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Introdução ao direito digital

Iracema Fazio

Fonte: Shutterstock.

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CONVITE AO ESTUDO

Aposto que você ainda não parou para refletir sobre como a revolução dos mecanismos de comunicação alterou a maneira como você se comporta e interage. Você sabia que o projeto da internet, tal qual hoje o mundo usufrui, se iniciou na década de 1990? E que há pouco mais de três décadas ainda não se imaginava a intensidade de crescimento que a World Wide Web, ou seja, a internet, viria a proporcionar, impulsionar e revolucionar no seu modo de vida?

Sem embargo, com a revolução dos mecanismos de comunicação e informação, “paradigmas foram quebrados, transpondo-se para o digital, logo virtual, o que dantes era inteiramente físico e tangível”. Notadamente, “uma das características mais profundas da influência de um meio de

comunicação nas sociedades é a reconfiguração dos espaços percebidos por esta sociedade. E

foi, exatamente esta revolução que a world wide web trouxe” (FAZIO, 2014, p. 25).

Nítido está que, no curso de toda essa reconfiguração, a humanidade experienciou transformações radicais no seu modo de interagir, de se comunicar, de produzir e de compartilhar informação. A informação, ou melhor dizendo, o conjunto de dados produzidos pelas novas tecnologias de informação e comunicação, inicialmente concebidos como bens inacessíveis e caros para a grande massa de consumidores, passa por um processo de revolução econômica. A revolução dessas tecnologias permitiu o surgimento de plataformas que potencializaram a desmaterialização e o progressivo barateamento dos custos de produção, reprodução, distribuição e difusão da informação. 
Deste modo, é claro afirmar que essa mudança de paradigma refletiu em inúmeras transformações nas ciências, em especial, para o Direito. O surgimento de uma nova área de estudo para o Direito, hoje, é inconteste.

Esta nova disciplina da ciência jurídica, mais conhecida como direito digital, na verdade, potencializa a interação de temas tradicionais do Direito com o domínio do espaço digitalizado e desmaterializado, criado pela internet, que franqueou, na World Wide Web, uma nova possibilidade de o homem interagir, construindo, assim, uma sociedade hiperconectada, transnacional e informacional (CASTELLS, 2002).

No estudo desta Unidade 2, você se debruçará sobre alguns temas selecionados do direito digital, podendo desenvolver os conhecimentos relativos a esta nova disciplina, às suas particularidades e características. O estudo desta unidade compreende, na Seção 1, entender os temas da introdução ao direito digital; na Seção 2, temas sobre a privacidade no mundo digital e, por fim, na Seção 3, assuntos concernentes ao direito digital na prática.

Registre-se que, neste momento, você se preocupará exclusivamente com o estudo dos temas de introdução ao direito digital, que compreendem a necessária contextualização da sociedade da informação, identificando os potenciais riscos cibernéticos para o consumidor. 
Ademais, também nesta Seção 1, você será convidado a compreender a necessidade de tutelar os direitos humanos na sociedade da informação, assim como o que se entende como comunicação, ética no meio digital e a sua proteção transnacional, e conhecer os temas a respeito de blockchain e criptografia. Por fim, verá sobre a proteção de direitos no domínio da tecnologia da Internet das Coisas.

Após toda esta introdução estruturada do tema, se você ainda acha que a internet é uma “terra sem lei”, o convidamos a iniciar os seus estudos sobre direito digital, de modo a evidenciar que esta jornada de estudos mostrará a interseção entre as inovações tecnológicas e o mundo do Direito.

PRATICAR PARA APRENDER

Caro aluno, você está pronto para conhecer o impacto da revolução comunicacional e informacional trazido pelas novas tecnologias no Direito, compreender o surgimento de uma nova especialidade do Direito e entender a nova sociedade da informação?

Obviamente, estudar esses temas implica conhecer, inicialmente, como esta tecnologia surgiu e foi incorporada à rotina de todos. Por exemplo, você sabia que a internet, em seu princípio, foi estruturada como um projeto de caráter militar, criado em 1969 como uma rede de supercomputadores denominada ARPANET, concebida pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos, funcionando por meio da tecnologia packet switched (comutação por pacotes de dados)?

E mais, você tinha conhecimento que essa rede de supercomputadores utilizava o protocolo NCP (Network Control Protocol) e que, mais tarde, foi implementado o TCP/IP, um novo protocolo de comunicação mais eficiente e confiável, utilizado até hoje?

