PRATICAR PARA APRENDER
Olá, estudante! Que bom seguirmos juntos nesta caminhada! O conhecimento que você já possui será um grande diferencial no mercado de trabalho. Fizemos a nossa segunda parada e agora prosseguiremos nesta jornada de aquisição de novos saberes. Vamos lá?
Nesta seção de estudos, você terá a oportunidade de apreender mais detalhes sobre os crimes financeiros, mas, antes de continuar, faça uma reflexão acerca de sua aprendizagem até aqui. Relacione, em uma checklist, os conteúdos estudados e, em poucas palavras, descreva tudo o que aprendeu até este momento. Caso ainda tenha ficado com dúvidas sobre algum tema, retorne aos conteúdos anteriores e assista novamente aos vídeos. Isso será muito importante para que você compreenda os assuntos a serem apresentados nesta etapa de estudos.
Então, vamos seguir em frente? Proponho a você mais um desafio. Desta vez, você deverá analisar a situação-problema apresentada, justificar e descrever o seu parecer, apresentando uma resposta com embasamento legal para o contexto descrito. Preparado? Para o desenvolvimento dessa atividade, considere o seguinte contexto:
Faustino César é o executivo de uma grande empresa de cosméticos. Seu sobrinho trabalha na bolsa de valores. Faustino tem interesse na compra de ações de sua concorrente, com o objetivo de ter o controle acionário de, no mínimo, 50% das ações. Faustino efetuou a compra de American Depositary Receipts (ADRs), oito meses antes que a oferta pública de aquisição de ações (OPA) fosse de conhecimento público. As informações privilegiadas concedidas pelo seu sobrinho deram-lhe uma grande vantagem financeira, de aproximadamente U$ 300 mil (trezentos mil dólares), pois houve uma oferta no valor de R$ 28,00 por ação, e o preço foi superior a 20% da cotação das ações no momento do fechamento do pregão anterior.
Agora é com você! Sua capacidade de análise sobre operações de insider trading (quando um operador consegue vantagens a partir de informações privilegiadas) dará a você a condição de desenvolver um raciocínio sobre como funcionam as operações financeiras. Vamos, então, seguir nesta jornada de aprendizagem?
Conceito-Chave
Preparado para encerrar esta unidade de aprendizagem com chave de ouro? Vamos, agora, compreender o que são crimes financeiros e contra a ordem tributária.
Como aprendemos na Seção 1.2, o Sistema Financeiro Nacional é formado por um conjunto de entidades que promovem a intermediação financeira, o qual é bastante complexo. Os entes que compõem esse sistema promovem o equilíbrio das finanças de um País. Quando existem condutas ilícitas que transgridam a lei, há um impacto muito grande para o sistema financeiro, pois operações realizadas de forma irregular afetam não somente os investidores, como também a credibilidade da corporação, causando prejuízos econômicos.
Como exemplo de uma situação ocorrida no mercado financeiro que teve alto impacto no setor financeiro, gerando desequilíbrio para o País, foi a queda na bolsa de valores de Nova York em decorrência da queda do índice Dow Jones, que estava relacionado à concessão de empréstimos de alto risco. Os créditos, como CDS e CDO, vinham sendo transferidos de modo desenfreado, e ainda havia outras situações resultantes desse colapso. O fato repercutiu mundialmente no mercado financeiro e muitos bancos entraram em situação de insolvência.
Operações como as citadas anteriormente, efetuadas de maneira inadequada, com muitas falhas, em desacordo com a legislação pertinente ao mercado financeiro e utilizando-se de fraudes para a obtenção de financiamentos junto às instituições financeiras são consideradas como crimes financeiros.
Antes de verificarmos os tipos de crimes financeiros, vamos relembrar o que estudamos na Seção 1.2 no que diz respeito à instituição financeira segundo a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
Todas as empresas que são constituídas com a atividade de administração de seguro, consórcio, capitalização, que atuem com câmbio ou recursos de terceiros ou qualquer pessoa natural que exerça uma tarefa elencada na referida Lei (ou seja, pessoas que executem como atividade principal a aplicação ou intermediação de recurso financeiros próprios ou pertencentes a terceiros) são instituições financeiras.
