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Caro aluno, entre os diversos serviços prestados pelo profissional contábil, além daqueles que são direcionados para empresas, existem também muitas demandas de serviços por parte das pessoas físicas. Entre elas, umas das mais conhecidas e requisitadas é a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Todos os anos, declarar o imposto de renda é motivo de preocupação para diversos indivíduos, pois, devido a um certo grau de complexidade que envolve essa exigência tributária, há, em muitos casos, um receio do chamado “leão” do imposto de renda. Tendo em vista que erros no preenchimento dessa declaração podem levar a consequências financeiras e penais.
Amplamente atribuída pela sociedade em geral como uma das principais funções do contador, anualmente essa declaração representa um grande volume de trabalho para os profissionais da área e para os escritórios de serviços contábeis. Ciente desse contexto, aproveite essa oportunidade de aprendizado para tornar-se um profissional de excelência, agregando mais esse diferencial na sua atuação.
Nesta seção, dedicaremos nosso estudo à compreensão dos conceitos legais e teóricos inerente a esse tema. Buscaremos abordar desde os fundamentos jurídicos básicos do imposto de renda, até alguns fundamentos operacionais de preenchimento da declaração. Nesse processo, nosso foco será que você estude a aplicação prática de cada conceito abordado.
Ao final desse aprendizado, esperamos também que você possa compreender os principais aspectos necessários para o cumprimento da DIRPF, por exemplo, quem têm a obrigatoriedade de apresentar essa declaração, quais formas que ela pode ser apresentada, quais são os rendimentos tributáveis, quais são as deduções permitidas e como a apuração é realizada.
Essas habilidades farão com que você esteja mais preparado para o mercado de trabalho, pois, como mencionamos, o imposto de renda da pessoa física representa um grande nicho de mercado na atuação do contador, no entanto, considerando o aumento constante da competividade no cenário contábil, é fundamental a sua dedicação ao estudo desse tema.
Para aprofundar a sua aprendizagem sobre a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, imagine que você foi requisitado para fazer a DIRPF de um determinado contribuinte no ano de 2020, ou seja, para eventos ocorridos no ano-calendário de 2019.
Após uma primeira conversa, foram tratados os prazos de entrega no ano em questão e o valor que você receberia pelos serviços prestados. Você apresentou a ele uma lista de todas as informações que seriam necessárias para que você pudesse fazer o envio da declaração, e o seu cliente comprometeu-se a trazer, ainda naquela semana, todos os documentos necessários.
Passados alguns dias, como o combinado, os documentos foram enviados até você. Fazendo um levantamento inicial das informações, com a finalidade de apresentar uma simulação prévia do quanto de imposto o seu cliente pagaria ou seria restituído na declaração, você identificou os seguintes pontos:
Considerando que o contribuinte não apresentou outros fatos ou informações que pudessem influenciar no valor de imposto de renda a pagar ou a restituir na DIRPF, você deve, agora, fazendo uso dos conhecimentos apresentados nesta seção, realizar uma simulação de quanto será o imposto de renda para esse contribuinte.
Um detalhe que deve ser considerado é que, nesse primeiro momento, a informação que o seu cliente deseja obter é o valor a pagar ou restituir de imposto considerando todas as deduções que ele tem direito, ou seja, como seria o cálculo do imposto se a declaração fosse apresentada pela forma das deduções legais.
O conteúdo desta seção vai prepará-lo para uma das mais recorrentes demandas de trabalho da contabilidade, portanto aproveite, e não deixe de conferir as sugestões de leitura e pesquisa para se aprofundar no tema. Bons estudos!
Caro aluno, antes de iniciarmos nosso estudo sobre a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, faz-se necessário analisar os aspectos fundamentais desse tributo, sobretudo, naquilo que diz respeito às suas características e determinações exclusivamente aplicadas à pessoa física.
No aspecto jurídico, a mais alta tratativa legal desse imposto encontra-se na Constituição Federal de 1988, em seu art. 153, inciso III, no qual vemos que “compete à União instituir impostos sobre: [...] III - renda e proventos de qualquer natureza” (BRASIL, 1988, [s.p.]). Por meio desse artigo, podemos aprender um dos pontos fundamentais desse imposto: ele é de competência da União.
