK, 2020; BENTIVEGNA, 2019). Dessa forma, “para que uma organização tenha uma boa postura em segurança da informação, é necessário implementar um Sistema de Gestão de Segurança da informação (SGSI).” (PECK, 2020, p. 33). Esse sistema de gestão é altamente necessário para que ocorra o funcionamento adequado de uma empresa que lide com tratamento de dados pessoais – é até difícil de se imaginar uma empresa, atualmente, que não lide com esse tipo de informação. Salvo pequenos negócios, toda empresa que presta serviços, fornece bens ou utilidades, terá algum tipo de dado pessoal à sua disposição para tratamento, desde fornecedores e empregados, até clientes, consumidores, parceiros etc.
A informação, por sua vez, é um conjunto de dados que, processados, ganham um significado; é também um ativo empresarial essencial para que o negócio se desenvolva, independentemente do ramo de atuação ou do tipo de objeto que a empresa negocia. Por conta disso, deve ser protegida de forma adequada e segura. Isso porque garantir a segurança das informações empresariais assegura a manutenção da competitividade e da lucratividade e a firmeza nas tomadas de decisões dentro da empresa, podendo ainda maximizar os retornos sobre os investimentos e as oportunidades relativas ao negócio.
O sistema de proteção é também visto de um ponto de vista mais geral, enquanto acesso democrático e respeito ao direito fundamental da liberdade de expressão. No Brasil, existem limites à liberdade de expressão, à medida que, por exemplo, proíbe-se o chamado hate speech, isto é, os discursos de ódio, eivados de preconceito de todo gênero. A liberdade de expressão deve servir como um prolongamento da personalidade da pessoa, com respeito às diversas manifestações, às singularidades, como medida, aliás, de garantia de que o mundo virtual é acessível a todos, sendo algo verdadeiramente democrático, inclusivo, que favoreça as apetitividades individuais e coletivas, sempre à luz da boa-fé e da dignidade humana.
A internet, o mundo virtual, cria seus próprios mecanismos de memória, fazendo esta se incorporar à vida coletiva enquanto tal. Na internet, as notícias (verdadeiras e falsas – fake news) são dissipadas em segundos. Vidas podem ser destruídas ou situações inexistentes podem ser estrategicamente criadas para favorecer ganhos pessoais e vantagens empresariais, ou seja, para favorecer o lucro de uns e de outros. De qualquer modo, é fato: a internet não nos deixa esquecer. Seja em relação ao vazamento de dados pessoais, empresariais, notícias falsas, até mesmo quanto aos boatos de todo tipo, o mundo virtual tem uma memória poderosa. O passado não fica para trás. “Esta memória social gerada pela internet garante que toda e qualquer informação compartilhada na rede esteja constantemente disponível” (FRAJHOF, 2019, p. 19). Neste sentido:
É como se a primeira página do jornal de ontem, com a manchete perturbadora, a imagem constrangedora, com as chamadas para as principais notícias do dia [...] continuassem a ser a primeira página do jornal de todos os dias, acessível a qualquer momento e a qualquer tempo. Basta um clique, e menos de dez segundos, que qualquer conteúdo se torna acessível em uma pesquisa na internet.
Em várias ocasiões é muito interessante permanecer em sintonia com o passado, como forma de se privilegiar o conhecimento público de informações relevantes. Pense na vida pregressa de um candidato a um cargo público, como um presidente ou um senador – certamente você perceberá a importância de informações, desde que relevantes.
Por outro lado, há diversos casos em que a memória virtual perpetua violações a direitos, provocando danos de ordem moral e material de maneira ininterrupta. Em todos esses casos, ganha destaque o chamado Direito ao Esquecimento (Right to be Forgotten).
Exemplificando
Pense, por exemplo, quando há a notícia de que uma pessoa supostamente cometeu um crime. Imediatamente os meios de comunicação em massa entram em contato com a notícia, muitas vezes criando um cenário de culpa já formada. Ocorre que, no Brasil, ninguém pode ser considerado culpado até que o devido processo penal alcance o seu fim, o qual se dá apenas quando já se esgotaram todos os recursos possíveis aos Tribunais. Ordinariamente, até podemos questionar o sistema judicial que existe, porém não podemos alterar as coisas simplesmente porque isso nos parece o correto. Um relógio quebrado também acerta as horas duas vezes por dia. Neste sentido, se hoje o sistema pode gerar alguma impunidade (como poderíamos pensar) com relação a este ou aquele caso, que julgamos implacavelmente, amanhã esse mesmo sistema poderá ter como réu nós mesmos. E então, será que não iríamos querer uma real chance de defesa antes de sermos execrados publicamente? É preciso tomar cuidado com os discursos muito aguerridos. O sistema judicial nos protege de nós mesmos e, como foi construído ao longo de uma dura história de opressões e arbítrios, sem dúvida, o que há hoje é muito melhor do que havia há duzentos anos.
Tudo o que é feito na internet é registrado e armazenado. A publicação de fotos, vídeos, por exemplo, torna público o que muitas vezes deveria ser apenas pessoal ou sigiloso. Todos têm, no entanto, direito de usar a internet e as redes sociais, como forma de se expressar e comunicar. Nesse quadro, o direito ao esquecimento se apresenta como um direito de governar o próprio patrimônio de memórias, permitindo que cada pessoa possa, até mesmo, se reinventar, mudar, transformar-se (FRAJHOF, 2019).
