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Caro aluno, nesta seção, você é o gestor de segurança privada de um shopping center, localizado em uma região da cidade com poucos equipamentos públicos de lazer e de cultura. O shopping center é, portanto, uma alternativa de lazer para os moradores de toda a região e que oferece, além das lojas, serviços de cinema, restaurantes, teatro e espaços de convivência. Os frequentadores do shopping pertencem a um público bastante diversificado (heterogêneo).
Nesse sentido, há pessoas de diferentes classes sociais, idades, etnias e orientação sexual que frequentam o local diariamente. Você, como segurança do shopping, enquanto andava pelo local, assegurando a segurança dos lojistas e demais frequentadores, é abordado por uma senhora, que está com seu filho de cerca de 5 anos de idade, que reclama da presença de uma travesti no banheiro feminino. Ela alega que travestis não podem frequentar o banheiro feminino por se tratarem de “homens travestidos de mulher”, e que a presença dessas pessoas no recinto pode levar à prática de atos libidinosos ou até contra o pudor.
Você deve ter em mente que, no ano de 2015, o Supremo Tribunal Federal discutiu o direito de pessoas transexuais e travestis usarem o banheiro público de acordo com sua identidade de gênero. No caso específico que fora discutido, uma mulher transexual foi impedida de usar o banheiro feminino de um shopping e, por isso, o estabelecimento foi processado por danos morais. O Ministro Roberto Barroso, relator do recurso em questão, em seu voto, deu razão à transexual e manifestou-se favoravelmente ao direito de utilização do banheiro em conformidade com sua identidade de gênero, alegando o respeito à dignidade humana. Os outros ministros – Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux – discordaram da tese de Barroso. Com isso, não chegaram a uma conclusão e o julgamento foi suspenso.
Apesar dessa indeterminação, é preciso que você, enquanto responsável pela segurança do shopping center, oriente seus funcionários sobre como agir em uma situação como esta: quando um cidadão ou cidadã transexual se dirige ao banheiro para utilizar suas dependências. Deverá levar em conta o princípio e direito à igualdade e não discriminação, além do respeito à diversidade de orientação sexual.
Para tanto, você deverá elaborar um breve memorando, em tópicos, com as instruções que dará à sua equipe sobre como proceder nessa situação. Um memorando nada mais é do que um documento com linguagem direta, objetiva, endereçada a determinados setores (no caso, o de segurança do shopping em que você trabalha), em que você dirá como a atuação dos funcionários responsáveis pela segurança deverá ser realizada e como se dará uma eventual abordagem em um questionamento por parte dos frequentadores quando uma pessoa transexual tiver de usar as dependências do banheiro da localidade de acordo com sua identidade de gênero. Vamos lá?
Em seções anteriores, você já viu que o direito à igualdade é um dos principais direitos previstos tanto pela Declaração Universal dos Direitos do Homem quanto pela Constituição Federal brasileira de 1988. A Declaração, por sua vez, prevê que todos os seres humanos nascem livres e iguais, tanto em dignidade quanto em direitos. Já a nossa Constituição estabelece que todos são iguais perante a lei, não podendo haver distinção de qualquer tipo (Art. 5°, caput). Assim, você deve saber que a igualdade constitui um dos cernes do Estado democrático e de Direito, uma vez que ela não admite distinções ou diferenciações entre os cidadãos de qualquer tipo de modo a se garantir ou perpetuar privilégios que lhes sejam concedidos, quando reunidos em uma classe ou grupo, e em detrimento de um ao outro, por qualquer critério segregacionista. Além disso, o Art. 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, prevê, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos os seus cidadãos, de modo que não existam distinções fundamentadas em preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação que possa vir a existir.
A igualdade, tal como prevista em nossa Constituição, assim como em diversas outras Cartas mundo afora, é apenas no seu sentido jurídico-formal. Mas o que seria esse sentido jurídico-formal? Vamos explicar: a igualdade está prevista apenas em relação à lei, ou seja, todos são iguais perante a lei e esta não pode fazer quaisquer distinções fundamentadas em gênero, classe social, ideologia, raça, credo etc., como dissemos anteriormente. Assim, é bom você ter em mente também que a Constituição Federal de 1988 veda qualquer tipo de discriminação.
