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Direito digital na prática

Iracema Fazio

Fonte: Shutterstock.

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praticar para aprender

Caro aluno, você deve estar bastante curioso pelo desfecho desta seção, especialmente, por se tratar do estudo do direito digital na prática, propondo-se à compreensão do direito intelectual e da contratação eletrônica.

Aqui, compreenderemos o enquadramento geral da proteção da propriedade intelectual no Brasil; entenderemos como se dá a concessão de marcas, patentes e modelo de utilidade; estudaremos o marco regulatório do direito autoral no Brasil; contextualizaremos as noções gerais do direito contratual eletrônico.

Iremos nos preocupar também com a standartização mínima dos conceitos que envolvem os temas propostos, para desenvolvermos os nossos estudos.

Vamos nos debruçar, principalmente, sobre o sistema internacional de proteção, conduzido pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual, particularizando a realidade do nosso país. Assim, compreenderemos o nível de tutela conferido pelo Brasil aos bens de natureza intelectual, com atenção especial aos bens culturais (obras autorais) e aos bens industriais (invenção e sinais distintivos do comércio).

Ademais, trataremos do direito contratual no âmbito da sociedade da informação e, então, entenderemos o modo como são celebrados e executados os contratos eletrônicos.

Observe que você já está familiarizado com algumas noções do direito digital e, nesta seção, com o estudo da propriedade intelectual, veremos que, apesar de serem conceitos novos, são institutos jurídicos que fazem parte de nossas rotinas e possuem aplicabilidade imediata na prática profissional.

Inicialmente, estudaremos as noções gerais da propriedade intelectual, conceituando-a e analisando seus aspectos e particularidades sob a ótica legal; em seguida, conheceremos três espécies de proteção conferidas pelo direito industrial, que são: marcas, patentes e modelo de utilidade; estudaremos os aspectos gerais do direito autoral; por fim, debruçaremos sobre o direito contratual eletrônico.

Fernando, engenheiro da computação, no ano de 2015, construiu um programa de computador para opção de routing e tracking de encomendas em plataformas de e-commerce, após ter sido contratado pela empresa E-Markplace.

No ano de 2020, ele observou que a sua criação havia sido veiculada na internet, em outro site de e-commerce, sem que ele tenha dado a sua autorização.

Nos créditos dessa nova disponibilização do seu programa de computador, Fernando constatou que se tratou de ato praticado por um terceiro, como se fosse o autor, sem qualquer menção do seu nome.

Diante dessa situação-problema, indaga-se: houve violação do direito intelectual de Fernando? Qual é o direito que o amparará, para que ele tenha os seus interesses defendidos? 

Não se preocupe, pois a todo o momento apontaremos conceitos, estabeleceremos relações e tudo o que for necessário para que você, com tranquilidade, conheça um pouco mais sobre o direito digital e as suas especificidades na prática.

conceito-chave

É fundamental iniciarmos entendendo sobre do que se trata a propriedade intelectual, bem como a razão de a sua proteção ser uma especificidade particular do Direito.

O direito de propriedade intelectual não pode ser entendido como um ramo autônomo da ciência jurídica, pois reúne duas tutelas distintas: o direito industrial e o direito autoral. Ambos se propõem à proteção do poder intelectual da pessoa humana, que produz criações de caráter cultural ou industrial.

Assimile 

Você sabia que o direito de propriedade intelectual se subdivide em três planos? O direito autoral, o direito industrial e o direito sui generis. Eles protegem o resultado da criatividade e da inventividade da atividade intelectual do homem, por isso, são caracterizados pela proteção de bens jurídicos de natureza incorpórea, também denominados de bens jurídicos imateriais ou de bens intelectuais.

Fazio (2014, p. 36-37), estudando a proteção dessa categoria de bens intelectuais na sociedade da informação, afirma:

É indiscutível, por isso, constatar-se que os arquivos digitais abriram as portas para um novo mundo. Hoje, as possibilidades de comunicação e distribuição são infinitas. E daí advir mais um problema, separar o que é modismo ou profunda alteração, já que a tecnologia é por demais volátil. O que está posto hoje não se identifica com o de amanhã.

(...)

