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Direito autoral na era digital

Luiz Felipe Nobre Braga

Fonte: Shutterstock.

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Praticar para aprender

A partir de agora, vamos nos dedicar ao estudo do direito autoral na era digital. 
Conhecer os direitos autorais abrange uma significativa parcela dos direitos relacionados à propriedade intelectual. É possível dizer que esse direito responde pelo complexo de normas jurídicas que indicam a proteção de criações intelectuais de um determinado titular. 
Aliás, essa proteção quanto ao direito do autor não é muito antiga, você sabia? Apenas no final do século XVIII que ela começou a acontecer. 
Imagine, atualmente, a importância desta temática, sobretudo quando falamos da real necessidade de proteção dos direitos autorais frente aos desafios trazidos pelo ciberespaço. 
Por conseguinte, o direito cibernético tem uma especial veia de atenção neste campo, porquanto as relações digitais aumentaram as situações em que se verifica a presença dos direitos do autor, seja em relação à exploração econômica ou em relação à prática de violações de todo gênero. 
Para tanto, conheceremos a natureza jurídica do direito autoral, bem como quais são as obras protegidas, o registro, a transferência, alguns dos crimes e a questão do domínio público. Por fim, especificamente na era digital, veremos a responsabilidade civil pela violação dos direitos autorais na internet.
Um coordenador do curso de Direito da faculdade que você estudou ficou sabendo, por meio das redes sociais, acerca da sua especialização em direito autoral e lhe convidou para realizar uma palestra on-line aos alunos. O convite havia sido enviado por e-mail, conforme segue: 

“Prezado ex-aluno, Fulano de Tal. 
Recentemente tomei conhecimento da sua especialização em direito autoral, tema que porventura estou ministrando aos discentes do terceiro semestre do curso de Direito. Nesse sentido, reconhecendo a sua vida pregressa de ótimo aluno e depositando em você a mais sincera confiança, é que venho, por meio deste, convidá-lo para a realização de uma palestra on-line, na segunda-feira da semana porvir, sobre direito autoral e a única teoria sobre sua natureza jurídica. Aguardo ansiosamente a sua resposta a esse convite e espero que você possa contribuir para os alunos no ensinamento desse direito da personalidade. Aliás, tenho certeza de que contribuirá. Encarecidamente, 
Coordenador.”

Ao receber o convite, você fica muito contente e prontamente o aceita, porém não consegue deixar de notar o equívoco que o coordenador cometeu ao propor apenas uma única teoria sobre a natureza jurídica do referido direito. 
Logo, você decide responder ao e-mail afirmando não existir apenas uma única teoria para explicar isso, mas várias, aproveitando para explicar cada uma delas.
Agora, você deve elaborar um texto que aponte as teorias acerca da natureza jurídica do direito autoral, explicando-as. 
Sigamos em frente em mais este degrau dos nossos estudos. Temos ido bem e continuaremos assim. Bons estudos!

conceito-chave

O direito autoral consiste em instituto originado da propriedade intelectual, que tem por finalidade amparar o autor de uma determinada criação, assim como o conjunto de direitos que advêm desta, que têm como objetivo protegê-los. “O Direito de Autor constitui uma categoria jurídica relativamente recente, que começou a se consolidar a partir das leis revolucionárias francesas de 1791 e 1793.” (ZANINI, 2015, p. 23).
Trata-se da proteção do vínculo jurídico existente entre autor e obra, por essa consistir na própria exteriorização da personalidade humana, do criador, sobretudo com resguardo dos interesses patrimoniais correspondentes. 
Desta maneira:

Direito de autor é o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas criações [...] quando falamos de direito de autor, estamos nos referindo às leis que têm por objetivo garantir ao autor um reconhecimento moral e uma participação financeira em troca da utilização da obra que ele criou.

(AFONSO, 2009, p. 10)

A Lei nº 9.610/98 consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Ela regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. Neste contexto, perceba que, “em breve noção, pode-se assentar que o Direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências” (BITTAR, 2019, p. 25).
Ademais, os direitos conexos são entendidos como aqueles pertencentes aos artistas intérpretes ou executantes (por exemplo, atores, cantores, músicos, etc.), bem como aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão.