Por isso, é importante entender

que as alterações propiciadas pelas novas tecnologias de produção, tratamento, difusão e exploração da informação digital, assumem, hoje, um relevo histórico de profunda mutação nas práticas convencionais sociais e profissionais relativas ao uso da informação. 

(FAZIO, 2014, p. 22)

Não restam dúvidas que a revolução dos mecanismos de comunicação impactou de sobremaneira a sociedade e a economia da informação, uma vez que possibilitou a qualquer um com acesso à tecnologia e à internet produzir informação e conhecimento com baixo custo e de modo veloz (BENKLER, 2006).

Deste modo, os riscos cibernéticos devem ser sopesados e estar intimamente conectados com o comportamento do consumidor na internet, em especial, com o seu modo de navegar pelas redes sociais, o que contribui de sobremaneira para o poder de influência das grandes marcas em relação à sua decisão de compra e de conexão a um determinado produto.

Registre-se, portanto, que a revolução dos meios de comunicação e informação permitiu a construção e a estratificação de uma nova sociedade. E mais, a evolução desses meios de comunicação pôs fim às barreiras no fluxo da informação.

Aliás, é neste sentido que Aires Rover (2000, p. 208) destaca:

As tecnologias de comunicação referem-se aos mecanismos e programas que facilitam o acesso às informações de maneira universal, ou seja, sem impor nenhum tipo de barreira, a não ser aquelas que se referem à segurança e integridade dos sistemas. Exemplo disto, são as tecnologias de redes de computadores. As tecnologias relativas ao conhecimento dizem respeito basicamente ao desenvolvimento de programas (softwares) que organizem, armazenem e manipulem os dados e informações de tal forma que facilitem a compreensão destes por um universo infinito de interessados. Exemplo disto, são os sistemas inteligentes, dentre eles os sistemas especialistas legais.

Autor da citação

Nota-se que, na atualidade, os avanços proporcionados pela facilidade de acesso às novas tecnologias a um maior número de pessoas causam progressivamente uma remodelação das estruturas materiais e sociais da sociedade (CASTELLS, 2002). 
Construindo, assim, uma sociedade da informação, pós-industrial, fulcrada no conhecimento e sustentada numa economia fortemente estabelecida na produção de bens, resultantes da atividade intelectual do homem, que merecem tutela específica de cunho constitucional, de natureza e gradação de direitos humanos (LOJKINE, 1995). Ademais, apresenta-se fundamental que você, após estudar as gerações que nasceram em meio à nova sociedade da informação, saiba a importância da utilização adequada da comunicação, de modo a construir uma plataforma ética nas relações estruturadas na rede, respeitando a proteção a nível dos direitos humanos, que nesta matéria é transnacional.

Por fim, você precisará compreender o novo cenário econômico que integrou tecnologias de criptografia nos registros contábeis, permitindo a implementação do serviço explorador de moedas digitais, isto é, o blockchain. Concebido como um livro contábil digital compartilhado, a tecnologia do blockchain permite o registro de transações, bem como o rastreamento de ativos numa rede de negócios. 
Assim, após essas linhas introdutórias, você está preparado para avançar nos estudos sobre algumas particularidades do direito digital, propostas nesta unidade.

A Inovations é uma startup que desenvolve sistemas de gestão de recursos residenciais, totalmente integrados e geridos por aplicativo para dispositivos móveis.

Esses sistemas permitem, especialmente, a otimização da utilização dos recursos hídricos e energéticos, reduzindo, assim, o consumo doméstico de água e energia, estabelecendo, inclusive, um sistema que mensura e compara a emissão de carbono de cada residência.

Os utilizadores destes sistemas, por meio de relatórios randomizados, conseguem acessar os dados de consumo destes recursos, bem como analisar a sua pegada de carbono, obtendo, por meio de uma tabela de conversão, créditos para reduzir o gasto mensal nas faturas de serviços de fornecimento de água e energia com as respectivas companhias.

Deste modo, uma grande incorporadora imobiliária do estado de São Paulo, ao construir um condomínio residencial, encomendou a Inovations a implementação de um sistema de gestão de recursos energéticos e hídricos das áreas comuns, permitindo que cada proprietário pudesse agregar à sua residência o mesmo sistema para gerir o seu consumo individual.