Contudo, é importante esclarecermos que, muito embora todos os seres humanos tenham de ser considerados como iguais perante a lei, apesar de pertencerem a mesma espécie, são naturalmente diversos. A raça humana é marcada pela diversidade. Assim, todos nós somos iguais por pertencermos à raça humana, mas, na realidade, nenhum ser humano é igual ao outro, cada um possui a sua identidade dentro de uma sociedade marcada pela diversidade dessas mesmas identidades.
Para que você não tenha dúvidas sobre os conceitos de igualdade perante a lei e de diversidade, vamos esclarecer um pouco mais. A ideia de igualdade perante a lei, como vimos, encerra a noção de não se garantir direitos ou privilégios a determinados grupos de cidadãos em prejuízo dos demais, por via legal, em situações em que todos sejam iguais ou estejam em situação de igualdade. Parafraseando o escritor George Orwell, que escreveu Revolução dos Bichos, em 1945, um cidadão não pode ser mais igual do que outro cidadão.
Assim, apesar dessa noção de que todos somos iguais (e nascemos iguais, como é afirmado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948), o ser humano é marcado pela diversidade. A identidade humana é plural e extremamente diversa. Dessa maneira, o princípio da igualdade perante a lei (que também leva em conta a noção de igualdade na lei) não pode ser interpretado de maneira individualista, em que se deixe de levar em consideração as diferenças existentes nos grupos sociais que formam uma determinada sociedade. Na verdade, a lei pode considerar determinados grupos de cidadãos como sendo iguais e somente a eles lhes garantir determinados direitos ou deveres. Não se trata, neste caso, de se institucionalizar privilégios. Mas, você deverá ter em mente que, um dos conceitos de justiça, que é dar a cada um o que é seu, não necessariamente signifique tratar todos da mesma forma. Além disso, como um critério também de justiça, saiba que a igualdade somente pode ser alcançada quando se dá tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais. Trata-se do conceito de igualdade material.
Assim, com base nessas considerações iniciais sobre o que é a igualdade dentro de um universo marcado pela diversidade, como o é em que todos existimos, precisamos, neste momento, adentrar nas questões que prejudicam a obtenção dessa igualdade, dificultando-a ou, até mesmo, a impedindo.
E é exatamente sobre isso que queremos falar a você nesta seção: sobre a igualdade, o que são o preconceito e a discriminação, dentro do conceito de diversidade, mais especificamente da diversidade sexual. Entende-se que o preconceito e a discriminação são situações que separam, causam divergências e exclusão, principalmente do ponto de vista social e, logicamente, promovem desigualdade.
O preconceito nada mais é do que se ter uma ideia, uma opinião ou um conceito formados antes mesmo de se conhecer determinada realidade ou fatos que lhe são inerentes. Muitas vezes, é pelo preconceito que se pode chegar ao ódio a determinadas pessoas ou grupos de pessoas que reúnam certas características que, por aquele que detém o preconceito, são dignas de serem desconsideradas, descaracterizadas ou até mesmo desprezadas, independentemente de qualquer circunstância. A discriminação está ligada à ideia do que é preconceito, pois nada mais é do que estabelecer uma separação, uma diferenciação, uma segregação de pessoas ou grupos de pessoas que reúnam determinadas características, se pensarmos em relação ao preconceito dirigido a seres humanos. Você deve se lembrar que já tratamos desse assunto sobre a criação de políticas segregacionistas e discriminatórias contra diversos grupos de indivíduos: citamos os exemplos das experiências totalitárias vividas nos regimes nazistas e fascistas, sendo que nos primeiros houve o extermínio de milhões de judeus nos campos de concentração alemães, durante a Segunda Guerra Mundial (Holocausto) e o regime de Apartheid, na África do Sul.