É assim, que as alterações propiciadas pelas novas tecnologias de produção, tratamento, difusão e exploração da informação digital, assumem, hoje, um relevo histórico de profunda mutação nas práticas convencionais sociais e profissionais relativas ao uso da informação. Trata-se de uma alteração na economia da informação, cujos meios de produção passam a estar nas mãos de qualquer pessoa com acesso às referidas novas tecnologias.

Autor da citação
Exemplificando 

Você deve estar se perguntando: a propriedade intelectual integra o patrimônio do seu titular? A resposta é simples e, ao mesmo tempo, complexa, pois os poderes conferidos ao titular da propriedade intelectual são diversos e incorporam o direito da coletividade de acesso a eles.

Regra geral, o titular da propriedade intelectual incorpora no seu espectro jurídico a possibilidade de utilizar e explorar economicamente a sua criação/invenção intelectual.

O resultado do trabalho intelectual do homem é constitucionalmente protegido como direito fundamental (incisos XXVII, XXVIII e XXIX do art. 5º), encerrando, assim, uma proteção de propriedade intelectual diversa da proteção conferida aos bens corpóreos (bens móveis e imóveis) estabelecida no Código Civil brasileiro e tutelada pelo direito autoral e pelo direito industrial.

Observe-se que o direito protege os bens intelectuais em dois escopos: o escopo pessoal, compreendendo a proteção da paternidade da obra e da invenção, em face da sua criação decorrente do engenho criativo do autor e do inventor; o escopo patrimonial, uma vez que o texto constitucional garante ao autor e ao inventor o exercício sobre o exclusivo de exploração econômica do resultado da sua criação/invenção, fruto da atividade intelectual da pessoa humana.

Nota-se que, no escopo patrimonial, é garantido ao autor e ao inventor o exclusivo econômico resultante das ações de utilização da obra cultural ou industrial, ou seja, o direito confere a eles o poder de controle sobre os atos de publicidade, difusão, reprodução, tradução, utilização econômica e outras diversas possibilidades de exploração.

Exemplificando

A exemplo do compositor de uma música, do inventor de uma fórmula farmacêutica ou do programador de aplicativos móveis.

Note que tão logo acontece o desenvolvimento de uma ideia, com criatividade ou inventividade, surge o emprego de ela poder ocorrer de modo diverso, permitindo a divulgação da atividade intelectual e a sua exploração econômica.

Assim é que nasce o direito intelectual que tutela a criação e a invenção, de cunho pessoal, também chamado de moral, permitindo ao seu titular o exercício do exclusivo de exploração econômica, garantido constitucionalmente.

De modo a compreender melhor as duas principais espécies do direito intelectual, ou seja, o direito industrial e o direito autoral, estudaremos ambas separadamente.

Direito industrial

O direito industrial cuida da proteção jurídica de grande parte dos investimentos financeiros em matéria de bens intelectuais no mundo, uma vez que cuida da tutela da inovação, responsável por grande parte do que é produzido no setor industrial.

A proteção do direito industrial surge com a Convenção de Paris, assinada em 1883, conhecida como a primeira tentativa de harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos à propriedade industrial, e que deu origem ao atual Sistema Internacional da Propriedade Industrial. No Brasil, o direito industrial é regulado pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), que estabelece os direitos e os deveres relacionados aos bens industriais nela descritos, garantindo ao titular desses bens o direito exclusivo de exploração econômica, incorporando atos de fabricação, comercialização, importação, uso, venda e cessão deles.

O direito industrial tutela os seguintes bens jurídicos intelectuais de natureza industrial: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e sinais distintivos do comércio. Os sinais distintivos do comércio dividem-se em marca e indicação geográfica, que se subdivide em indicação de procedência e denominação de origem.

A tutela da invenção e do modelo de utilidade é conferida pelo direito industrial por meio da patente, enquanto a tutela do desenho industrial e dos sinais distintivos do comércio é concedida pelo instituto do registro. 
A patente, como referido, é a proteção da criação intelectual, conferida ao bem desenvolvido pelo intelecto humano, desde que ainda não tenha sido levado ao conhecimento do público, originado do esforço mental humano, resultando uma invenção capaz de ser produzida em escala industrial.

Assim, como se refere o art. 8º da LPI, será conferida patente à invenção e ao modelo de utilidade que atenda aos seguintes requisitos: novidade, inventividade e industriabilidade.