Quanto ao fato gerador desse tributo, sua definição é dada pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ou seja, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 43, nos seguintes termos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Ainda no próprio CTN encontramos outro importante aspecto desse tributo, a definição da sua base de cálculo. Seu art. 44 afirma que a base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
No entanto, na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, podemos observar uma definição mais específica de qual é a base de cálculo do imposto de renda calculado na declaração anual da pessoa física. O art. 10 da lei citada traz o seguinte conceito:
Art. 10. A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença entre as somas dos seguintes valores:
I - de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-base, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e
II - das deduções de que trata o art. 8°.
No decorrer desta seção, aprofundaremos nosso estudo sobre o conceito e a definição de quais são os rendimentos tributáveis, os isentos, os não tributáveis, aqueles que são tributados na fonte e quais são as deduções permitidas na apuração no caso de pessoas físicas.
A própria Lei nº 8.134/1990 disserta sobre a obrigatoriedade de apresentação de DIRPF pela pessoa física. Em seu art. 9º é apresentado que, anualmente, as pessoas físicas devem apresentar a sua declaração de imposto de renda, na qual será apurado se haverá imposto a restituir ou a pagar.
Por fim, também na mesma lei, é definido que a DIRPF deve ser apresentada de acordo com o modelo estipulado pela Receita Federal. Com isso, anualmente, a Receita dispõe, por meio de Instrução Normativa (IN), quais deverão ser os critérios adotados pelas pessoas físicas para a apresentação da declaração. Para guiar nosso estudo, a IN que fundamentará os conceitos apresentados ao longo desta seção é a Instrução Normativa nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que apresenta como deve ser a DIRPF das pessoas residentes no Brasil para o exercício de 2020, ou seja, para os fatos ocorridos no ano-calendário de 2019.
Para cada ano, por meio de Instrução Normativa (IN), a Receita Federal estipula como deve ser a apresentação da DIRPF. Fique atento! Todos os anos você precisará atualizar-se de qual é a IN vigente para a apresentação da declaração. Para nosso estudo nesse livro, utilizaremos como base a Instrução Normativa nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, a qual, até a data de sua elaboração, é o dispositivo legal mais atualizado sobre o tema.
Um dos pontos iniciais, e mais importantes, quando se estuda uma declaração é quais são as pessoas que devem apresentá-la, e com a DIRPF não é diferente.
Considerando que se trata de uma obrigatoriedade que deve ser cumprida por pessoas físicas, o número de cidadãos que se interessam e se preocupam com ela é, em muitos casos, maior se comparado com as declarações próprias de pessoas jurídicas. Tendo em vista que, além de empreendedores, diversos indivíduos, das mais diversas profissões, são obrigados a declararem seu imposto de renda.
Nesse contexto, as situações em que as pessoas físicas residentes no Brasil são obrigadas a apresentar a DIRPF no ano de 2020 (referente ao ano-calendário de 2019) são descritas no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.924/2020, sendo as seguintes:
Quanto a essas condições apresentadas, é necessário fazer alguns esclarecimentos: estão dispensadas de apresentarem a Declaração de Ajuste Anual as pessoas que se enquadrem apenas na hipótese de ter a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cujos bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Também fica dispensado de apresentar a declaração quem cumpra alguns dos itens mencionados, mas conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa.
Embora essas sejam as situações nas quais as pessoas físicas são obrigadas a apresentar a DIRPF, aquelas que desejarem, mesmo não sendo obrigadas, podem apresentar a declaração, sendo vedado apenas que um mesmo contribuinte apresente (inclusive como dependente) mais de uma DIRPF. Por fim, as pessoas que estiverem obrigadas a apresentar a declaração e não a fizerem no prazo determinado estarão sujeitas ao pagamento de multa, de acordo com a legislação vigente para cada ano.
O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.134/1990 determina que a DIRPF deve ser feita de acordo com o modelo aprovado pelo departamento competente da Receita Federal. Atualmente, considerando o esforço da RBF em empregar a tecnologia em suas atividades, somente é possível apresentar a DIRPF por meios eletrônicos. Em 2020, na IN nº 1.924/2020, foi apresentada ao contribuinte a possibilidade de fazer a sua declaração por três ferramentas digitais:
Quanto ao meio utilizado para fazer a declaração, alguns pontos precisam ser considerados. Para a utilização do serviço disponível no portal e-CAC, é necessário que o contribuinte possua certificado digital, ou que, caso a declaração seja feita por seu representante (geralmente, o seu contador), este possua uma procuração RFB ou procuração eletrônica. Outro ponto importante de ser destacado é que, devido a algumas circunstâncias do contribuinte, pode haver impedimentos para a apresentação da declaração por meio do portal e-CAC ou por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, nesse ponto, destaca-se novamente a importância de manter-se atualizado a cada ano quanto ao modo de apresentação da DIRPF.
