PRATICAR PARA APRENDER
A prova pericial é sempre indicada diante da necessidade de se constatar a existência de fatos que dependem do conhecimento de pessoas habilitadas profissionalmente. O agente responsável por executá-la, além de possuir conhecimento técnico específico, precisa ter domínio sobre a matéria objeto da prova, o que facilitará muito a realização de seu trabalho.
Quanto aos aspectos éticos, além de ilibada idoneidade moral, o profissional precisa e deve ser imparcial, isto é, necessita desenvolver e oferecer um trabalho pericial sem ser tendencioso, mostrando-se livre de influências ou pressões de pessoas interessadas no resultado da demanda. Logo, não pode ter medo de contrariar interesses, devendo expor o seu trabalho de forma clara e objetiva.
Para contextualizar sua aprendizagem, imagine que você tenha sido contratado para efetuar uma perícia contábil na qual seu cliente, o sócio da empresa Bela Vita Ltda., precisa de uma defesa técnica referente a uma “Ação Penal sobre Crimes da Lei de Licitações”, que envolve um pregão eletrônico do qual participou. Em uma investigação conduzida pela Controladoria Geral da União (CGU), no âmbito dos processos licitatórios, foi identificado que seu cliente burlou a competitividade do pregão, elevando arbitrariamente seus preços de vendas após ganhar a licitação, causando prejuízo ao erário.
A empresa Bela Vita alega que não superfaturou seus preços e que entregou os produtos exatamente pelo mesmo valor contratado. Além disso, a organização afirma ter sofrido prejuízos com o fornecimento em questão, que comprometeu seu lucro anual.
Não parece ser tão difícil provar quem detém a verdade nessa história, não é mesmo? Basta fazer uma investigação minuciosa para que os fatos apurados apareçam. O problema é o seguinte: como realizar essa investigação? O que é preciso analisar para conseguir apurar os fatos?
Então, vamos lá! Com base em seus conhecimentos contábeis, descreva o que realmente deve ser feito.
Conceito-Chave
A perícia criminal utiliza técnicas ligadas à ciência forense e atua nas infrações penais, para as quais o Estado assume a defesa do cidadão em nome da sociedade. Essas infrações têm como objetivo final a obtenção de lucro.
A legislação que regulamenta as perícias oficiais de natureza criminal é a Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, a qual exige “concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial” (BRASIL, 2009, [s. p.]).
Numa perícia contábil criminal só existe a figura do perito contador oficial (peritos concursados por órgãos de segurança e institutos de criminalística, em âmbito estadual, e pelos peritos criminais federais), cujo trabalho deve ser requerido pelo juiz, por uma autoridade policial ou pelo membro do Ministério Público.
Nos crimes de natureza criminal contábil, incluem-se diversas atividades ilegais, como as mencionadas a seguir.
- Sonegação fiscal: constitui crime de sonegação fiscal prestar declaração falsa ou omitir informação com a intenção de eximir-se do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos em documentos ou livros exigidos por lei com o intuito de exonerar-se do pagamento de tributos; alterar faturas e quaisquer documentos com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos; exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível. O crime previsto é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
- Crimes em licitações: em 2021, o Código Penal passou a apresentar um novo capítulo chamado Crimes em licitações e contratos administrativos. Tal crime consiste em fazer contratação direta de forma ilegal; frustrar ou fraudar o processo licitatório; patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário; modificar ou fazer pagamento irregular em contratos administrativos; impedir, perturbar ou fraudar a realização de ato de processo licitatório; violar sigilo em licitação; afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; fraude em licitação ou contrato; contratação inidônea; impedir ou dificultar a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais; omitir, modificar ou entregar dados incorretos ou dissonantes com a realidade. Dependendo do crime, as penas podem ser de reclusão, detenção e multa.
- Estelionato: consiste em obter, para si ou para outra pessoa, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Outras condutas também são consideradas como estelionato, conforme estipula o art. 171 do Código Penal, como: dispor de coisas alheias como se fossem próprias; alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; defraudação de penhor; fraude na entrega de coisa; fraude para recebimento de indenização ou seguro; e fraude no pagamento por meio de cheque. A característica principal do estelionato é a fraude. O crime previsto é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- Falsidade ideológica: é a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele deva constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. O crime previsto é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- Lavagem de dinheiro: a expressão vem do inglês money laundering, que dá a ideia de que o dinheiro precisa ser “lavado”. É uma prática que remete à época de Al Capone, que teria comprado uma lavanderia para justificar a origem do seu dinheiro (que vinha de delitos penais nos EUA). Após a assinatura do Tratado Internacional de Viena, em 1998, o Brasil sancionou a Lei nº 9.613/1998 e tal delito passou a ser criminalizado no território brasileiro. O crime consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. O crime previsto é de reclusão, de três a dez anos, e multa.