Assimile

A expressão “direitos autorais” diz respeito aos direitos do autor propriamente dito, bem como em relação aos direitos conexos.

Questão interessante diz respeito à natureza jurídica dos direitos autorais. Várias teorias já tentaram apresentar uma resposta. Há perspectivas que tendem a enquadrá-lo no campo de direitos da personalidade, outras como direito de propriedade.

(a) teoria da propriedade (concepção clássica dos direitos reais) – a obra seria um bem móvel, e o seu autor seria titular de um direito real sobre aquela; (b) a teoria da personalidade – a obra é uma extensão da pessoa do autor, cuja personalidade não pode ser dissociada do produto de sua inteligência; (c) a teoria dos bens jurídicos imateriais – reconhece ao autor um direito absoluto sui generis sobre sua obra, de natureza real, existindo – paralelamente – o direito de personalidade, independente, que consiste na relação jurídica de natureza pessoal entre o autor e a obra; (d) a teoria dos direitos sobre bens intelectuais – o direito das coisas incorpóreas (obras literárias, artísticas e científicas, patentes de invenção e marcas de comércio), e, finalizando, a teoria dualista [...], conciliando as teses anteriores.

(NETTO, 2019, p. 134)

A verdade é que, na prática, trata-se de uma fusão entre ambos os horizontes. O direito autoral compreende tanto algo proveniente do intelecto humano e, assim, da sua personalidade, honra, nome e imagem, quanto possui repercussão econômica e, portanto, patrimonial, no sentido de consistir numa propriedade (NETTO, 2019).
Assim:

[...] o direito à intimidade, à liberdade de expressão, à vida, à educação, não contém vínculo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre em relação à criação intelectual: juntamente com o direito moral de autor (que é um dos ramos dos direitos da personalidade), nasce um bem (a obra intelectual) que entra para o campo da propriedade exclusiva do seu autor.

(NETTO, 2019, p. 133)

Em relação à Lei nº 9.610/98, alguns comentários merecem ser feitos. Quanto à sua natureza legal, o art. 3º é cristalino ao prever que os direitos autorais são considerados como bens móveis. Além disso, os negócios jurídicos que tenham a ver com direitos autorais devem ser interpretados de maneira restritiva, de modo a proteger a criação intelectual na totalidade da sua envergadura. 
Interessante saber que, de acordo com o art. 2º, “os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil” (BRASIL, 1998, [s. p.]). O disposto nessa legislação também será aplicado aos nacionais ou às pessoas domiciliadas em país que assegura aos brasileiros ou às pessoas com domicílio no Brasil tratamento recíproco quanto à proteção dos direitos autorais. 
Os atributos do direito autoral são, principalmente: autoria, nome, integralidade, exclusividade, ineditismo, direito de retirada de circulação e preservação da memória. Autoria, quanto à origem pessoal da obra; nome, quanto à designação dada à obra; integralidade, quanto ao direito de veiculação; exclusividade, quanto ao direito de uso conferido pelo autor ou por quem este autorizar; ineditismo, quanto ao direito de manter a obra para si, sem divulgação; direito de retirada de circulação, para fins de alteração ou por razões de foro íntimo; preservação da memória, quanto ao resguardo de sua estética.
A autoria é comprovada desde o momento da criação da obra, de modo que não é necessário que se perfaça qualquer registro. Apesar disso, a fim de se visar ao resguardo de interesses do autor, pode ser interessante a guarda dos comprovantes de publicação de textos, por exemplo, assim como proceder-se ao registro formal da obra em instituições, como bibliotecas públicas ou no próprio INPI. O objetivo é, com efeito, diminuir riscos quanto à eventual apropriação ou ao uso indevido. 
De todo modo, segundo o art. 11 da Lei nº 9.610/98, autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Para se identificar como autor, o criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Mas, quais seriam as obras protegidas? Primeiro, entenda que por obra protegida deve-se entender as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte (tangível ou intangível), seja ele conhecido ou ainda sequer inventado. 
Note que:

As obras intelectuais tendem a perpetuar-se, como testemunhas da própria evolução do homem – e de seus diferentes estilos – e como instrumentos perenes de transmissão de conhecimentos e de sensibilização, mas os direitos sobre elas incidentes, sob o aspecto patrimonial, cedem à ação do tempo previsto na lei e os vínculos de exclusividade rompem-se, passando a respectiva exploração ao domínio de qualquer interessado (domínio público).