Agora, veremos quais são os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, com base na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

Vamos aprofundar nosso entendimento sobre alguns desses crimes? Vejamos:
Art. 2º – São crimes materiais: imprimir, fabricar, reproduzir. Nas modalidades “distribuir e divulgar”, constituem-se os crimes formais. Qualquer que seja a emissão pública de valores mobiliários, somente poderá ser distribuída obtendo-se registro prévio na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 4º – A consumação e a tentativa se dão em atos de comando que envolvam deliberações com atuação de comando. Abrange algum tipo de decisão com grau de definitividade.
Sujeito ativo: diretores, gerentes, interventor, liquidante, síndico. As penas são cominadas de acordo com a culpa nos atos praticados.
Sujeito passivo: o Estado e, secundariamente, os correntistas que podem ter sido lesados, os investidores e a instituição financeira.
Parágrafo único – Exemplos de ações que ensejam a gestão temerária: realizar operações em que ocorram grandes perdas, de especulação e arriscadas; contratar crédito sem que haja garantias prescritas em lei; gerar despesas que suplantam resultados operacionais da instituição financeira; pagar juros exorbitantes, adquirir recursos para o prolongamento de uma liquidação forçada.
Art. 6º – A sonegação e a prestação de informação falsa são formas encontradas pelo agente de induzir e manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente.
Sujeito ativo: administrador da instituição financeira, controlador, contador ou auditor no exercício de sua função.
Sujeito passivo: sócios e investidores lesados e, de forma secundária, o Estado.
A consumação ocorre quando se consegue enganar a vítima, induzindo-a a erro.
Art. 8º – É uma extorsão financeira efetuada quando são exigidos juros e comissões que estão em desacordo com a Lei.
Art. 9º – Inserir declaração falsa em documentos comprobatórios de investimento em títulos ou valores mobiliários.
Art. 10 – Inserção ou omissão de informações das demonstrações contábeis de instituições financeiras ou de qualquer instituição que seja integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários.
Art. 12 – Quando o ex-administrador não apresenta para o interventor, liquidante ou síndico as informações ou declarações de sua responsabilidade nos prazos que a Lei estabelece.
Art. 13 – Quando o interventor, síndico ou liquidante se apropria de bens em proveito próprio ou alheio.
Art. 15 – Quando o interventor, liquidante ou síndico (administrador judicial), no exercício de sua função, faz declarações que estão fora da realidade.
Art. 16 – Operar atividades inerentes a instituições financeiras sem permissão e autorização.
Art. 17 – Uma empresa toma empréstimo utilizando o nome de terceiros em linha direta ou indireta, por exemplo. Quando se tem distribuição de lucros de forma disfarçada.
Sujeito ativo: controlador ou administrador de instituições financeiras, diretores, gerente.
Sujeito passivo: Estado, instituição financeira, investidores, acionistas.
Art. 18 – Instituições financeiras não podem divulgar as operações ou serviços realizados para os seus correntistas, empresas ou investidores, visto que a exposição das informações pode causar danos a esses agentes. O patrimônio deve ser protegido.
Art. 20 – Obtêm-se recursos para determinadas finalidades e tais recursos são desviados.
Art. 22 – Quando se promove a saída de dinheiro ou divisa para o exterior sem autorização. Omitir depósitos não declarados à repartição federal. Operações de câmbio que não são autorizadas.
Art. 23 – O funcionário público omite, pratica ou retarda um ato necessário ao regular o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional contra o que consta em lei.
Como é possível perceber, são diversos os tipos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional previstos na Lei nº 7.492/1986, também conhecida como Lei do Colarinho Branco. A titularidade da ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
No entanto, caso haja inércia do Ministério Público Federal, é permitido, por lei, que a pessoa física ou jurídica apresente ao procurador-geral da República a denúncia quando se sentir ofendido.
