PRATICAR PARA APRENDER
Todo profissional, contador ou não, poderá se deparar em algum momento de sua carreira com dilemas éticos que exigirão dele alguma decisão imediata. Essa escolha, dependendo da maneira como tais problemas forem conduzidos, possivelmente terá impactos positivos ou negativos no seu futuro profissional. Os dilemas podem ter início na forma de um assédio, por exemplo, como uma perseguição inconveniente para que um determinado profissional faça algo contra a sua vontade, passe por um processo de corrupção, com finalidade de interesse próprio, submeta-se ao uso de informações confidenciais e até mesmo a uma apropriação indevida.
Além disso, um contador pode agir de modo ilegal para manter um cliente em sua carteira e continuar recebendo os seus honorários de forma regular. Um empresário, por sua vez, pode omitir receitas para se manter num enquadramento tributário mais favorável, ou “esconder” alguma atividade desenvolvida pela empresa para pagar menos impostos, ou até mesmo utilizar sócios que não são realmente sócios, mas que são mais “adequados” ao âmbito empresarial. Para isso, acaba contratando um profissional contábil que “feche os olhos” e “não faça muitas perguntas”.
Para contextualizar sua aprendizagem, imagine que você esteja legalizando uma empresa e o seu cliente diz que o capital social da nova sociedade será “fictício”, uma vez que ele não tem o dinheiro necessário para integralizar o capital agora. Você, então, sugere que ele diminua o valor do capital social até alcançar uma quantia mais adequada às suas condições financeiras, mas o cliente alega que precisa de um capital social bem alto para que seu gerente bancário lhe conceda um empréstimo. Além disso, afirma que sem esse empréstimo ele não conseguirá comprar as máquinas tão necessárias ao seu negócio, ou seja, o empreendimento estará fadado ao fracasso.
Observe que dilemas éticos e fraudes contábeis caminham juntos e merecem ser analisados com bastante cuidado.
Então, vamos lá! Reflita sobre o caso com carinho e tome a sua decisão.
Conceito-Chave
Fraude é qualquer ato intencional que tenha o propósito de conseguir vantagem sobre algo que a pessoa não tenha direito. A fraude pode se dar por uma ação ou por uma omissão deliberada, e a sua intenção (o dolo) é o que a distingue de um erro.
Todos nós estamos sujeitos a fraudes dentro de uma empresa, as quais podem ser cometidas por empregados, por terceiros (fornecedores, clientes, prestadores de serviços) ou por empregados e terceiros em conluio.
As fraudes que os funcionários de uma companhia cometem em detrimento da organização são chamadas de fraudes ocupacionais e podem ser classificadas em:
- Corrupção: podemos citar como exemplos os conflitos de interesses público e privado; o recebimento de propinas ou de gratificações ilegais; a falsa cotação em licitação para favorecer outra empresa, etc.
- Apropriação indébita de ativos: o furto de dinheiro (caixa, bancos); o roubo de produtos/mercadorias estocadas; o roubo de itens do ativo imobilizado; a criação de fornecedores fictícios para gerar uma saída de recursos financeiros da empresa; a fraude na folha de pagamento, que também gera uma saída de dinheiro da empresa; a fraude com reembolso de despesas, em que o gasto foi menor do que a quantia apresentada em documentos; e, de forma mais recente, passamos a conviver com o roubo de dados.
- Falsificação de informações: a falsificação de dados num documento; a omissão no detalhamento de alguns dados; os lançamentos sem documentos que os suportem; o gerenciamento de resultados feitos com dados fictícios, etc.
Podemos dizer que os crimes virtuais sempre existiram, mas, com o aumento dos cibernegócios, acabaram se intensificando dentro das empresas.
Assimile
De acordo com a KPMG (2021), as iniciativas virtuais mais utilizadas pelo fraudador são as seguintes:
- Acesso indevido de sistemas, em 50% das fraudes.
- Criação de informações falsas, em 48% das ações.
- Compartilhamento de login ou senhas, em 39% dos delitos.
- Invasão de sistemas, realizada em 11% dos casos.
Ainda segundo uma pesquisa realizada pela KPMG (2021, p. 8), 43% das pessoas cometem fraude por estar em relacionamentos atípicos com outros indivíduos, promovendo acordos que favorecem a todos; 36% por adotar um estilo de vida incompatível com os seus ganhos; e 25% por estar em situação de dificuldades financeiras.
Reflita
De acordo com a KPMG (2021), o perfil do fraudador (em geral) tem as seguintes características:
- 73% têm entre 26 e 45 anos de idade.
- 68% agem em conluio com outro indivíduo.
- 80% são homens, 20%, mulheres.
- 45% trabalham na empresa vítima por um período de um a quatro anos, e 34%, por mais de seis anos.
Mas o que exatamente são fraudes e como identificá-las no contexto contábil?
Antes de iniciar esse assunto, precisamos discutir sobre os motivos pelos quais um profissional contábil aceita participar de processos fraudulentos. É importante, também, entendermos que se assim o faz, é porque encontra anuência entre outros profissionais da sua rede de relacionamentos, como empresários, funcionários de órgãos públicos e/ou outras pessoas que concordam com tais práticas.