(BITTAR, 2019, p. 119)

O art. 7º da Lei nº 9.610/98 indica como exemplos de obras protegidas:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

(BRASIL, 1998, [s. p.])

Por outro lado, é importante que você conheça aquilo que não é objeto de proteção em termos de direitos autorais. Essa informação vem por meio do art. 8º da Lei nº 9.610/98:

I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

(BRASIL, 1998, [s. p.])

A criação de uma obra corresponde a uma extensão da personalidade do autor, que poderá ter repercussões econômicas. No entanto, de uma perspectiva estritamente intelectual, há uma série de direitos do autor que são considerados como morais, como aqueles que se encontram disciplinados no âmbito do art. 24 da Lei nº 9.610/98, como:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; 
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; 
III - o de conservar a obra inédita; 
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; 
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; 
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; 
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. Vale ressaltar que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

(BRASIL, 1998, [s. p.])

Além disso, com base no art. 28 da Lei de Direitos Autorais, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Consequentemente, de acordo com o art. 29, depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral; 
II - a edição; 
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; 
IV - a tradução para qualquer idioma; 
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; 
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; 
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; 
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; 
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; 
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

(BRASIL, 1998, [s. p.])

Em consonância com o art. 30 da Lei nº 9.610/98, no exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, no local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra pelo titular. 
Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração. Ademais, quando uma obra feita em regime de coautoria não for divisível, nenhum dos coautores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
Neste sentido, os direitos de autor poderão ser totais ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outras formas admitidas em Direito, obedecidas às seguintes limitações, consoante o art. 49 da Lei de Direitos Autorais:

I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; 
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; 
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; 
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; 
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

(BRASIL, 1998, [s. p.])

Ademais, a cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. Note que a cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Sobre o domínio público, considerações interessantes podem ser feitas. Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida à ordem sucessória da lei civil, prazo também aplicado às obras póstumas. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em coautoria for indivisível, aquele prazo previsto será contado da morte do último dos coautores sobreviventes. Por outro lado, será de 70 anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. 
O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Note que não constitui ofensa aos direitos autorais, dentre outros, conforme rol do art. 46 da Lei nº 9.610/98: reprodução, com menção do nome do autor; reprodução, de pequenos trechos, para uso privado; citação em livros, jornais, para fins de estudo, com indicação do nome e obra; utilização para prova judiciária ou administrativa. 
A violação de direitos autorais é crime previsto no Código Penal Brasileiro, no art. 184, no Título III, dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, e sua pena pode constituir em detenção de três meses a quatro anos e multa. 
Com efeito, o caput do artigo citado indica que é crime “violar direitos de autor e os que lhe são conexos” (BRASIL, 1940, [s. p.]). Neste caso, da forma simples, a pena é de detenção de três meses a um ano ou multa. 
O dispositivo traz, no entanto, formas qualificadas, como a do §1º, quando a violação consistir em reprodução total ou parcial com intuito direito ou indireto de obtenção de lucro, resultando em pena de reclusão de dois a quatro anos e multa; do §2º, quando incorre nas mesmas penas quem, com o intuito de lucro, distribuir, vender, etc., cópia de obra ou original reproduzido com violação do direito de autor, de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma; do §3º, quando se prevê uma pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante 

cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente.

(BRASIL, 1940, [s. p.])
Reflita

Incorre em prática delitiva, à luz da legislação brasileira, quem compartilha, por e-mail ou meio congênere, arquivos de obras que foram digitalizadas, sem que haja ocorrido pagamento de direitos autorais aos titulares respectivos?