Quando o crime praticado estiver sujeito à fiscalização e à disciplina da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, será admitida a assistência da CVM. No caso de o Bacen, a CVM, o interventor, o síndico ou o liquidante não comunicar a ocorrência de crime previsto na Lei, as autarquias sofrerão penalidades administrativas e às pessoas será imputada a contravenção penal.
E quem são os responsáveis penais? O controlador, os diretores e gerentes de instituições financeiras, dentre os quais estes dois últimos são considerados administradores. A responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende da existência de um sujeito. Está presente o nexo de causalidade, que é um dos pressupostos desse sujeito relacionado com o ato ilícito; ou quando há, no resultado, o interesse e a intenção de agir, que é o dolo; ou quando quem causou o dano não teve o propósito de provocá-lo, que é a culpa. O crime está associado à conduta do sujeito.
Assimile
Cultivar uma compreensão mais adequada sobre as transações no mercado financeiro dará a você uma visão mais ampla quanto aos crimes financeiros, e é importante que saiba como funcionam determinadas operações. Caso você queira conhecer mais detalhes sobre a oferta pública de aquisição (OPA), faça a leitura do artigo a seguir.
OFERTA pública de aquisição – OPA. Portal do Investidor, 6 abr. 2019.
É fundamental entender corretamente o papel do controlador e do administrador nas empresas, para que seja possível definir as responsabilidades desses profissionais diante de casos de crimes financeiros. Para aprofundar seus conhecimentos sobre esse assunto, faça a leitura da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, especialmente dos arts. 116 e 117, que versam sobre o papel do controlador.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 17 dez. 1976.
Já com relação ao trabalho desempenhado pelo gerente, é interessante que você consulte os arts. 1.172 a 1.176 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 11 jan. 2002.
Para acessar os materiais indicados, consulte os respectivos links de acesso disponíveis nas Referências desta seção.
Diante de tudo o que foi abordado até o momento, é possível afirmar que os autores dos crimes praticados poderão ser presos? Justifique a sua resposta refletindo sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça e observando o art. 312, do Código de Processo Civil.
Reflita
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
Para que você consiga responder ao questionamento realizado sobre a prisão dos autores em crimes financeiros, tome como fundamentação teórica o habeas corpus indicado para leitura a seguir.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 40.818 - RJ. Prisão preventiva. Crime contra o sistema financeiro. Lavagem de dinheiro. Quadrilha. Operação “Farol da Colina”. Magnitude da lesão. Autoria e indícios demonstrados. Pretensão de revogação. Requisitos da custódia atendidos. Proteção da ordem pública e econômica e da instrução. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. DJ, 17 mar. 2005. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, Brasília, 11 abr. 2005, p. 350.
Também é interessante que você faça a leitura da Lei nº 8.137/1990 e liste outros tipos de crimes contra a ordem tributária, associando-os a fatos ocorridos no dia a dia que comprovem os crimes cometidos.
BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 28 dez. 1990.
Para acessar os materiais indicados, consulte os respectivos links de acesso disponíveis nas Referências desta seção.
Para cada um dos crimes abordados nesta seção, há uma pena relativa aos atos praticados. Contudo a Lei nº 7.492, de 1986, também prevê, em seu art. 25, § 2º, a hipótese de confissão espontânea, que poderá reduzir a pena, caso o coautor ou partícipe revele à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa do crime.
Exemplificando
Casos de delação premiada no Brasil
O doleiro Alberto Youssef assinou, em setembro de 2014, um acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal em troca de redução da pena de prisão, o qual foi homologado três meses depois, em dezembro de 2014. A possibilidade da delação ocorreu em virtude da colaboração de Youssef para a força-tarefa da Operação Lava Jato. Conheça mais detalhes do caso fazendo a leitura do artigo indicado a seguir, cujo link de acesso está disponível nas Referências desta seção.
BARBOSA, G. Jurisprudência sobre delação premiada. 3MIND, 3 fev. 2021.