Funcionários de alguns órgãos públicos podem concordar em não fiscalizar uma empresa em troca de favores e/ou comissões, autorizar o funcionamento de uma organização em local não tão próprio e até mesmo “passar por cima” de erros contábeis e fiscais.
Assimile
A lei anticorrupção de 2013 prevê uma série de punições para empresas que infringirem os princípios contábeis brasileiros. Algumas das penalidades são:
- Multa de até 20% no valor de faturamento da empresa.
- Devolução do valor obtido com a fraude.
- Suspensão das atividades da empresa.
- Fechamento da empresa.
- Proibição de receber incentivos fiscais, doações ou empréstimos de órgãos públicos.
Dentro da esfera contábil, podemos encontrar inúmeros tipos de fraudes. Algumas são facilmente identificadas, outras nem tanto. Forjar demonstrações contábeis para “melhorar” o desempenho financeiro e econômico de uma entidade, seja para aumentar os ganhos dos investidores, impressionar acionistas ou beneficiar o mercado financeiro com bons resultados, aparece entre as ocorrências de fraudes já relatadas a partir da análise de grandes escândalos. Mas algumas fraudes são tão simples, que passam despercebidas no dia a dia profissional.
Vejamos, a seguir, algumas delas!
Manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados
A função de um documento, seja ele público ou particular, é garantir que uma informação se torne eterna, além de servir como meio de prova em caso de necessidade. Independentemente do seu formato, adulterar ou falsificar um ofício, seja por supressão, troca de determinadas informações, criação ou inserção de declaração contrária à verdadeira, além de constituir uma fraude, também é considerado um crime, com pena de reclusão para os envolvidos. No âmbito da contabilidade podemos encontrar diversas manipulações, por exemplo: alterar procurações com o intuito de mudar datas e mascarar a validade do documento; inserir informações falsas sobre o perfil empresarial em contratos sociais de constituição de empresas; omitir dados de funcionários em folha de pagamento; inserir quantidades e valores em notas fiscais que não correspondam à mercadoria vendida; transmitir e assinar SPED contábil e fiscal contendo informações inverídicas; emitir Decore com valores que não condizem com a realidade; fazer declaração falsa sobre o faturamento da empresa; emitir recibo de pró-labore diferente do real; entre muitas outras adulterações.
Furto ou apropriação indébita de ativos
Trata-se de uma fraude que abrange desde sócios que não seguem o princípio da entidade, retirando numerários do caixa e equivalentes de caixa sob o pretexto de que a empresa pertence a eles e, por isso, podem fazer o que quiser, até funcionários que, seguindo o exemplo de seus dirigentes e encontrando facilidade nos controles internos, subtraem dinheiro e mercadorias em estoque ou itens do imobilizado, etc.
Normalmente em conluio, funcionários de diversos departamentos podem se juntar (para que o processo de apropriação indébita passe despercebido) e, ao final, dividir entre todos os envolvidos os bens subtraídos da companhia.
Supressão ou omissão de transações nos registros contábeis
Neste tipo de fraude podemos encontrar distorções deliberadas, omissões de fatos ou divulgações de demonstrações financeiras com a intenção de provocar engano a seus usuários, especialmente os investidores e credores, mudando as informações relevantes nos relatórios financeiros da organização.
Os métodos mais comuns envolvem a ocultação de passivos e de despesas, a sonegação da emissão de uma nota fiscal, ou seja, a venda de produtos, mercadorias ou serviços sem nota fiscal, fato que provocará, também, a redução no lucro tributável.
Dentro do patrimônio líquido encontraremos valores irreais na integralização (formação) do capital social sem um lastro efetivo, o que prejudicará credores e terceiros.
Registro de transações sem comprovação
O caso mais comum é a utilização, pela empresa, de notas fiscais e/ou outros documentos não verídicos (frios) para justificar um lucro tributável menor (reduzindo a base de cálculo para apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou para justificar saldos de caixa diferentes do real.
Podemos citar como exemplos a contabilização de despesas que não se realizaram ou que até se realizaram, mas não pela empresa, e, por isso, não têm validade para a contabilidade da entidade; a contabilização de movimentações financeiras sem extratos bancários; a compra de imobilizado sem a apresentação das notas fiscais; o lançamento de empréstimos e/ou parcelamentos sem os contratos de formalização, etc.
Aplicação de práticas contábeis indevidas
Práticas contábeis são aquelas adotadas por uma empresa na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, baseadas nas normas contábeis brasileiras e internacionais, nos procedimentos técnicos adotados e nas convenções.
Seja por desconhecimento ou por ação deliberada, utilizar práticas contábeis de forma equivocada, com a intenção de modificar o resultado e o patrimônio da empresa, em proveito próprio ou de terceiros, constitui uma fraude contábil.