Por fim, tratemos da responsabilidade civil pela violação de direitos autorais na internet. 
Como já vislumbrado, o advento de novas tecnologias de comunicação, em especial a internet, causou um grande impacto às relações jurídicas como um todo. As qualidades da internet, tais como a dinamicidade, a anonimização e a capacidade de interligação em grandes distâncias de forma ágil, ao mesmo tempo que significaram uma excelente ferramenta facilitadora da comunicação, acabaram por criar, paralelamente, um local propício para a violação dos direitos autorais. Diante disso, surge a seguinte pergunta: quem responsabilizar? 
Para responder a essa questão, devemos, em primeiro lugar, traçar quais são os agentes da rede. De forma simplificada podemos distingui-los entre provedores e usuários. Deste modo, limitamos a nossa pergunta a duas respostas, ou seja, será o provedor ou o usuário quem deve se responsabilizar, e essa decisão, evidentemente, variará de acordo com o caso concreto.
Quando o provedor será responsabilizado? E em que caso o usuário será responsabilizado? 
De acordo com o nosso ordenamento jurídico, o provedor não será responsabilizado por danos causados por terceiros, de modo que o provedor se faz como mero intermediário e não detém culpa direta da violação causada por usuário, conforme estabelece o art. 18 da Lei nº 12.965/14. O legislador, ao criar essa norma, provavelmente, compreendeu que não seria adequado punir o provedor, dada a sua incapacidade técnica de observar absolutamente cada ação que um usuário realiza e a ausência de nexo causal entre a ação de prover acesso e violar um direito. 
Todavia, o legislador, no art. 21 daquela lei, prevê a sua responsabilização se caso houver sido notificado nada fazer para mitigar a recorrência daquele incidente, pois aqui, sim, há relação casuística, ainda que indireta, entre a ação de prover indevidamente e a ação de violar. 
Mas, e o usuário? A nossa legislação não traz em específico nenhuma disposição sobre a violação dos direitos autorais na internet, contudo traz sanções e responsabilidades civis sobre a simples violação. Entende-se, portanto, que, até o momento, o desrespeito ao direito autoral no ordenamento jurídico brasileiro independe do meio em que se perfaz. Em outras palavras, a lei entende que a internet é apenas o instrumento para a consumação, para tanto deve-se observar o que dispõe a Lei nº 9.610/98, que traz no Título VII, Capítulo II, as sanções civis aos transgressores. 
De acordo com esta lei, o titular, cuja obra seja fradulentamente reproduzida ou divulgada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (vide art. 102). 
Não obstante, aquele que já editou a obra sem autorização do titular perderá os exemplares que se apreenderem e, ainda, deverá pagar o preço dos que já tiver vendido (vide art. 103). E, caso não seja conhecida a quantidade vendida, deverá pagar a quantia de três mil exemplares, mais os apreendidos. Ainda nesta seara, o artigo art. 104 da Lei nº 9.610/98 define que:

Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

(BRASIL, 1998, [s. p.])

Nesse sentido, aplicando ao cenário da internet, confira o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto:

Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real, seja virtual.

(STJ, RECURSO ESPECIAL 1.117.633/RO. Relator: Ministro Herman Benjamin. 9-3-2010)

Ademais, todo o conteúdo transmitido ou retransmitido por qualquer meio deverá ser imediatamente suspenso ou interrompido, independentemente das sanções penais cabíveis. Sendo assim, é possível afirmar que, no caso da internet, haveria a remoção dos locais onde se encontram os conteúdos violadores. Contudo, neste ponto, cabe uma crítica pontual, de forma que a rápida disseminação e a facilidade do acesso dos usuários podem resultar em sua disponibilidade quase que eterna na rede.

Exemplificando

Imagine uma situação em que uma editora tenha seu livro recém-publicado, adquirido por um indivíduo que o digitaliza e, em seguida, o publica na internet. A rápida disseminação fará com que esse livro seja acessado no mundo todo e, mesmo após a ordem judicial para a remoção dos exemplares disseminados (o que é muito difícil), aqueles que fizeram o download do livro ainda o terão e poderão publicá-lo novamente, perpetuando o ciclo de violações.

Tendo em vista essa dificuldade, ainda que não de forma específica para a internet, o legislador tentou tornar as sanções a essas violações bastante rígidas, a fim de desestimular tal prática, de modo que, conforme o art. 105 Lei nº 9.610/98, “[...] caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro” (BRASIL, 1998, [s. p.]). 
E, ainda, a “sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil [...]” (BRASIL, 1998, [s. p.]). 
Finalmente, pode-se concluir que ainda há muito em que se falar em violações dos direitos autorais na internet (um instrumento que, ao mesmo tempo, é uma ótima ferramenta de comunicação e um ambiente de risco para o direito autoral) e que, apesar do esforço do legislador em desestimular essas infrações por meio de sanções severas, elas ainda ocorrem e tendem a ocorrer.
Com isso, encerramos mais um bloco de estudos. Estamos avançando muito bem. Sigamos em frente!