De modo a viabilizar a implementação do sistema, a Inovations desenhou a arquitetura do sistema de gestão, acessível por meio de aplicativo e adaptado a qualquer dispositivo móvel, bem como implementou um sistema centralizado e automatizado sob a responsabilidade do condomínio para gerir o consumo dos recursos hídricos e energéticos. 
Assim, você, consultor jurídico da startup, foi consultado sobre a legalidade de esse controle do recurso energético das residências ser realizado de modo centralizado pela empresa que gere o condomínio.

CONCEITO-CHAVE

Há pouco mais de cinco décadas, não se imaginava o potencial de crescimento da internet, bem como a capacidade de revolução do modo de vida da sociedade. Inequivocamente, diversos paradigmas da comunicação foram quebrados, transpondo-se para o digital, logo virtual, o que dantes era inteiramente físico e tangível (FAZIO, 2014).

Não restam dúvidas que o impacto mais forte da influência de um meio de comunicação nas sociedades é a reconfiguração dos espaços percebidos por esta, conforme Castells (2000) aponta. E, precisamente, essa foi a reconfiguração alcançada pela internet.

Observa-se que a revolução dos mecanismos de comunicação permitiu ao homem relacionar-se no ciberespaço, pulverizando as barreiras impostas pela distância e pela geografia, posto que, no ambiente virtual, é possível tocar, sentir, ver, ouvir e interagir.

Assimile

O termo ciberespaço foi empregado pela primeira vez por William Gibson, que o popularizou na sua obra Neuromancer, publicada no ano de 1984. Apesar de o emprego do termo por Gibson na sua obra não designar o que hoje se entende por ciberespaço, encontrava-se este conectado com o âmbito da realidade virtual. 
Segundo Martinho (2012 apud Richards 1987-2007), “o termo ciber foi inspirado no conceito da cibernética. Este, introduzido por Norbert Wiener, pioneiro na investigação da comunicação electrónica e ciência de computação, deriva da palavra grega kibernetike que significa condutor, governador e piloto”.

A definição mais popular do termo ciberespaço é a que o concebe como: “Cyberspace is the ‘place’ where a telephone conversation appears to occur. Not inside your actual phone, the plastic device on your desk. Not inside the other person's phone, in some other city. The place between the phones” [...] (STERLING, 1992, p. 29). Na tradução: “O ciberespaço é o ‘lugar’ onde parece ocorrer uma conversa telefônica. Não dentro do seu telefone real, o dispositivo de plástico em sua mesa. Não dentro do telefone de outra pessoa, em alguma outra cidade. O lugar entre os telefones”. 
Note-se que essa noção apresenta uma análise entre o mundo real e o ciberespaço. Observe-se que o autor julgou fazer sentido designar o ciberespaço como um local onde algo acontece, entendendo-o como um espaço elétrico, pois esta era a tecnologia mais inovadora na época. 
Pierre Lévy apresenta uma definição mais recente do termo, entendendo o ciberespaço como aquele espaço que oportuniza a comunicação de modo aberto por meio das memórias dos computadores interconectados no mundo (LÉVY, 1999).

Em certa medida, o desenvolvimento científico e tecnológico, os usos franqueados por essa tecnologia e as relações que são construídas a partir desses usos alteram as formas como os membros de uma sociedade experimentam e percebem o mundo em que vivem. Essas mudanças 
afetam as relações das pessoas consigo mesmo e entre si, modificando, por conseguinte, a organização social onde ocorrem estas relações, num processo dinâmico (LÉVY, 1999).

Na atualidade, tais avanços, cada vez mais acessíveis a um maior número de pessoas, causam progressivamente uma remodelação das estruturas materiais e sociais da sociedade. Deste modo, as novas tecnologias de comunicação e informação implementam uma nova economia, barateando os custos de produção da informação, como também dos mecanismos de reprodução e difusão do conteúdo informativo e comunicativo (CASTELLS, 2002).

A disseminação das tecnologias de informação possibilitou a desmaterialização e o progressivo barateamento dos custos de produção, reprodução, distribuição e difusão dos bens de natureza intelectual, obrigando uma revisão da ciência jurídica em face dessa nova realidade.

Junto a uma onda crescente de desmaterialização da produção, observa-se uma contínua expansão do comércio internacional com a crescente liberalização econômica, fortalecimento da proteção jurídica com novos instrumentos internacionais e priorização política dos assuntos relacionados aos bens como fator estratégico, num processo que resultou no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual, relacionado ao comércio e agora sustentado pelos Acordos Livres do Comércio (SELL, 2003).