Nesse sentido, quando há preconceito e discriminação, fundada no primeiro, não há igualdade, tanto do ponto de vista formal (igualdade perante a lei) quanto material (genericamente, como igualdade de oportunidades e de condições, que em nossa Constituição Federal podem ser traduzidas no Art. 7º, XXX e XXXI).
Mas, agora, vamos deixar uma pergunta para você se questionar e o auxiliarmos a ter uma resposta, com base no que mencionamos anteriormente: como é possível haver igualdade em uma sociedade marcada pela diversidade como a em que vivemos atualmente?
Uma das possíveis respostas está pautada, de maneira central, na ideia de educação na diversidade, para a diversidade e pela diversidade, como recentemente o sociólogo Rogério Diniz Junqueira descreveu em um artigo. A educação na diversidade, para a diversidade e pela diversidade permitirá que exista aprendizado dentro de uma sociedade para a convivência social, de maneira cidadã e democrática. Esses três tipos de educação, relacionados à diversidade, permitem a promoção de igualdade de oportunidades, além de também incentivarem a inclusão e a integração social do cidadão nos diferentes espaços em que ele convive. Assim sendo, a educação na diversidade possibilita o conhecimento da inclusão do outro (aquele que é diferente de você, em diversas características, mas que convive com você no mesmo espaço social). Já a educação para a diversidade é estabelecida a partir da ideia do novo, ou seja, daquilo que se desconhece, mas que, apesar de ser diferente, é legítimo e verdadeiro. E, por fim, a educação pela diversidade ocorre a partir daquilo que a diversidade pode oferecer: o convívio, pautado no reconhecimento do que é diverso de você e o que isso pode trazer em termos desse convívio social.
Portanto, a ideia de educação na/para/pela diversidade permite a educação a partir do reconhecimento do outro, que é diferente do que sou, e até mesmo de autoconhecimento, sendo que, a partir daí, embora haja diferenças entre todos os seres humanos, todos estão incluídos no mesmo lugar de convívio, em que são estabelecidas as relações sociais, ou seja, a própria sociedade. Assim, a igualdade, vista a partir da noção de diversidade existente entre todos os seres humanos, permitirá a verificação, na realidade, do direito de existir (direito à vida), pautado pela dignidade e autonomia (que aqui deve ser entendida como a capacidade de se fazer as próprias escolhas e tomar as decisões em sua vida).
A igualdade e o respeito à orientação sexual de cada ser humano também estão previstos em nossa Constituição Federal. Apesar de o texto constitucional não ter sido expresso ao garantir liberdade a todas as pessoas de exercerem sua sexualidade de acordo com sua orientação sexual e da forma como melhor lhes aprouver, esta interpretação é possível a partir da leitura do final do Art. 3º, IV, que veda distinção oriunda de qualquer tipo ou natureza entre todos os cidadãos e cidadãs. É válido lembrarmos também que nosso texto constitucional também assegurou equivalência, entre direitos e obrigações, tanto de homens quanto mulheres (Art. 3º, IV, e Art. 7º, XXX), porém, com diferenciações específicas às mulheres que se encontrarem em determinadas situações (Art. 40, III, e 202).
Mas vamos começar a tratar de algumas questões relacionadas à igualdade e à liberdade de orientação sexual de todos os seres humanos e a sua relação com a diversidade, que é inerente à raça humana, tal qual dissemos acima. Porém, nossa abordagem inicial se dará a partir do preconceito e da discriminação em relação àqueles que não possuem orientação sexual heterossexual, ou seja, dos indivíduos pertencentes à comunidade LGBT (sigla internacional para designar todos os cidadãos e cidadãs que são lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais).
Selecionamos aqui alguns termos que você deverá saber diferenciar quando tratar de temas ligados à diversidade sexual:
Tipos de orientação sexual:
Observação importante! “Não se utiliza a expressão ‘opção sexual’ por não se tratar de uma escolha.” As pessoas não escolhem sua sexualidade; elas têm uma orientação sexual que lhes é característica, podendo exercê-la de inúmeras formas. Também “não se utiliza a expressão ‘homossexualismo’, pois, neste caso, o sufixo ‘ismo’ denota doença. A homossexualidade [expressão correta] não é considerada como patologia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1990, quando modificou a Classificação Internacional de Doenças (CID), declarando que ‘a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão.’”