A importância do direito ao esquecimento se verifica porque essa seria a maneira própria
[…] que teria aquele que já foi legitimamente alvo de notícia a ser esquecido e “deixado em paz” pela perda de atualidade daquele fato que, embora já tenha sido do interesse público, hoje não tenha mais tal característica.
No plano jurídico interno é preciso considerar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do direito ao esquecimento. Trata-se de um tribunal brasileiro de cúpula, que está no topo da hierarquia judicial do nosso país. Possui a competência constitucional de dar a última palavra em matéria jurídica, nos casos que tenham efetiva ou potencial influência nos temas tratados na Constituição Federal (BRASIL, 1988). Como o direito ao esquecimento diz respeito aos direitos fundamentais, sobretudo o da privacidade e da intimidade, o tribunal foi instado a se pronunciar sobre a matéria.
Para o STF, o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (PECK, 2021), entendido este como direito de obstar (impedir), em virtude do transcurso do tempo, a divulgação de fatos ou dados, desde que verídicos e obtidos mediante o emprego de meios lícitos, quando publicados em meios de comunicação social. Os abusos e os eventuais excessos, sem dúvida, deverão ser analisados em cada caso, separadamente, sobretudo quando relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade da pessoa, bem como nos casos específicos previstos na legislação penal e cível.
Chegamos ao fim do nosso primeiro bloco de estudos, e ainda há muito o que se aprender e refletir. Vamos em frente!
Faça valer a pena
Questão 1
A segurança da informação está intimamente ligada à proteção de dados pessoais, na medida em que (garantir que os dados pessoais do usuário não sejam destruídos, alterados, divulgados ou indevidamente acessados, em um mundo aberto como a internet) demanda razoável organização e medidas técnicas suficientes para o atendimento dessa finalidade.
A proteção de dados está ligada aos avanços da tecnologia enquanto conjunto de situações que melhoram a utilidade prática da vida, a qual considera, em seu conceito, uma ideia de:
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Correto!
A ideia de tecnologia tem a ver com a aplicação da técnica, entendida esta como um processo direcionado à melhoria das condições de vida, a partir da transformação de objetos materiais e com finalidade de se tornarem úteis à vida humana ou para incrementarem situações já existentes, aperfeiçoando-as.
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Questão 2
A concorrência desleal é um problema, uma verdadeira patologia no mundo da sociedade virtual. Isso ocorre porque, infelizmente, ficou muito fácil para empreendedores com objetivos escusos se utilizarem de práticas abusivas e que mascaram a realidade, com o objetivo de obtenção de lucros. É para isso que existe, no Brasil, um sistema jurídico e institucional de proteção da livre concorrência.
A respeito da configuração de um ato de concorrência desleal, assinale a alternativa correta.
Correto!
A configuração dos atos de concorrência desleal envolve diversos elementos, dentre os quais a presença de dolo ou culpa. No entanto, caso não haja dolo, isto é, intenção deliberada e consciente de praticar o ato, a culpa, por si só, já é suficiente para atrair a incidência das normas que definem o ato como de concorrência desleal. A culpa, aliás, engloba as noções de imprudência, imperícia e negligência, cada qual, separada ou conjuntamente, apta a configurar a concorrência desleal, quando outros elementos caracterizadores também se mostrarem presentes.
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Questão 3
O Supremo Tribunal Federal (STF) se debruçou sobre o tema do direito ao esquecimento, matéria de grande relevância para o campo do Direito Cibernético, porque gera impactos substanciais no modo de tratamento das informações veiculadas nos ambientes virtuais. Em que pesem críticas, compete ao STF proferir a última palavra em matéria constitucional. Afinal, isso foi feito. É preciso, agora, respeitar e aplicar sua decisão.
Neste contexto, analise as afirmativas a seguir:
- O direito ao esquecimento é, de regra, incompatível com a Constituição, quanto à divulgação de fatos ou dados, desde que verídicos e obtidos por vias lícitas.
- O direito ao esquecimento é, de regra, compatível com a Constituição, pois nenhuma memória é eterna e não devem sê-la, também, situações pelas quais as pessoas tenham se arrependido de passar.
- Embora incompatível com a Constituição, o direito ao esquecimento deve ser aplicado em casos específicos, isto é, quando houver abuso ou excesso quanto à divulgação de dados ou fatos, bem como em situações que envolverem graves violações a direitos fundamentais.
Está correto o que se afirma em:
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Correto!
A afirmativa II está incorreta, pois, para o STF, o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, entendido este como direito de obstar (impedir), em virtude do transcurso do tempo, a divulgação de fatos ou dados, desde que verídicos e obtidos mediante o emprego de meios lícitos, quando publicados em meios de comunicação social. Por outro lado, os abusos e os eventuais excessos deverão ser analisados em cada caso, separadamente, sobretudo quando relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade da pessoa, bem como nos casos específicos previstos na legislação penal e cível.
referências
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