Notadamente, as diversas ferramentas propiciadas pela internet são uma constante na rotina das pessoas e são utilizadas em vários contextos, quer no desenvolvimento das atividades laborais, quer no âmbito das atividades pessoais, permitindo ao indivíduo comunicar-se com os seus próximos ou entreter-se com os inúmeros conteúdos digitais. A exemplo, neste contexto, as plataformas das redes sociais e das salas de bate-papo, bem como as ferramentas de jogos eletrônicos e das simulações do mundo real, buscadores, comércio eletrônico, reprodutores de vídeo, etc. 
De fato, a evolução dos mecanismos de comunicação faculta aos indivíduos a revisão dos seus hábitos comunicativos. Por meio de computadores fixos ou portáteis, tablets e smartphones e do acesso à internet, é possível aceder a grande parte da informação disponibilizada na rede. 
Sem dúvidas, a crescente adesão a tais mecanismos de comunicação provocou um aumento exponencial das interações virtuais e, consequentemente, da produção de informação digital. Reflexo disso é o incremento da produção de dispositivos que utilizam a internet como principal canal de comunicação, criados como alternativa aos tradicionais mecanismos de acesso à informação. Dispositivos que multiplicam e potencializam as possibilidades de comunicação e interação social e produzidos a um baixo custo.

É inquestionável a mudança de comportamento dos indivíduos, que passaram a investir grande parte do seu tempo nos novos meios de comunicação virtual, propiciando o surgimento de uma atividade que se desenvolve no ciberespaço (LÉVY, 1999).

Nota-se que, com o fenômeno da universalização do acesso à internet, compreende-se o ciberespaço como uma área, um espaço ou um local no qual as interações humanas com a tecnologia ocorrem. O resultado dessa interação é a produção de dados, que ficam armazenados em dispositivos móveis de compactação ou mesmo nas “nuvens” (clouding computing). Hoje, é praticamente impossível mensurar a quantidade de informação armazenada e compartilhada na internet, uma vez que essa é gerada de modo automático, por meio da utilização de big data e de inteligência artificial, sustentada por algoritmos eficientes.

Oportuno registrar que o ciberespaço é, atualmente, o local onde é produzido e armazenado um número imensurável de informações concernentes à cultura passada e à atual, como também onde se desenvolve majoritariamente um volumoso número de dados, de natureza comercial, industrial e cultural, produzidos em larga escala (KAPOR; BARLOW, 1990).

Cumpre-se apontar que a grande velocidade na qual os conteúdos são produzidos, disponibilizados e armazenados é bastante elucidativa do surgimento de inúmeras configurações e ferramentas de comunicação.

Em face do volume de dados, a preocupação vem sendo cada vez mais crescente a respeito da segurança e dos riscos cibernéticos. Somente no ano de 2020, o setor da indústria criativa registrou perdas mensuradas em mais de 31,8%, comparativamente ao ano de 2019 (FGV; GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO; SEBRAE, 2020). Assim, estima-se que esse setor é um alvo em potencial para sofrer ataques virtuais. Além do setor industrial, os setores de saúde, financeiro, tecnologia, comércio e distribuição de energia são também os mais afetados. 
Sem embargo, grande parte desse risco está associado ao fato de que, na atualidade, grande parte das empresas trabalham com um número imensurável de dados pessoais e corporativos, a exemplo do armazenamento de dados de identificação, como RG, CPF, endereço, número de cartão de crédito, dados de saúde e registros médicos.

O armazenamento e o tratamento de dados dessa natureza por parte da sociedade da informação, na verdade, concebem-se como uma atividade elevada à categoria de risco por alguns países, como os Estados Unidos e a Comunidade Europeia, e que vem recentemente obtendo importância no Brasil. Já são inúmeros os casos de ataques que afetam tanto empresas como indivíduos.

A responsabilidade por dados de terceiros é, hoje, um fator de preocupação para diversas empresas, que estão cada vez mais dependentes da tecnologia para gerenciar os seus negócios e as informações produzidas. Na verdade, a maioria das empresas armazenam e tratam dados de natureza pessoal e corporativa, quer dos seus clientes, quer de seus fornecedores ou colaboradores. Assim, é fácil compreender que a gestão de dados na sociedade da informação importa num acrescido risco de fuga de dados de natureza cibernética.

Óbvio está que, com a evolução dos dispositivos de comunicação na sociedade da informação, os dados ficam vulneráveis às ações de vazamento ou mesmo de furto de informação. Notadamente, o comportamento tanto dos consumidores como dos gestores de dados que utilizam as facilidades das novas ferramentas de comunicação e privilegiam a mobilidade influencia diretamente no acréscimo dos riscos cibernéticos.