Agora que você já aprofundou seus conhecimentos sobre a delação premiada, é possível conceituá-la como um instituto no qual, por meio de um contrato, o criminoso se beneficia da pena imputada em decorrência do crime causado contra o Sistema Nacional Tributário e a ordem tributária.
Até aqui, garantimos novos saberes sobre os crimes financeiros. Vamos, então, conhecer os crimes contra a ordem tributária?
De acordo com a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, são definidos como crimes contra a ordem tributária aqueles praticados por particulares e funcionários públicos na intenção de prejudicar a economia e as relações de consumo. Vejamos alguns deles.

Os crimes contra a ordem tributária constituem-se a partir das atitudes que um indivíduo pratica. Vejamos alguns exemplos: quando um comerciante vende mercadoria e não emite nota fiscal referente à saída dos produtos, configura-se um crime previsto na Lei nº 8.137/1990: “V – negar, ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço” (BRASIL, 1990, [s. p.]). Outro exemplo pode ser observado quando um indivíduo que tem várias fontes pagadoras, pois realiza serviços para diferentes empresas, deixa de informar a Receita Federal sobre seus rendimentos, quando é obrigado a declarar o imposto de renda.
Esta foi a última seção de estudos desta unidade de aprendizagem. A intenção foi aperfeiçoar os seus conhecimentos compartilhando conceitos, exemplos e casos práticos relacionados aos assuntos estudados, a fim de promover uma melhor compreensão dos temas propostos. Espero que você tenha curtido bastante a nossa viagem e que ela tenha agregado novos saberes à sua atuação no mercado de trabalho. Agradeço a sua participação. Prossiga com sua trajetória de aprendizagem, desta vez com uma nova equipe.
Até a próxima!
Referências
BARBOSA, G. Jurisprudência sobre delação premiada. 3MIND, 3 fev. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3Bsshar. Acesso em: 10 maio 2022.
BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002. Dispõe sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários, revoga a Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, a Instrução CVM nº 299, de 9 de fevereiro de 1999 e a Instrução CVM nº 345, de 4 de setembro de 2000, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 7 mar. 2002. Disponível em: https://bit.ly/3xipTSi. Acesso em: 10 maio 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro: 3 out. 1941. Disponível em: https://bit.ly/3qxBbyi. Acesso em: 10 maio 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro: 13 out. 1941. Disponível em: https://bit.ly/3TUuKTc. Acesso em: 10 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 9 dez. 1976. Disponível em: https://bit.ly/2HCC00v. Acesso em: 10 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 17 dez. 1976. Disponível em: https://bit.ly/3d9WwKP. Acesso em: 10 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 18 jun. 1986. Disponível em: https://bit.ly/3RCTSMD. Acesso em: 10 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 28 dez. 1990. Disponível em: https://bit.ly/3d0Hp6I. Acesso em: 10 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 4 mar. 1998. Disponível em: https://bit.ly/3U0HlnQ. Acesso em: 10 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 11 jan. 2002. Disponível em: https://bit.ly/3eJKx7q. Acesso em: 10 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 17 mar. 2015. Disponível em: https://bit.ly/3qvHimw. Acessado em: 10 maio 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 40.818 - RJ. Prisão preventiva. Crime contra o sistema financeiro. Lavagem de dinheiro. Quadrilha. Operação “Farol da Colina”. Magnitude da lesão. Autoria e indícios demonstrados. Pretensão de revogação. Requisitos da custódia atendidos. Proteção da ordem pública e econômica e da instrução. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. DJ, 17 mar. 2005. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, Brasília, 11 abr. 2005, p. 350. Disponível em: https://bit.ly/3B7YHXn. Acesso em: 10 maio 2022.
OFERTA pública de aquisição – OPA. Portal do Investidor, 6 abr. 2019. Disponível em: https://bit.ly/3d5OuTj. Acesso em: 10 maio 2022.
SOUSA, I. Conheça as principais crises econômicas mundiais. TC School, 22 nov. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3xiqm70. Acesso em: 10 maio 2022.