Faça valer a pena

Questão 1

“O Direito de Autor constitui uma categoria jurídica relativamente recente, que começou a se consolidar a partir das leis revolucionárias francesas de 1791 e 1793.” (ZANINI, 2015, p. 23).
Tendo em vista o contexto apresentado, assinale a alternativa que conceitua corretamente direito autoral.

Correto!

É incorreto afirmar que o conceito de direito autoral é o direito de possuir um sinal distintivo, visualmente perceptível, pois, na verdade, essa é a descrição de marca. Não obstante, é também incorreto afirmar que esse direito é um privilégio concedido pelo Estado aos inventores titulares de alguma invenção de produtos, porque esta definição se adequa mais à patente. Ademais, é incorreto sustentar que direito autoral é um conjunto de normas e princípios referentes às relações de consumo, pois, em realidade, isso trata-se dos direitos do consumidor, e não do direito de autor. Por fim, é incorreto dizer que o direito autoral é o direito dado ao consumidor para desistir de uma compra feita fora do estabelecimento físico, já que essa definição faz referência ao direito do arrependimento.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 2

O respeito ao direito de autor é fundamental para estimular e favorecer a atividade criadora dos homens, permitir a difusão de ideias e facilitar o acesso do público em geral às obras intelectuais.
Conforme o contexto apresentado, assinale a alternativa que contenha a lei que discorre sobre a proteção dos direitos autorais.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

É incorreto afirmar que a Lei nº 13.709/18 discorre sobre a proteção dos direitos autorais, pois, na realidade, esta é a Lei Geral de Proteção de Dados e discorre, justamente, sobre a proteção de dados. Nesse mesmo sentido, é incorreto afirmar que a Lei nº 8.666/93 se refere à antiga lei de licitações, e não à proteção dos direitos autorais. Por derradeiro, também é incorreto afirmar que a Lei nº 12. 965/14 discorre sobre a proteção de direitos autorais, pois, na realidade, ela é a Lei do Marco Civil da Internet e estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 3

Na medida em que a disciplina de Direito Autoral engloba um conjunto de direitos exclusivos, oponíveis erga omnes, de natureza tanto patrimonial quanto pessoal, a infração a esses direitos pode se dar tanto na esfera patrimonial, ou seja, na ofensa à exclusividade de utilização da obra, quanto na esfera pessoal, ou seja, no desrespeito aos direitos morais de autor. Existe, portanto, uma grande variedade de tipos de violação de direito autoral, sendo alguns mais recentes do que outros porque derivados das novas tecnologias.

(AFONSO, 2009, p. 16)

Tendo em vista a grande variedade de crimes que podem ocorrer envolvendo os direitos autorais, assinale a alternativa que conceitua corretamente uma modalidade desta variedade, a contrafação.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

É incorreto afirmar que contrafação seja a reprodução sem a menção do titular, pois, na verdade, é a reprodução não autorizada, portanto, independente da menção. Ainda nesse sentido, torna-se incorreto afirmar que seja a divulgação de material obtido ilegalmente ou a exclusão indevida de uma obra, de modo que se trata da reprodução não autorizada, e não da divulgação ou eliminação de qualquer que seja. Por derradeiro, é incorreto afirmar que o conceito de contrafação seja a criação de uma obra anônima, e ainda mais incorreto dizer que isso configura um crime contra o autor, pois, em verdade, não é um crime.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Referências

AFONSO, O. Direito Autoral: conceitos essenciais. Barueri, SP: Manole, 2009. Disponível em: https://bit.ly/3ygqmlq. Acesso em: 7 jul. 2021.
BITTAR, C. A. Direito de Autor. 7. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2019. Disponível em: https://bit.ly/3yeBlvB. Acesso em: 7 jul. 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3uaWFAy. Acesso em: 10 ago. 2021.
BRASIL. Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003. Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3kl3L2h. Acesso em: 10 ago. 2021.
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