Reflita

Você sabia que, para o registro de uma patente, faz-se necessário o atendimento dos três requisitos mencionados? E que, na falta de um deles, o estado da técnica não garante o direito ao exclusivo de exploração econômica do bem industrial?

  • Novidade é a exigência de a tutela recair tão somente sobre o novo, ou seja, sobre o que era desconhecido. Segundo a disposição do art. art. 11 da LPI, quando o bem não é revestido de novidade, entende-se que o seu “estado de técnica” é óbvio, isto é, de conhecimento público.
  • Inventividade corresponde à atividade inventiva, fruto do esforço intelectual do inventor, isto é, exige-se dessa atividade o esforço do engenho intelectual do homem técnico, capaz de inovar no conteúdo do estado da técnica como algo não óbvio ou evidente.
  • Industriabilidade incorpora a noção de que o bem patenteado tenha aplicação industrial, afastando-se, assim, a patenteabilidade das manifestações puramente artísticas e abstratas, já que são impossíveis de serem reproduzidas numa cadeia produtiva industrial.

O organismo no Brasil responsável pela emissão da carta patente é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mediante o cumprimento das formalidades legais. Somente após a emissão dela é garantida a proteção ao inventor, conferindo-lhe o exclusivo de exploração econômica da sua invenção pelo prazo legal de 20 anos.

No que tange ao modelo de utilidade, a proteção da carta patente é conferida ao bem industrial de uso prático ou parte dele. Em geral, ela é caracterizada por um novo modo ou disposição da invenção, incorporando ao ato inventivo melhorias funcionais para a sua utilização ou para a sua fabricação (vide art. 9º da LPI).

Exemplificando


Ilustra de modo prático o modelo de utilidade a constante evolução dos smartphones, especialmente as modificações de formas e estruturas dos aparelhos, que se alteram de um modelo para o outro, incorporando inovação essencial na integralidade do bem ou em uma ou algumas de suas peças e/ou componentes. Todas elas incorporando novos usos práticos ao bem, como é o caso das dezenas de números e modelos do Iphone e da Samsung.

A LPI, em seu texto, estabelece de modo exaustivo alguns bens que não são considerados invenções ou modelos de utilidade, porque, para esses, é impossível a concessão da tutela (vide art. 10 da LPI). Frisa-se, ainda, que a LPI, no seu art. 18, apresenta um rol de modo taxativo de bens para os quais há impedimento de patenteabilidade.

Sobre a tutela conferida pela LPI aos sinais distintivos do comércio, cumpre-se, nesta seção, o estudo da proteção das marcas. No seu art. 122, estabelece-se que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, e apresenta no seu art. 123 o conceito de marca como aquela utilizada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ao fim, de origem diversa.

Deste modo, considera-se marca todo e qualquer sinal visualmente perceptível, com caráter distintivo, fixado em produtos ou serviços, de modo a diferenciá-los de outros disponíveis no mercado.

A principal característica do registro de marcas em produtos ou serviços é a possibilidade de identificação desses para o consumidor, diferenciando-os de outros semelhantes, conferindo-lhes, inclusive, destaque ou mesmo incorporando neles valor agregado por sua produção, atribuída a um alto renome e/ou conhecimento.

Assim, a LPI não admite a tutela de marcas idênticas ou semelhantes, mesmo que de titulares distintos. O propósito dessa proibição de réplica da marca é a defesa não somente do titular da marca contra os atos de concorrência desleal, como também do consumidor, evitando que este se confunda na aquisição do bem ou do serviço.

Importante salientar que o registro da marca de um bem ou serviço somente é garantido quanto à novidade, ou seja, não é possível a proteção da marca colidente no mesmo segmento de mercado. Todavia, é possível o registro de marcas idênticas, desde que o bem ou o serviço identificado pelas marcas colidentes não corresponda à mesma categoria de mercado.

Exemplificando 

Por exemplo, a marca BIG, utilizada por uma instituição financeira e por uma fábrica de chocolate. Aplicando-se o princípio da especialidade, não há afinidade mercadológica quando marcas idênticas ou semelhantes são utilizadas para designar produtos ou serviços que não possuem afinidade entre si.

Para a concessão do registro de marcas, a LPI exige que se cumpram os seguintes requisitos: cunho distintivo, novidade, veracidade e caráter lícito.