Fonte: SÃO PAULO. Governo do Estado. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual. Diversidade sexual e cidadania LGBT. São Paulo: SJDC/SP, 2014. p. 10-16.
Todos os cidadãos e cidadãs membros da comunidade LGBT são tão cidadãos quanto aqueles que não pertençam a essa comunidade. Todos eles têm os mesmos direitos e deveres, muito embora alguns direitos, em diversos países, ainda não lhes sejam garantidos (tais como o direito ao casamento civil e igualitário), e até mesmo em algumas localidades, a homossexualidade seja considerada crime, podendo ser punida, inclusive, com pena de morte (triste realidade ainda existente em alguns países de origem muçulmana, com regimes teocráticos, com leis fundadas em suas respectivas religiões).
Sobre a luta da população LGBT para terem reconhecidos seus direitos civis nos Estados Unidos, movimento iniciado no final da década de 1970, sob liderança do ativista gay Harvey Milk, assista ao filme Milk: A Voz da Igualdade (Estados Unidos, 2008), do diretor Gus Van Sant. Você pode conferir o trailer acessando o link a seguir. Disponível em: https://bit.ly/2OGxjek. Acesso em: 7 jun. 2017.
Como já dissemos anteriormente, o direito à igualdade, previsto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, é garantido a todo ser humano, independentemente de qualquer distinção que possa existir. Além disso, a igualdade está fundamentada na ideia de dignidade humana, conceito central dos direitos humanos, como também já vimos nas seções anteriores, especialmente na Unidade 1. E também, como dissemos, nossa Constituição Federal tem como um de seus principais objetivos promover o bem-estar de todos os cidadãos sem que haja quaisquer formas de discriminação.
Porém, como é de amplo conhecimento, infelizmente, a população LGBT ao redor do mundo e em nosso país ainda sofre, diariamente, com o preconceito e a discriminação. Não é difícil de se verificar notícias recorrentes de atos de homofobia, praticados contra essa parcela de nossa população, resultantes, muitas vezes, em homicídio ou atos atentatórios contra a vida dessas pessoas. Você sabe o que é homofobia? A homofobia pode ser conceituada como sendo um conjunto de emoções, negativas em sua essência, que variam entre a aversão, o desprezo, o ódio, a desconfiança, o desconforto ou o medo, usualmente reproduzidas ou ligadas ao preconceito e à discriminação, e que se transformam em atos de violência contra pessoas LGBT, as quais não reproduzem comportamentos-padrões verificados nas sociedades heteronormativas (sinônimo de regras esperadas dos conceitos de heterossexualidade, relacionamento entre os sexos e gêneros masculino e feminino).
Você já pensou que gays, lésbicas, transexuais e toda a comunidade LGBT sentem, uns pelos outros, o mesmo amor que os heterossexuais? Assista ao videoclipe da música Same Love (Mesmo Amor), do artista norte-americano Macklemore, legendado, e pense a respeito disso! Acesse o link. Disponível em: https://bit.ly/3rxEWm6. Acesso em: 7 jun. 2017.
Assim, essa triste realidade é ainda verificada em diversos países, sendo que o Brasil é um dos países em que há o maior número de mortes por homofobia. Vale lembrar que a homofobia ainda não é constituída como tipo penal em nossa legislação, ou seja, não é considerada como crime, apesar de projeto de lei que tramita no Senado Federal nesse sentido.