- Corrupções: ativa – quando uma pessoa particular oferece vantagens indevidas a funcionário público para que este pratique, omita ou retarde algum ato. A pena para esse tipo de crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. Passiva – consiste na solicitação, no recebimento ou na aceitação de vantagem indevida, para si ou para outra pessoa, em razão de função pública. A pena prevista é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- Peculato: acontece quando um funcionário público se apropria ou desvia um bem sobre o qual tem domínio em razão da sua função. É um delito previsto no art. 312 do Código Penal, sendo considerado um crime funcional. A pena prevista para esse crime é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Assimile
Existem dois tipos de fraudadores: o acidental e o predador
O fraudador acidental sucumbe à pressão. Desenvolve um ou mais esquemas de fraudes e, em algum momento, comete o ato. Esse indivíduo é considerado uma boa pessoa e cumpridor da lei, de modo que, em circunstâncias normais, nunca consideraria a hipótese de roubar, violar a lei ou prejudicar os outros.
O fraudador predador já cometeu algum ato ilegal anteriormente e costuma procurar organizações nas quais possa iniciar esquemas quase imediatamente após sua contratação.
Fraudadores acidentais, se não forem barrados de antemão, poderão mudar seu comportamento até que se tornem fraudadores predadores.
De acordo com o item 2 da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Pericial (NBC TP) 01, a perícia se realiza a partir da aplicação de um “conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato [...]” (BRASIL, 2015, p. 2).
Ainda de acordo com a NBC TP 01, antes mesmo de o perito iniciar as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, esse profissional deve se planejar, estabelecendo uma metodologia de trabalho, identificando todos os procedimentos periciais que serão aplicados e montando um cronograma do processo como um todo. Durante a execução do trabalho, o perito deve se ater ao objeto da demanda e determinar, com base em seu critério técnico profissional, o universo que será analisado e investigado.
Além disso, é importante que esse profissional tenha um conhecimento multidisciplinar, já que estará incumbido de servir como auxiliar da justiça, esclarecendo pontos específicos distantes do conhecimento jurídico do magistrado. Dominar a ciência grafoscópica (estudo da escrita manuscrita, no sentido de definir sua veracidade ou identificar o seu autor) e a ciência documentoscópica (estudo dos documentos, no sentido de apontar sua veracidade), por exemplo, é fundamental para a busca da verdade na esfera criminal.
Reflita
Importante!
O laudo pericial é um relatório emitido pelo perito judicial quando nomeado pela Justiça.
Por sua vez, parecer pericial é um relatório emitido pelo perito extrajudicial quando contratado pelas partes de um litígio ou, de forma particular, por qualquer pessoa física ou jurídica que precise tomar decisões.
Ambos devem apresentar a mesma estrutura, seguindo as orientações do Código de Processo Civil (CPC) e da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Pericial 01 – NBC TP 01 (R1).
Os detalhes que mostram a diferença entre esses documentos é a nomenclatura (título) do relatório e o fato de que no parecer não há número de processo, nome das partes nem informações sobre o juizado que está “mediando” o litígio.
Além disso, normalmente o parecer pericial não conta com quesitos que precisam ser respondidos pelo perito, mas baseia sua investigação a partir do objeto da perícia, ou seja, daquilo que os contratantes desejam elucidar.
No contexto criminal, a realização de uma perícia segue os mesmos procedimentos técnicos constantes da NBC TP 01 (R1), iniciando-se sempre com uma investigação em busca de provas ou evidências probatórias.
A prova, num sentido amplo, é todo meio suscetível de demonstrar a verdade sobre um argumento mediante o qual, por meio lícito, busca-se o convencimento do juiz, para que este tome a sua decisão.
O objeto da prova são os fatos, mais precisamente aqueles pertinentes ao processo e que suscitam o interesse das partes em demonstrá-los.
Numa investigação, podemos encontrar quatro tipos de evidências probatórias:
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- Evidência testemunhal: evidência colhida de pessoas que, direta ou indiretamente, tenham relação com a situação investigada. É a afirmação oral, compreendendo as produzidas por testemunhas, declarações da vítima e do réu.
- Evidência documental: evidência colhida de documentos, sistemas de computadores e outros dados escritos ou impressos. É a afirmação escrita ou gravada.