O requisito do cunho distintivo é primordial para o sucesso do pedido de registro da marca, destacando o propósito dela de identificar o produto ou o serviço, distinguindo-o de outros idênticos ou semelhantes, no entanto de origem diversa.

Já o requisito da novidade importa na exigência de inexistência no mercado de outra marca idêntica ou semelhante utilizada por terceiro. Ressalvada a autorização conferida pelo princípio

da especialidade, conforme esclarecido anteriormente.

Sobre o requisito da veracidade, importa aqui na proteção ao consumidor, impedindo que a marca confira ao produto ou ao serviço identificado qualidades que não são encontradas na realidade.

Por fim, o requisito do caráter lícito obriga o respeito à moral e aos bons costumes pela marca utilizada.

ReflitA

Você sabia que a proteção do direito industrial está sujeita à lapso temporal?

A tutela conferida pela LPI guarda lapso temporal para cada uma de suas espécies de proteção. Para tanto, consulte a lei e descubra qual é o lapso temporal de proteção garantido à invenção, ao modelo de utilidade e à marca.

Direito autoral

O direito autoral concebe-se, como bem se refere Bittar (2003, p. 3), como o conjunto de normas que regulam

as relações jurídicas constituídas em razão da criação e da utilização de obras intelectuais, estéticas, literária e científicas, ou seja, criações do gênio humano manifestadas em formas sensíveis, estáticas, voltadas à sensibilização e à transmissão de conhecimentos.

Autor da citação

A proteção do direito autoral surge com a Convenção de Berna, adotada em 1886 e conhecida como a primeira tentativa de harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos ao direito autoral. No Brasil, esse direito é protegido pela Lei nº 9.610/98, que atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais no país, garantindo ao titular de bens culturais o direito exclusivo de exploração econômica, incorporando atos de publicação, reprodução, divulgação, comunicação, transmissão, divulgação, entre outros.

Importa salientar que o direito autoral se estrutura por um conjunto de direitos de natureza pessoal e patrimonial, garantindo ao autor o exclusivo de exploração econômica sobre um plexo de bens culturais, a exemplo das obras artísticas, cientificas e literárias, como pinturas, músicas, filmes, fotografias, softwares, entre outros, conforme a expressa disposição dos arts. 22, 28 e 29 da Lei nº 9.610/98. 
Observa-se que a legislação ainda regula os direitos conexos, que são direitos análogos ao direito autoral, mas conferidos aos artistas intérpretes ou executantes dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. A tutela conferida a esses titulares, conforme expresso no art. 90, lhes garante poderes de fixação de suas interpretações ou execuções, de reprodução, execução pública e locação das suas interpretações ou execuções fixadas; de radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; de colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa possa ter acesso a elas no tempo e no lugar que individualmente escolherem; ou qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

Ademais, ao autor é garantido o direito de cessão dos seus poderes de exploração econômica da sua obra, mediante a celebração de contrato, a exemplo do contrato para edição de obra literária, artística ou científica.

Assimile 

A Lei nº 9.610/98 estabelece algumas limitações para os atos de cessão dos poderes de exploração econômica da obra pelo autor, conforme a disposição do art. 49. Vejamos as mais importantes:

  • Os poderes de escopo pessoal, isto é, de natureza moral, não podem ser transferidos de modo total.
  • A transmissão total e definitiva dos poderes de escopo patrimonial somente é admitida quando realizada por meio de contrato escrito.

Outrossim, a proteção do direito autoral independe de qualquer formalidade, isto é, prescinde de registro, contrariamente à proteção do direito industrial que necessita de ato formal, seja com o pedido de emissão de patente ou de registro, para que a proteção seja garantida. 
No entanto, em ambos, a tutela está sujeita a um lapso temporal. No direito industrial, como já visto, o lapso temporal depende da espécie de proteção solicitada e, para o direito autoral, o prazo de proteção do escopo patrimonial dos poderes garantidos ao autor prolonga-se no tempo até 70 anos após contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento (vide art. 41 da Lei nº 9.610/98). Após esse prazo, a obra autoral cai em domínio público, permitindo-se a sua utilização e exploração econômica, independentemente de autorização, e carecendo os herdeiros do autor de qualquer direito sobre tais atos.