Você é a favor ou contra a criminalização da homofobia? Essa é ainda uma questão bastante controversa na atualidade brasileira. Os argumentos a favor giram em torno da ideia de que, com a previsão da homofobia como crime, haveria, por assim dizer, o reconhecimento das orientações sexuais diversas da heterossexualidade. Explicamos: o Estado, ao criminalizar a prática da homofobia, protegerá um bem jurídico, qual seja a vida, a identidade e a orientação sexual do indivíduo que não seja heterossexual. Além disso, há quem argumente que, com a previsão de punição específica contra essa prática, sua incidência diminuiria na realidade. Contudo, há argumentos contrários. Neste último caso, argumenta-se que a existência de uma pena para punir a homofobia, caso se torne crime, não levará à solução da verdadeira causa do problema: o ódio à população LGBT. A pena não protegeria a pessoa, tampouco seria capaz de prevenir a violência ou de ressocializar o agressor. Além disso, com a sua existência, ter-se-ia uma sensação superficial de que o problema já estaria resolvido por haver punição. Esta corrente ressalta ainda que a prevenção da homofobia se dá por um processo de transformação social. Transformação esta que entendemos que se dá por meio de processo que envolva a educação da sociedade (como já dissemos sobre o conceito de educação na/para/pela diversidade, do sociólogo Rogério Diniz Junqueira).
Posto isso, como já dissemos, todos os seres humanos são iguais, não estando excluídos desse rol as pessoas LGBT. Todas elas têm direitos e deveres enquanto pessoas que o são; não se constituem como classe ou grupo social capaz de ter privilégios ou, ainda, estar em posição de superioridade ou inferioridade. Muito embora, como já dissemos, apesar de termos a igualdade garantida de todos perante a lei, sem qualquer tipo de discriminação, as pessoas LGBT, por terem esta condição de orientação sexual diversa da heterossexual, possam necessitar de legislações e medidas protetivas específicas, a elas destinadas exclusivamente. Repetimos: não se trata de conceder benefícios ou regalias a determinado grupo, mas de um princípio de justiça equitativa, ou seja, dar aos cidadãos e cidadãs que estejam em pé de igualdade direitos idênticos e àqueles e àquelas que não se encontrem na mesma posição, direitos distintos e específicos. Como já dissemos, não podemos considerar os desiguais de maneira igual; esta é uma das formas de se garantir o direito à igualdade.
Dessa maneira, após todas essas considerações, é importante que você tenha em mente que o direito à igualdade, portanto, possui um segundo aspecto: o direito à diferença. O direito à diferença é verificado especialmente em relação às pessoas LGBT. É a diferença (o ser diferente) que permitirá a essas pessoas, que estão em condições diversas, com características culturais e individuais relacionadas à sua orientação sexual e identidade de gênero, que tenham seus direitos previstos em lei e efetivamente respeitados. Além disso, e é justamente por essa razão, a de ser diferente do que é costumeiramente aceito (heteronormatividade), que, além da triste realidade de atos de homofobia praticados contra essa população, esta ainda sofra preconceito e atos discriminatórios e que as coloca em situações de vulnerabilidade social.
Além disso, e é justamente por essa razão, a de ser diferente do que é costumeiramente aceito (heteronormatividade), que, além da triste realidade de atos de homofobia praticados contra essa população, esta ainda sofra preconceito e atos discriminatórios e que as coloca em situações de vulnerabilidade social.
A vulnerabilidade social sofrida pela população LGBT afeta todos os aspectos das vidas dessas pessoas: são rompimentos de vínculos familiares devido à orientação sexual distinta da vida heterossexual, são exclusões de convívios em determinados grupos sociais ou religiosos, dentre outras, que podem levar à evasão escolar, dificuldade ou impedimento de se arranjar um emprego ou acesso a posições superiores no mercado de trabalho. E isto tudo se verifica, principalmente, em relação às travestis e aos transgêneros. Portanto, é para esta população que o Estado deve promover políticas públicas chamadas de ações afirmativas, a fim de se combater a exclusão histórica que lhe acomete, além de conter e evitar atos de homofobia para que se tenha efetivamente a promoção e a realização de uma cidadania plena da população LGBT.