Portanto, o desenvolvimento e o incremento da acessibilidade à internet potencializaram as alterações sofridas no escopo das relações de consumo, bem como nos sistemas de armazenamento e transferência de dados. Claro está que inúmeras ocorrências indesejadas serão amplificadas, tanto no que concerne à sua incidência como na sua gravidade, demandando das empresas e dos indivíduos a adoção de meios eficientes para a distribuição dos riscos de fuga de dados.

Enfatiza-se ainda que se trata indubitavelmente de um novo contexto tecnológico, alterando de sobremaneira os hábitos e os comportamentos dos indivíduos nessa nova sociedade da informação. Sociedade essa marcada pelo domínio do conhecimento como o principal produto da indústria na economia da informação. Deste modo, é fundamental, para a proteção do direito de acesso à informação, a garantia do exercício da liberdade de pensamento e de expressão (FAZIO, 2014).

Não restam dúvidas de que o domínio da informação marca o contexto econômico da sociedade da informação, caracterizando-se, de acordo com Ascensão, como um “bem de produção universal”, disponível em tempo de sociedade globalizada (ASCENSÃO, 2004, p. 3).

Oportuno também ressaltar que a informação se adapta às novas realidades introduzidas pela tensão do consumo desenfreado na atual sociedade da informação. Por isso, é importante estabelecer-se o equilíbrio entre o aspecto cultural e comercial da informação (ROVER; WINTER, 2003).

Convém destacar que a economia da informação, que impulsionou o fenômeno da digitalização, promoveu alterações profundas na estrutura básica da sociedade. O fenômeno do consumo em massa é uma realidade da nova sociedade globalizada, que tem a informação e o conhecimento como seus principais produtos (CASTELLS, 2002).S

Reflita

De que modo o Direito absorveu os impactos gerados pela revolução dos mecanismos de comunicação e informação na proteção dos bens intelectuais?

Não se pode estudar o surgimento dessa nova sociedade informacional sem equacionar o impacto concreto que ela trouxe à economia de produção, o que implica analisar o agravamento ou não da tutela jurídica conferida a estes bens juridicamente protegidos (FAZIO, 2014).

Por isso, é oportuno ponderar e questionar sobre uma provável relação entre a revolução dos meios de comunicação e o fim das barreiras ao fluxo da informação (SANTIAGO, 2005).

Ressalta-se que o desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação franqueou o surgimento de novos dispositivos de reprodução, divulgação e fixação das obras protegidas pelo direito de autor, que de modo mais eficaz propicia ao consumidor o acesso a bens culturais com maior e melhor qualidade de som e imagem (FAZIO, 2014).

Aliás, a mesma tecnologia tem sido tema central dos tribunais do mundo. Uma das características mais importantes dos novos arquivos digitais é a capacidade que oferecem para fazer cópias de uma fonte original sem minimamente diminuir a sua qualidade. Os arquivos digitais abriram as portas para um novo mundo. As possibilidades de comunicação e distribuição são infinitas (SPRIGMAN, 2004).

Evidente que tais possibilidades infinitas só se encontram abertas hoje, uma vez que a sociedade da informação se encontra sustentada num modelo de desenvolvimento econômico, no qual a informação é fundamental para o domínio de conhecimento, marcando, assim, uma nova experiência para os indivíduos, que passam a construir novas práticas de interação social e cultural (FAZIO, 2014).

Deste modo, se o desejo é criar estabilidade e sustentabilidade, quer no ambiente econômico, quer no âmbito das relações humanas desta nova sociedade da informação, é fundamental o respeito à dignidade humana e aos direitos humanos.

Para tanto, é evidente que os pilares dos direitos humanos devem ser sopesados no enfrentamento do impacto generalizado da digitalização nas políticas nacionais e internacionais. Não restam dúvidas de que a ideia de mercado livre, sem qualquer limite ou restrição, não favorece a tutela desses direitos no âmbito da sociedade da informação.

Cumpre-se assinalar que a sociedade da informação se configura num espaço profícuo para a seleção de direitos humanos a serem garantidos aos sujeitos. E, como afirma Baez (2010), trata-se de um traço marcante e fundado em aspectos culturais. Assim, ao se enfrentar o tema da proteção das garantias constitucionais, em especial sobre a proteção do indivíduo, do seu material genético ou do seu intelecto, insta-se na esfera da proteção dos direitos humanos.