Finalizando os estudos desta seção, é importante apresentar noções gerais sobre a contratação eletrônica. Na verdade, o contrato eletrônico configura-se como negócio jurídico celebrado pelas partes contratantes, cujas vontades são manifestadas por meio eletrônico. Desse modo, as noções gerais do direito contratual são expressamente aplicadas a essa modalidade.

No ordenamento jurídico brasileiro, não há um marco regulatório específico para o modo eletrônico das partes manifestarem vontades, celebrando um contrato. Assim, desde que os requisitos expressos no art. 104 e seguintes do Código Civil brasileiro estejam presentes, o negócio é válido e exigível entre as partes. Logo, será válido o negócio jurídico firmado por agente capaz, contendo objeto lícito e forma prevista ou não proibida em lei.

A manifestação de vontade das partes expressada por meio eletrônico pode assumir variadas formas, a saber: certificação digital, assinatura digital, plataforma de e-commerce, teleconferência, videoconferência, proposta e aceite por e-mail, sistema de mensagem instantânea, ou até mesmo por meio de redes sociais, entre outras.

E, assim, chegamos ao final da Unidade 2, a qual, sem embargo, nos propiciou a compreensão geral sobre a tutela dos bens intelectuais pelo direito no âmbito da sociedade da informação, conformando os diversos interesses em jogo, especialmente em “tempos de democratização do uso da informação digital, do uso das redes eletrônicas abertas e das aplicações, ferramentas e produtos multimídia” (FAZIO, 2014, p. 37).

FAÇA VALER A PENA

Questão 1

A marca configura-se como um sinal distintivo do comércio, cuja proteção é garantida pela Lei de Propriedade Industrial, por meio do registro. Para que o produto ou serviço possa receber o registro de marca, é preciso o cumprimento de alguns requisitos da lei.

Assinale a alternativa que apresenta corretamente os requisitos básicos de proteção ao direito de marca.

Correto!

Para a concessão do registro de marcas. a LPI exige que se cumpram os seguintes requisitos: cunho distintivo, novidade, veracidade e caráter lícito.

O requisito do cunho distintivo é primordial para o sucesso do pedido de registro da marca, destacando o propósito dela de identificar o produto ou o serviço e distinguindo-o de outros idênticos ou semelhantes, no entanto de origem diversa.

Já o requisito da novidade importa na exigência de inexistência no mercado de outra marca idêntica ou semelhante utilizada por terceiro. Ressalvada a autorização conferida pelo princípio

da especialidade.

Sobre o requisito da veracidade, importa aqui na proteção ao consumidor, impedindo que a marca confira ao produto ou ao serviço identificado qualidades que não são encontradas na realidade.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

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Questão 2

O direito intelectual garante ao seu titular o exclusivo de exploração econômica da sua atividade intelectual, fruto do seu engenho intelectual criativo e inventivo, nos termos da Constituição brasileira, nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX do art. 5º.

Assinale a alternativa que apresenta uma situação em que a proteção do direito intelectual está ausente.

Tente novamente...

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Correto!

Para que a proteção do direito industrial seja conferida, é preciso o cumprimento da formalidade de depósito do pedido de emissão de patente de invenção ou de modelo de utilidade, bem como do pedido de registro do desenho industrial ou do sinal distintivo do comércio no INPI. Desse modo, a única hipótese incorreta da questão é a do engenheiro que pretende a proteção intelectual do seu desenho industrial sem ter recorrido ao pedido de registro dele no órgão.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 3

O direito autoral compreende um plexo de proteção de direitos de cunho pessoal e patrimonial, contemplando o autor com diversos poderes, o que permite a este obter a exploração econômica da sua atividade intelectual criativa.

Compreendendo que o direito autoral possui um escopo de proteção pessoal e patrimonial conferido ao autor, assinale a alternativa correta.

Tente novamente...

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Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

O direito autoral é uma categoria de direito intelectual que tutela o resultado do engenho criativo do intelecto humano, compreendido pela proteção às expressões culturais, de cunho literário, artístico ou científico, que prescinde de formalidade para sua proteção, tutelando os escopos pessoais e patrimoniais do autor. Trata-se de direito complexo, pois incorpora um plexo de poderes de cunho pessoal e patrimonial, garantindo ao autor e aos seus herdeiros a possibilidade de titulá-los em simultâneo, bem como de os dispor a qualquer momento, no prazo de até 70 anos após o primeiro ano civil do seu óbito.

referências

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