O Brasil tem reconhecido diversos direitos civis à população LGBT. Em uma decisão histórica, no ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal acabou por reconhecer a equivalência dos direitos e deveres dos casais homossexuais e heterossexuais, o que, na prática, demonstrou, juridicamente, que casais homossexuais também constituem entidades familiares. A partir dessa decisão adveio a Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que vedou o não reconhecimento do casamento civil de homossexuais pelos cartórios. Além disso, temos o exemplo da Lei nº 10.948/2001, do Estado de São Paulo, aprovada para punir, administrativamente, práticas discriminatórias contra a população LGBT. Há também o Decreto nº 55.588/2010, do Estado de São Paulo, que obriga a tratar as pessoas transexuais e travestis pelo seu nome social (que é o prenome a partir do qual estas pessoas se identificam e reconhecem como sendo de sua identidade e também por sua comunidade). Ainda, com relação ao nome, tem sido intenso o movimento nos tribunais brasileiros para a retificação de registro social (do prenome especialmente) de cidadãos e cidadãs transexuais brasileiros. Apesar de ainda não dispormos de uma lei que determine essa possibilidade de retificação, os procedimentos para que ocorra a mudança do nome de registro necessitam ser na esfera judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido essa questão e acatado o pedido da população transexual. E, por fim, recentemente, a Polícia Militar do Estado de Pernambuco adotou uma cartilha em seu Procedimento Operacional-Padrão (POP) voltado às revistas e abordagens que envolverem pessoas LGBT. No caso de revistas e abordagens a travestis ou transexuais que se identifiquem pelo sexo feminino, poderão requisitar a presença de policial feminina para que a revista seja feita. Além disso, os policiais deverão tratar essas pessoas pelo seu nome social e com adjetivação feminina, se for o caso. Abordagens por demonstrações de afetividade entre homossexuais e em público também devem ser evitadas quando não houver prática de atos obscenos, o que, neste caso, deverá alertar os casais de que tal prática constitui crime (mais informações sobre o POP você pode encontrar acessando este link: http://bit.ly/3qs8a4l. Acesso em: 8 jun. 2017).
No Brasil, entre 1963 e 2001, 2.092 pessoas foram assassinadas pela simples razão de serem homossexuais ou transgêneros. Em 2003 foram registrados 125 assassinatos homofóbicos, contra 169 no ano seguinte. São dados subestimados, pois faltam informações sobre alguns estados e muitas mortes de homossexuais não são divulgadas pela imprensa. A média brasileira fica, assim, em torno de um assassinato homofóbico registrado a cada três dias.
O termo homofobia é comumente usado em referência a um conjunto de emoções negativas (tais como aversão, desprezo, ódio, desconfiança, desconforto ou medo), que costumam produzir ou vincular-se a preconceitos e mecanismos de discriminação e violência contra pessoas homossexuais, bissexuais e transgêneros (em especial, travestis e transexuais) e, mais genericamente, contra pessoas cuja expressão de gênero não se enquadram [sic] nos modelos hegemônicos de masculinidade e feminilidade.
A sociedade brasileira vive profundas transformações que não podem ser ignoradas por nenhuma instituição democrática. Cresce no país a percepção da importância da educação como instrumento necessário para enfrentar situações de preconceitos e discriminação e garantir oportunidades efetivas de participação de todos nos diferentes espaços sociais. [...] Não por acaso, em nossas escolas, temos assistido ao crescente interesse em favor de ações mais abrangentes no enfrentamento da violência, do preconceito e de discriminação contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Cada vez mais a homofobia é percebida como um grave problema social, e a escola é considerada um espaço decisivo para contribuir na construção de uma consciência crítica e no desenvolvimento de práticas pautadas pelo respeito à diversidade e aos direitos humanos.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 também adota o princípio da dignidade humana, e afirma como objetivo fundamental, entre outros, ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’. Lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais são cidadãs e cidadãos e têm direitos e deveres como todas as pessoas. Contudo, historicamente, esta população tem sido privada de muitos direitos em decorrência dos preconceitos existentes em nossa sociedade.
Com base nos textos acima mencionados, julgue as afirmativas abaixo como verdadeiras (V) ou falsas (F):
Agora, assinale a única alternativa CORRETA:
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Correto!