Nesta toada, o embate sobre a tutela do indivíduo, partindo de critérios informacionais, resultantes das suas diversas identidades, relativas à sua raça, à sua liberdade de escolha religiosa etc., marca a proteção destas diversas categorias na sociedade da informação (RODOTÀ, 2008). 
Particularmente, no contexto econômico, destacam-se as identidades dos consumidores e dos que não consumem e, no universo comunicacional e informacional, as múltiplas identidades dos utilizadores conectados e daqueles que não estão conectados. Cabe ao Direito atribuir e garantir direitos a cada uma dessas categorias. Por exemplo, para os consumidores, cumpre ao Direito o reconhecimento da proteção contra a publicidade enganosa, garantindo o direito à livre escolha. Já para os não consumidores, a garantia do livre acesso. No que tange aos conectados, a garantia da proteção da privacidade e da intimidade, e aos não conectados, mecanismos e políticas de inclusão.

Outrossim, no âmbito da sociedade da informação, apresenta-se relevante o armazenamento de dados relativos à genética, à proteção da privacidade e ao direito à informação, razão pela qual se destacam as tecnologias de ordem biológica, informática e computacional. Posto que a titularidade de informações desta natureza sobre o indivíduo confere novas relações e contextualizações aos direitos naturais, a exemplo da vida e da liberdade.

Aponta-se, ainda, o direito à privacidade em face das ações de coleta, tratamento, divulgação e armazenamento de dados pessoais. Assim como bem aponta Rodotà (2008), na sociedade da informação, essas ações vêm sinalizando uma crescente preocupação sobre a proteção conferida aos dados pessoais, especialmente em razão de a privacidade estar intimamente conectada à liberdade.

Assim, o autor sinaliza, inclusive, que diversas são as manobras por garantia de segurança em face das constantes ameaças, implicando um legado de vigilância da sociedade, no qual diversos mecanismos tecnológicos são utilizados de modo invasivo sob o pretexto de ofertar maior segurança à sociedade.

Cumpre-se registrar neste contexto que os princípios que consideram os limites da liberdade e da proteção dos dados pessoais estão intimamente conectados, quais sejam a finalidade para acesso aos dados pessoais, a destinação para a utilização dos dados pessoais e a sua utilização pelo tempo necessário.

Por isso, em períodos como o atual, no qual os dados pessoais circulam em velocidade e magnitude, o direito à privacidade extrapola a mera noção do direito de estar só e alcança o direito do indivíduo de controlar o uso e a destinação das informações a seu respeito. Pois, como pondera Rodotà (2008, p. 35), a classificação dos dados pessoais deve ser pautada levando em consideração o “máximo de opacidade às informações suscetíveis de originar práticas discriminatórias”.

Outrossim, destaca-se que o período atual da sociedade da informação é marcado por uma grave crise de confiança. Cada vez mais pessoas vêm perdendo confiança nas instituições de um modo geral. Neste sentido, é clara a demanda apresentada pelos indivíduos na sociedade da informação por novos modos de se determinar confiança.

A nova tecnologia da blockchain, que se configura como um enorme banco de dados e permite o armazenamento distribuído de frações da informação conectadas entre si, ou seja, em blocos, surge em meio a esta necessidade de se estabelecer confiança de modo compartilhado, isto é, preconiza um modelo distribuído, no qual é possível garantir-se confiança, como no termo em inglês trustless trust (confiança sem confiança).

Nota-se que o conjunto de blocos que armazenam informações não são passíveis de edição, garantindo confiabilidade, permitindo a criação de um sistema de checagem automática e reduzindo quase a zero a possibilidade de fraudes e adulteração. 
Daí a razão de a blockchain utilizar a tecnologia da criptografia, que permite a comunicação segura, de modo a garantir um gigantesco e seguro banco de dados, eliminando ações de adulteração. Assim, por meio desta tecnologia, foi possível a criação de moedas virtuais, a exemplo do Bitcoin. A tecnologia da blockchain permite conhecer o saldo de Bitcoins de determinado indivíduo, sem a necessidade de intermediação de uma instituição financeira, sendo suficiente, para tanto, a pesquisa na rede (LEMOS, 2017).

A capacidade de a tecnologia da blockchain possuir inúmeras configurações técnicas, inclusive de modelagem, permite que ela seja desenvolvida também de modo compartilhado em grandes redes de comunidades abertas, num verdadeiro projeto de open surce, integralmente checado pelos desenvolvedores.