- Evidência material: consiste em qualquer materialidade que sirva de prova ao fato probando. É a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime, etc. Inclui segurança, furto de ativos, violação de marcas e patentes e outras evidências tangíveis.
- Evidência física ou presencial: evidência decorrente do exame físico de estoques e bens patrimoniais quando realizado por intermédio da observação do próprio investigador.
O processo de coleta de provas é feito em cinco etapas:
- Identificação da prova: é a busca dos elementos que serão expostos no parecer ou laudo pericial.
- Averiguação efetiva: representa a busca material da prova necessária, segundo o planejamento efetuado anteriormente.
- Apresentação da prova: quando o investigador analisa as provas obtidas, buscando uma explicação por parte dos responsáveis pela entidade.
- Admissão da prova: é o consenso, entre o investigador e o investigado, com relação às provas encontradas.
- Apreensão e avaliação da prova: quando o investigador considera as provas relevantes para emitir sua opinião em relação a pessoas, assuntos ou áreas examinadas.
Na elaboração do parecer pericial contábil criminal, deverão ser levados em consideração os mesmos critérios utilizados na produção do laudo pericial contábil.
De acordo com a NBC TP 01, “os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho” (BRASIL, 2015, p. 7). Além disso, ao final, devem constar as suas conclusões, sempre indicando como as alcançou.
A linguagem utilizada no relatório precisa ser simples e com coerência lógica. O perito não deve ultrapassar os limites da sua designação nem emitir opiniões pessoais. Para desempenhar tal atividade, esse profissional e os assistentes técnicos das partes podem ouvir testemunhas e obter informações a partir de solicitações feitas a terceiros ou repartições públicas, preenchendo seu relatório com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
A norma prevê, ainda, que a estrutura do relatório (tanto do laudo pericial como do parecer pericial) deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
- Identificação do processo e das partes.
- Síntese do objeto da perícia.
- Resumo dos autos.
- Metodologia adotada para os trabalhos periciais e esclarecimentos.
- Relato das diligências realizadas.
- Transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o laudo pericial contábil.
- Transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o parecer técnico contábil, onde houver divergência das respostas formuladas pelo perito do juízo.
- Conclusão.
- Termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices.
- Assinatura do perito: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, comprovado mediante Certidão de Regularidade Profissional (CRP), e sua função (se laudo, perito do juízo; e, se parecer, perito-assistente da parte). É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
O art. 473 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 também estabelece uma estrutura para a apresentação do laudo pericial, que deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
No caso do parecer pericial, é comum que os peritos extrajudiciais também utilizem o modelo do CPC.
Vejamos, a seguir, um exemplo de parecer pericial criminal que segue as orientações do Código de Processo Civil de 2015, complementado com as orientações da NBC TP 01 (R1).
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA (número) VARA (órgão julgador – federal, civil, etc.) DA COMARCA DE (nome da cidade) – (sigla do estado)
Processo: (colocar o número do processo, caso haja).
Ação: (colocar o nome da ação que consta no processo, caso haja).
Autor: (colocar o nome do autor ou autores, caso haja).
Réu: (colocar o nome do réu ou réus, caso haja).
1 EXPOSIÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA (Art. 473, I, da Lei nº 13.105/2015)
1.1 SÍNTESE
Neste campo o perito identifica os principais fatos (resumo) que culminaram na sua contratação ou nomeação.
1.2 RESUMO HISTÓRICO
Nesta seção o perito faz um levantamento detalhado, de preferência em tópicos (para facilitar a leitura posteriormente), identificando datas e números de páginas do processo (caso haja) e esclarecendo os pontos mais importantes do caso, como: inicial com os pedidos do autor; contestação do réu; decisão ou sentença judicial; nomeação do perito; proposta de honorários apresentada, etc.
2 METODOLOGIA (Art. 473, III, da Lei nº 13.105/2015)
É neste tópico que o perito precisa descrever a metodologia adotada no desenvolvimento do seu trabalho e os critérios técnicos que utilizou durante a investigação, além de toda a legislação aplicada em cada caso. Deve, ainda, explicar como se organizou e a forma de divisão do seu trabalho.
Normalmente o perito inicia este parágrafo da seguinte forma: “A metodologia aplicada na elaboração deste Parecer Técnico Contábil observou as Normas Profissionais de Perícia Contábil – NBC TP 01 (R1) e NBC PP 01 (R1) –, bem como, no que aplicável, a Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, em especial seu art. 473.”.