A alternativa correta é que possui as afirmações I e II como verdadeiras e a III como falsa. A afirmativa III é falsa uma vez que o direito à igualdade não é ferido, principalmente a igualdade perante a lei, quando políticas afirmativas são dirigidas à população LGBT de modo a lhe garantirem determinados direitos civis e específicos, devido à sua condição. A ideia de diversidade e da diversidade sexual tem de ser considerada, bem como a noção de justiça de que se trata os iguais de maneira igual e os desiguais, de maneira desigual.
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A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5°, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante e lei, nos seguintes termos:
‘Artigo 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.’
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
Uma posição, dita realista, reconhece que os homens são desiguais sob múltiplos aspectos, mas também entende ser supremamente exato descrevê-los como criaturas iguais, pois, em cada um deles, o mesmo sistema de características inteligíveis proporciona, à realidade individual, aptidão para existir. Em essência, como seres humanos, não se vê como deixar de reconhecer igualdade entre os homens. Não fosse assim, não seriam seres da mesma espécie. A igualdade aqui se revela na própria identidade de essência dos membros da espécie. Isso não exclui a possibilidade de inúmeras desigualdades entre eles. Mas são desigualdades fenomênicas: naturais, físicas, morais, políticas, sociais etc.
A partir dos trechos dos textos acima, assinale a alternativa CORRETA:
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A resposta correta é a alternativa que contém a afirmativa acerca da igualdade admitir diferenciações quando é aplicada em casos concretos para seres humanos que estejam em situações desiguais e que necessitem tratamento diferenciado. Trata-se de questão em que o aluno deverá compreender, a partir da leitura dos textos, e aplicar, em relação à sua interpretação, esse conceito de justiça quando se trata do direito à igualdade.
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Na obra Toque de silêncio, Alves e Barcellos (2002) revelam a biografia de um dos autores acerca da difícil situação de ser homossexual e ingressar na carreira militar, neste caso, na Marinha brasileira. Como afirmam os próprios autores a respeito das Forças Armadas, ‘[...] nesta cultura permissiva em relação aos poderes do macho, sexualidade e moral têm caminhado lado a lado, num dilema psicológico que vem gerando falsos conceitos e dolorosos embaraços.
Não poderia ser diferente quanto a ser um policial militar e, ao mesmo tempo, assumir a condição homoafetiva. Distante de parecer uma tarefa fácil, tal condição leva muitos desses policiais, de um modo geral, a ocultarem suas condições afetivas, na difícil decisão de assumirem identidades sociais que soam contraditórias. Assim, parece-nos que a regra para se garantir uma vaga no honroso mundo masculino é criar um lugar ‘seguro’, por parte dos policiais homoafetivos, nutrido por reservas e cuidado com os ‘olhares’, quando o que dita a normalidade das relações institucionais são regulamentos ‘formais’ e ‘morais’.
Com base no texto selecionado acima, complete o parágrafo a seguir com as palavras-chave corretas:
A questão da ___________ permeia os mais diversos ambientes e universos. Apesar de o ambiente militar ainda ser um universo ___________, policiais militares, em virtude do ___________ e dentro de uma cultura de diversidade, devem pleitear esta igualdade em relação aos demais membros da corporação, de modo a não sofrerem pressões psicológicas internas quanto à sua orientação sexual de ___________. Orientação sexual não define caráter, tampouco qualidade e competência para o trabalho em uma corporação militar ou qualquer outro ambiente de trabalho.
Agora, assinale a única alternativa CORRETA:
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Correto!
A alternativa correta é a que apresenta, como palavras-chave, os seguintes termos: “diversidade sexual – machista e heteronormativo – direito à igualdade – homossexualidade.” Isto se deve ao fato de que a diversidade sexual, apesar de ser de difícil aplicação e reconhecimento em um ambiente ainda extremamente machista e marcado pelas noções de virilidade e da heteronormatividade, como o são as corporações militares, necessitar de amplo reconhecimento por essas instituições de modo que não se reflita nos trabalhos dos seus membros que assumam sua orientação homoafetiva, como maneira de se atingir o direito à igualdade, dentro de uma cultura de diversidade, em relação aos demais membros e companheiros de trabalho que possuem orientação heterossexual.
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