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sem medo de errar
Primeiramente, é irracional responsabilizar a empresa provedora por dano causado por terceiro pelo fato de o produto ter sido divulgado inúmeras vezes e, justamente por isso, estar disponível até agora para download, na medida que há impossibilidade técnica não só de evitar comportamentos lesivos de seus usuários, como também de verificar o conteúdo de cada mensagem ou compartilhamento realizado e, ainda que fosse possível, significaria a adoção de políticas agressivas de censura da conduta, configurando uma injusta limitação à privacidade e à liberdade de expressão.
Em segundo lugar, evidencia-se a inexistência de nexo causal existente entre o dano sofrido por terceiro e o simples ato de disponibilizar acesso a rede para diversos usuários. Se esse pedido for deferido, há de se responsabilizar também o criador da internet, pois sem ele não seria possível essa violação – algo que soa absurdo. A conexão à internet não é, nem de longe, a causa direta e imediata do dano sofrido pela empresa de tecnologia, mas sim o comportamento do usuário que ocasionou o conteúdo ilícito.
Nesse sentido é que a Lei nº 12.965/2014, ou simplesmente Lei do Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, determinando que o “provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” (BRASIL, 2014, [s. p.]).
E, ainda nesse escopo,
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá́ ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Desse modo, de acordo com as exposições feitas e a orientação do diploma legal, no caso em análise, a empresa não é responsável civilmente pelo dano causado por terceiro porque não houve ordem judicial específica e ausência de tomada de providências prévia.
Avançando na prática
Contrato eletrônico
Uma empresa do ramo de decorações havia celebrado, por meio de um acordo eletrônico, um contrato de prestação de serviços com outra empresa de eventos, conhecida por promover festas e espetáculos. No contrato havia diversas disposições que regulamentavam a prestação de serviços e o pagamento. Dentre essas disposições havia uma cláusula que tratava sobre danos, e que dizia, ipsis litteris:
“O contratante será responsável por eventuais danos causados nos artefatos de decoração, desde o momento da instalação até o momento da remoção, salvo se houver culpa exclusiva de um dos funcionários da empresa contratada.”
Ocorre que, durante o evento, um dos músicos contratados pela empresa de eventos, empolgado com a emoção da plateia, esbarrou em uma das decorações do palco, que caiu e quebrou.
Ao final do evento, durante a remoção dos itens decorativos, um dos funcionários da empresa prestadora de serviços identificou o item decorativo danificado e disse que aquilo seria cobrado a mais, conforme fora estabelecido no contrato.
Em resposta, o representante da empresa de eventos disse que não pagaria esse valor porque o contrato não fora celebrado pessoalmente, mas por meio eletrônico, sendo assim não possuía validade.
Logo, a empresa de decoração busca você, em caráter de especialista em contratos eletrônicos, para elaborar um breve parecer sobre a recusa do representante em cumprir o que fora estabelecido no contrato. Afinal, o contrato celebrado por meios eletrônicos não tem validade? O representante deve ou não pagar o que fora estabelecido?
A empresa deve pagar o que fora estabelecido no contrato.
Essa alegação de que o contrato não possui validade por não ter sido celebrado pessoalmente, mas sim por meios eletrônicos, é incorreta. A Lei Modelo da UNCITRAL, em seu art. 5º, estabelece, ipsis litteris: “Não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica” (ONU, 1994, [s. p.], tradução nossa).
E ainda vai além em seu art. 11, dizendo que:
Salvo disposição em contrário das partes, na formação de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser expressas por mensagens eletrônicas. Não se negará validade ou eficácia a um contrato pela simples razão de que se utilizaram mensagens eletrônicas para a sua formação.
Sendo assim, tendo sido obedecidos os planos de existência e validade inscritos no Código Civil, e tendo em vista a aceitação dessa cláusula no momento da assinatura, o representante deve pagar a quantia referente ao item destruído.