Todavia, como toda e qualquer tecnologia, a blockchain não é neutra, tendo sido criada, inicialmente, com o propósito de ser utilizada pelo setor das finanças e para a criação de criptomoedas, como é o caso do Bitcoin. 
Como aponta Lemos (2017, [s. p.]):

Assim como protocolos que permitiram a criação da internet como a conhecemos hoje, como o TCP/IP, a blockchain é também uma tecnologia livre e aberta, que não pertence a ninguém nem foi “patenteada” por seus criadores. Ao contrário, ela se tornou uma tecnologia aberta para o uso por parte de qualquer pessoa. Por isso mesmo ela se converteu em uma tecnologia fundacional, tal como foi o TCP/IP, ou ainda, a linguagem HTML que originou a World Wide Web (www). 

Autor da citação

Na verdade, os usos que a tecnologia da blockchain faculta extrapolam o setor financeiro, uma vez que permite a realização de provas criptográficas, revolucionando os modelos e os sistemas de gestão da confiança. Deste modo, inclusive, esta tecnologia, em poucos anos, pode se transformar em mais um aliado da sociedade da informação, eliminando os riscos cibernéticos e franqueando a sua utilização para as ações de Estado, por exemplo, a sua utilização no processo eleitoral, garantindo maior confiabilidade ao voto eletrônico realizado pela internet.

Para concluir os estudos desta seção, acresça-se a toda esta revolução tecnológica comunicacional e comportamental a crescente e contínua interação entre diversos dispositivos inteligentes, que utilizam a tecnologia de sensoriamento e o homem. Por meio da utilização da tecnologia de sensoriamento, hoje, é possível a captação de um número imensurável de dados, os quais, armazenados e tratados numa rede de big data, através da utilização de inteligência artificial, facultam uma análise preditiva de dados à velocidade da luz, que revoluciona o cotidiano de todos.

Logo, a tecnologia da Internet das Coisas (IoT), associada à inteligência artificial, não são mais uma promessa de um futuro longínquo, visto que o uso rotineiro delas já é uma realidade atual, assim como a criação de produtos com interfaces tecnológicas que alteram a rotina do indivíduo. A exemplo da utilização de sensores para captar a temperatura interna das residências, otimizando a gestão do sistema de aquecimento e arrefecimento, dispensando a intervenção humana na programação do sistema.

Exemplificando 

São diversas as utilizações permitidas pelo uso da tecnologia da IoT , por isso, a seguir, apresenta-se uma lista exemplificativa das aplicações de interesse público:

  • Identidades digitais on-line.
  • Votação eletrônica.
  • Registros públicos e Sistema Notarial.
  • Registros e cadastros de imóveis.
  • Financiamento dos partidos políticos.
  • Processos licitatórios.
  • Gestão da propriedade intelectual.
  • Certificação de origem de produtos, cuja comercialização precisa ser controlada.
  • Certificação para os produtos da agroindústria.

No entanto, o Direito precisa ser cauteloso sobre a análise desses novos usos da tecnologia de sensoriamento interligada às coisas, melhor dizendo, à parafernália de utensílios e dispositivos que estão à disposição de todos hoje. Como afirma Magrani (2018), se por um aspecto o fenômeno da hiperconectividade oferece inúmeros benefícios, especialmente de natureza econômica para os entes públicos e privados, além de se ajustarem à conveniência dos consumidores, em outro, os desafios apresentados no âmbito da proteção da privacidade e da ética são inúmeros, tencionando o sistema jurídico de liberdades e garantias fundamentais. 
Não há dúvidas de que esse novo meio de produção global e transnacional quebra paradigmas postos, desestrutura antigos meios de produção e, acima de tudo, impõe novas formas de relações estabelecidas nesta nova sociedade da informação (FAZIO, 2014).

FAÇA VALER A PENA

Questão 1

O Marco Civil da Internet (MCI) é o principal marco regulatório que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, determinando que a disciplina do uso da internet no país está ancorada, especialmente, no respeito à liberdade de expressão, nos direitos humanos, no desenvolvimento da personalidade e no exercício da cidadania nas mídias digitais.

Deste modo, hoje, o Brasil tem um sistema consolidado de coleta de dados sobre o acesso e o uso da internet em âmbito nacional.

