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FOCO NO MERCADO DE TRABALHO

Direito digital na prática

Iracema Fazio

Fonte: Shutterstock.

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sem medo de errar

Observa-se que o caso em concreto apresenta uma situação que envolve a proteção de um bem intelectual, qual seja, programa de computador, e que a tutela conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro é o direito autoral, mas precisamente a Lei nº 9610/98 e, em complementação, a Lei nº 9.609/98, que regula a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e a sua comercialização.

Assim, verifica-se que de fato houve violação do direito autoral de Fernando, uma vez que foi impedido o exclusivo de exploração econômica da sua atividade intelectual por terceiro, o qual, sem a autorização dele, disponibilizou seu programa na rede.

Ademais, quando um terceiro disponibiliza um programa de computador na internet sem a correspondente autorização do autor e se identificando como se autor dele fosse, comete a conduta de plágio. O plágio está definido como uma conduta delituosa, caracterizada pelo ato do agente que, indevidamente, se apropria de uma obra artística, científica ou intelectual e a apresenta como se fosse de sua autoria.

Desse modo, a Fernando serão garantidos os direitos autorais, podendo este solicitar a imediata exclusão da disponibilização em rede do seu programa de computador, bem como lhe assiste o direito de requerer indenização por perdas e danos de natureza pessoal e patrimonial.

Avançando na prática

Uso de invenção patenteada 

João é herdeiro de Antonio, exímio engenheiro mecânico especializado em biomecânica, que inventou um dispositivo inovador para a cirurgia robótica cardíaca, garantindo precisão de 99% na cirurgia de cateterismo cardíaco.

Uma indústria de dispositivos médicos interessou-se pelo invento de Antonio, que em vida manteve segredo dele, no entanto providenciou o pedido de emissão de carta patente pelo INPI, tendo a obtido no ano de 2017.

Todavia, passado um ano do falecimento de Antonio, em 2020, a indústria pretende fazer uso da invenção patenteada dele. Assim, indaga-se: poderia a indústria produzir o invento sem a prévia autorização daqueles que detinham o direito da propriedade intelectual? A partir disso, como você avalia a referida situação? Com a emissão da carta patente, os direitos da propriedade intelectual estão tutelados? A propriedade foi transferida a João, herdeiro, e com isso ele poderá gozar desse direito?

Verifica-se, no caso da situação-problema apresentada, que se trata de uma invenção devidamente tutelada por patente em vigor. Nos termos da LPI (vide art. 42), a proteção da patente confere ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, utilize ou coloque à venda a invenção protegida. 
E como a proteção patentária vigora pelo prazo de 20 anos, conforme a disposição do art. 40 da LPI, não é possível qualquer ato de utilização ou de exploração econômica pretendida pela indústria sem o consentimento de João.

Assim, João pode exigir o pagamento de royalties pela utilização e produção da invenção de seu pai durante o período de vigência da patente.

Bons estudos!

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