3 DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Todas as diligências realizadas deverão ser identificadas neste campo, onde o perito determina o que foi pedido e para quem, além de apresentar os resultados encontrados, sejam eles positivos ou negativos, como a recusa no atendimento da solicitação. É importante que todos saibam que o trabalho foi realizado de acordo com as normas, mesmo que a falta de algum documento prejudique o andamento da investigação.
4 ANÁLISE TÉCNICA (Art. 473, II, da Lei nº 13.105/2015)
Este é o momento em que o perito discorre sobre os seus achados, detalhando fatos, legislação e questões que foram analisadas. Devem-se apresentar cálculos, entrevistas, etc., fundamentando todo o material coletado e descrito nesta seção do documento. É a parte mais importante do seu relatório e, portanto, merece especial atenção.
É preciso mencionar os anexos e/ou apêndices apresentados sempre que forem avaliados, para facilitar a interpretação das informações.
Exemplo: “Durante a análise das AGO e AGE (Anexos 7 a 12), este(a) perito(a) elaborou os seguintes quadros resumos, com o intuito de identificar os pontos mais relevantes.”.
Se houver quesitos, é neste campo que eles serão inseridos e respondidos. Além disso, é importante separá-los de acordo com quem fez a pergunta.
QUESITOS DO MAGISTRADO
Não foram apresentados quesitos pelo MM. Juiz.
QUESITOS DO AUTOR
O autor formulou quesitos (fl. 164).
5 CONCLUSÃO
Neste tópico o perito relata os principais achados a partir da análise técnica do seu trabalho. Quantificar, sempre que for possível, auxilia na tomada de decisão por parte dos interessados.
É na conclusão que o perito faz esclarecimentos sobre fatos encontrados no decorrer de sua investigação e que não constaram na quesitação.
Vale ressaltar que o perito não conclui o processo, e sim o seu trabalho. Muitos peritos confundem o termo “conclusão” e acabam definindo, de maneira antecipada, quem é culpado ou inocente.
6 ENCERRAMENTO
É aqui que o perito finaliza o seu relatório, identificando quantas folhas foram produzidas e, no caso de utilização de anexos e/ou elaboração de apêndices, quantos arquivos adicionais foram gerados. Vejamos, a seguir, um exemplo de encerramento:
“Nada mais havendo a expor, dá-se por finalizado o presente trabalho, que se apresenta em xx folhas impressas por processamento de dados só no anverso do papel, numeradas de 1 a xx no rodapé. Além disso, existem mais xx (xx) Apêndices e mais xx (xx) Anexos, que são parte integrante do presente Parecer Pericial Contábil, todos rubricados e assinados.”.
7 APÊNDICES
Nesta parte, é preciso relacionar todos os apêndices produzidos, os quais devem ser identificados com número e nome.
8 ANEXOS
Nesta seção, é necessário relacionar todos os anexos produzidos, também identificados com número e nome.
Exemplificando
Anexos são documentos que o perito obteve por intermédio de diligências e que foram utilizados como elementos de prova, servindo de base para a sua argumentação.
Apêndices são documentos que foram elaborados pelo perito, como planilhas, termos de diligências, etc., e que também serviram de base para a sua argumentação.
Antes de finalizar esta seção de estudos, é importante que você reflita sobre a importância do contador durante a atividade pericial, uma vez que o seu trabalho deve ser conduzido pela incansável busca da verdade.
Referências
BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC PP 01 (R1): perito contábil,
de 19 de marco de 2015. Dá nova redação à NBC PP 01, que dispõe
sobre perito contábil. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 27 mar. 2020. Disponível em: https://bit.ly/3B8uho3. Acesso em: 9 abr. 2022.
BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TP 01 (R1): perícia contábil, de 27 de fevereiro de 2015. Dá nova redação à NBC TP 01 – Perícia Contábil. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 19 mar. 2015. Disponível em: https://bit.ly/2kXUT4l. Acesso em: 7 abr. 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro: 31 dez. 1940. Disponível em: https://bit.ly/3d4noft. Acesso em: 7 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências. Diário
Oficial da União, Brasília, DF: 19 jul. 1965. Disponível em: https://bit.ly/3d4I4UB. Acesso em: 7 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 18 jun. 1986. Disponível em: https://bit.ly/3DebhqD. Acesso em: 7 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 4 mar. 1998. Disponível em: https://bit.ly/3U4G9zO. Acesso em: 7 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009. Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 18 set. 2009. Disponível em: https://bit.ly/3Dhu5oV. Acesso em: 7 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF: 17 mar. 2015. Disponível em: https://bit.ly/3eMbreY. Acesso em: 9 abr. 2022.