Nesse contexto, podemos dizer que a conduta da ética se inicia na faculdade, a partir da disciplina Ética profissional. A partir de então, o exercício da integridade do contador deverá ser diário, tendo sempre como base o Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC), que precisará ser utilizado durante toda a carreira do profissional, já que será responsável por informar a verdadeira situação financeira das empresas.
Dentre alguns deveres, podemos destacar dois principais:
- Exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente, resguardando o interesse público, bem como os interesses de seus clientes ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
- Comunicar, desde cedo, ao cliente ou ao empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa gerar riscos e ameaças ou influir sobre a decisão daqueles que são usuários dos relatórios e serviços contábeis como um todo.2
Exemplificando
O CEPC fixa a norma de conduta do contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe, e está dividido em:
- Deveres, vedações e permissibilidades.
- Valor e publicidade dos serviços profissionais.
- Deveres em relação aos colegas e à classe.
- Penalidades.
Analisando a seção 4 do CEPC, podemos identificar três tipos de penalidades que incidem sobre as transgressões do contador, segundo a gravidade do ato praticado:
- Advertência reservada.
- Censura reservada.
- Censura pública.
O CEPC considera alguns atenuantes na aplicação dessas penalidades, como: “I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; II – ausência de punição ética anterior; III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade” (BRASIL, 2019, p. 5). Por outro lado, o documento menciona os fatos considerados agravantes, como: “I – ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade; II – punição ética anterior transitada em julgado” (BRASIL, 2019, p. 5).
Em 2017 o CFC aprovou a Resolução nº 1.525/2017, que dispõe sobre a punição aos profissionais de contabilidade envolvidos em irregularidades, como fraudes e escândalos de corrupção, a qual estabelece que “a punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade prescreve em cinco anos, contados da data de verificação do fato respectivo” (BRASIL, 2017, [s. p.]). Isso significa que o prazo de cinco anos só passará a ser contado a partir do momento em que o Sistema CFC/CRCs receber a denúncia ou comunicação oficial de órgãos da Justiça sobre o caso. Antes, o prazo de prescrição se encerrava em cinco anos contados da data de ocorrência do fato.
Vários outros dispositivos legais estabelecem regras e punições sobre as fraudes contábeis, as quais devem ser do conhecimento do contador.
Vejamos, a seguir, alguns deles.
Código Civil – Lei nº 10.406/2002
A responsabilidade contratual e civil do contabilista, por atos culposos ou dolosos, foi instituída de forma clara no Código Civil em vigor. De acordo com o parágrafo único do art. 1.177 desse dispositivo legal civil, “no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos” (BRASIL, 2002, [s. p.]).
Em outras palavras, são atos culposos: a imprudência, negligência ou imperícia. Não há má-fé. O resultado é diferente do esperado, prejudicando terceiros. O contador (preposto) responde perante o cliente (preponente), e este, perante terceiros. São atos dolosos aqueles praticados propositalmente, esperando-se um resultado. O contador (preposto) responde juntamente com o seu cliente (preponente) perante terceiros – isto é, Justiça e outras entidades.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940
O contador, em caso de dolo, pode responder a partir dos seguintes artigos:
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Art. 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§ 1 – Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
II – Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.
III - Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e, reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou emitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Pena – Detenção de três meses a um ano, e multa.
Crimes Falimentares – Lei nº 11.101/2005
Art. 168 – Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – Reclusão de três a seis anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – Elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos.
II – Omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros.
III – Destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado.
IV – Simula a composição do capital social.
V – Destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
§ 2º – A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
§ 3º – Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Crimes Tributários – Lei nº 8.137/1990
Art. 1 – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
II – Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
III – Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
IV – Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
V – Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Art. 2 – Constitui crime da mesma natureza:
I – Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
II – Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
III – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.
IV – Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
V – Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – Lei nº 7.492/86
Art. 10 – Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários. Pena – Reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 11 – Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. Pena – Reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 18 – Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício. Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Antes de finalizar esta seção de estudos, é importante que você reflita sobre empresas que nunca enviam os documentos solicitados, inclusive os extratos bancários, achando que isso não fará muita diferença no resultado do Balanço Patrimonial (BP) e da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).
Referências
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BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC PG 01, de 7 de fevereiro de 2019. Aprova a NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 14 fev. 2019. Disponível em: https://bit.ly/3DifF8i. Acesso em: 18 mar. 2022.
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BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução CFC nº 1.525, de 9 de junho de
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BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro: 31 dez. 1940. Disponível em: https://bit.ly/3By9PhN. Acesso em: 18 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 17 dez. 1976. Disponível em: https://bit.ly/2UqQCGG. Acesso em: 18 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 18 jun. 1986. Disponível em: https://bit.ly/3B62g0o. Acesso em: 18 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 12 set. 1990. Disponível em: https://bit.ly/3Bvpxdu. Acesso em: 18 mar. 2022.
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BRASIL. Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 28 dez. 2007. Disponível em: https://bit.ly/3U086ZM. Acesso em: 18 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 28 maio 2009. Disponível em: https://bit.ly/2JKanqx. Acesso em: 18 mar. 2022.
BRASIL. Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008. Altera a legislação tributária federal relativa ao
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