A respeito da disciplina do uso da internet no Brasil, analise as afirmativas a seguir:

  1. O respeito à liberdade de expressão tem como parâmetro o reconhecimento da escala mundial da rede.
  2. Obrigatoriedade de garantir a defesa dos direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais.
  3. Inobservância da pluralidade e da diversidade.
  4. Oposição à livre iniciativa, à concorrência e à defesa do consumidor.

Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em:

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

O Marco Civil da Internet foi a primeira legislação brasileira aprovada de modo a regular especificamente o uso da internet no Brasil, por isso, foi alcunhada de Constituição da Internet. No seu conteúdo, o documento estabelece o conjunto de princípios e regras, definindo os critérios legais para a utilização da internet no Brasil. 
A afirmativa I está correta, posto que a internet apresenta como parâmetro o reconhecimento da sua escala global.

A afirmativa II está correta, pois o uso da internet no Brasil deve-se executar no âmbito e nos limites do MCI, que preconiza a proteção aos direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais.

A afirmativa III está incorreta, já que a disciplina do uso da internet no Brasil deve observância à pluralidade e à diversidade.

A afirmativa IV está incorreta, pois não pode haver oposição à livre iniciativa, à concorrência e à defesa do consumidor.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 2

A legislação brasileira não dispõe sobre sanções de bloqueio ou filtro em nenhum caso. O Marco Civil da Internet também estabelece que é proibido bloquear ou filtrar conteúdo. No entanto, a Lei Eleitoral prevê a possibilidade de suspender websites que deixem de cumprir suas disposições. Desde 2015, ocorreram nove casos judiciais exigindo o bloqueio de aplicativos, como o WhatsApp e o Facebook, dos quais quatro foram cumpridos. A justificativa, na maioria dos casos, tem sido o não cumprimento de ordens judiciais para a entrega de dados.



A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

  1. Do direito de acesso à internet, preferencialmente aos pesquisadores.
  2. Do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos.
  3. Da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e de modelos de uso e acesso.
  4. Da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação e a acessibilidade a programas e bases de dados previamente definidos.

Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em:

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

O Marco Civil da Internet regula os princípios sobre os quais a oferta e a utilização da internet devem ocorrer no Brasil, regulando, inclusive, o princípio da neutralidade da rede. 
A afirmativa I está incorreta, pois o direito de acesso à internet é conferido a todos, concebendo-o como o objetivo e a promoção da disciplina do uso da internet no Brasil.

A afirmativa II está correta, pois o direito de acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos configura-se em objetivos à promoção da disciplina do uso da internet no Brasil.

A afirmativa III está correta, já que a inovação e o fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso consideram-se como objetivos e a promoção da disciplina do uso da internet no Brasil.

A afirmativa IV está incorreta, pois a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados configura-se como objetivos e a promoção da disciplina do uso da internet no Brasil.

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Questão 3

O Marco Civil da Internet define que as aplicações de internet de entidades do poder público devem buscar a “compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso” (BRASIL, 2014, [s. p.]). Apesar de não haver evidências sobre a implementação dessa diretriz, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão reconhece que o Governo Federal não tem cumprido plenamente essa norma. Alguns serviços prestados pela Receita Federal, por exemplo, eram acessíveis apenas pelo navegador Internet Explorer. 


Sobre os serviços prestados no âmbito da sociedade da informação:

  1. Qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração é considerado serviço prestado no âmbito da sociedade da informação.
  2. Qualquer serviço prestado a distância é considerado um serviço prestado no âmbito da sociedade da informação.
  3. Os serviços prestados mediante remuneração são considerados serviços prestados no âmbito da sociedade da informação.
  4. O serviço prestado a distância, por meio da rede, é considerado um serviço prestado no âmbito da sociedade da informação.

Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em:

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Correto!

O Marco Civil da Internet prevê o princípio da neutralidade da rede, estabelecendo que a todos se deve garantir as mesmas condições de acesso à informação, proibindo-se, desse modo, qualquer execução de ações de controle de tráfego, limitando o acesso à rede.

A afirmativa I está incorreta, pois não é considerado serviço prestado no âmbito da sociedade da informação qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração.

A afirmativa II está incorreta, pois não é qualquer serviço prestado a distância que é considerado um serviço prestado no âmbito da sociedade da informação.

A afirmativa III está correta, pois os serviços prestados mediante remuneração são considerados serviços prestados no âmbito da sociedade da informação.

A afirmativa IV está correta, pois o serviço prestado a distância, pela internet, é considerado um serviço prestado no domínio da sociedade da informação.

REFERÊNCIAS

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