Consideraremos, agora, os itens que devem ser informados na DIRPF para a formação da base de cálculo de apuração do imposto de renda a pagar ou a restituir na declaração. Como mencionado anteriormente, a base de cálculo na declaração anual é formada pelos rendimentos tributáveis menos as deduções permitidas na legislação. Com isso, para atingirmos o objetivo de compreender quais são os rendimentos que são considerados tributáveis pela legislação, bem como as deduções que podem ser feitas, existem dois principais instrumentos legais que podem ser considerados: a) o Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR 2018), determinado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, no qual são regulamentadas a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração desse imposto; b) a IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, na qual são apresentadas as normas gerais referentes ao imposto de pessoa física.
Além de Instruções Normativas, em cada período de declaração, a Receita Federal do Brasil divulga diversos materiais de apoio (vídeos, textos, perguntas e respostas, etc.) em seu site, para que as pessoas possam cumprir corretamente a entrega da DIRPF. Não deixe de conferir!
De acordo com a IN RFB nº 1.500/2014, em seu art. 3º, rendimentos tributáveis são “todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza [...]” (BRASIL, 2014, [s.p.]). Embora a definição apresentada seja abrangente, ao longo do processo de preenchimento da declaração, considerando as ferramentas disponibilizadas, é possível observar que existem diversas classificações nas quais os rendimentos devem ser incluídos. Uma das primeiras que deve ser preenchida é se os rendimentos foram recebidos de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas.
Para o caso de recebimento de pessoas jurídicas, o contribuinte deve solicitar à fonte pagadora o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Esse documento apresenta as informações que deverão constar na DIRPF, sendo elas: o total de rendimento recebido, a contribuição previdenciária realizada, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o 13º salário e o IRRF sobre o 13º salário.
Já os recebidos de pessoa física referem-se, geralmente, a recebimentos de serviços prestados. Nesse caso, é preciso informar o titular do pagamento, o beneficiário do serviço, bem como o CPF de ambos.
Além da categoria mencionada, existem, também, os rendimentos de tributação exclusiva na fonte, os quais, de acordo com o art. 12 da IN RFB nº 1.500/2014, são “[...] rendimentos tributados exclusivamente na fonte os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora” (BRASIL, 2014, [s.p.]). Nesse caso, o exemplo mais conhecido e recorrente é a Gratificação Natalina, amplamente conhecida como 13º salário. Um outro tipo de rendimento que deve ser considerado são os rendimentos de tributação definitiva, apresentados pelo art. 20 da IN RFB nº 1.500/2014, no qual são definidos com “os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cujo recolhimento tenha sido efetuado pelo próprio sujeito passivo” (BRASIL, 2014, [s.p.]). O art. 21 da mesma IN define quais são esses tributos, entre eles, pode-se citar os ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos, ganhos líquidos em operações na bolsa de valores, ou ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro.
Os rendimentos isentos e não tributáveis são tratados no Capítulo III da IN RFB nº 1500/2014. Essa instrução normativa não apresenta uma definição específica para esses rendimentos, no entanto, estes podem ser considerados como aqueles que não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Os mais recorrentes na apresentação de DIRPF são: alimentação, transporte, vale-transporte e uniformes, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados; os valores de salário-família; rendimentos pagos por previdências, indenização por acidente de trabalho; lucros ou dividendos pagos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança, entre outros.
Por fim, quanto aos rendimentos apresentados pelo contribuinte, considerando as diversas possibilidades de classificação em que podem ser enquadrados (tributável, isento, não tributável, de tributação exclusiva, de tributação definitiva), é necessário obter o informe de rendimentos, referente ao ano-calendário da declaração, junto à fonte pagadora, seja o empregador, pessoas jurídicas para as quais foram prestados os serviços, instituições financeiras ou quaisquer outras. Nesses informes, é explicitado qual foi o total de rendimentos recebidos, assim como a classificação que devem receber na DIRPF. Outro fator que contribui com o correto preenchimento da declaração é considerar atentamente a descrição apresentada nos campos de preenchimento da própria DIRPF.
As deduções são valores descontados dos rendimentos para formar a base de cálculo do imposto de renda na declaração. De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda 2018 (Decreto nº 9.580/2018), as deduções que podem ser consideradas na DIRPF são as seguintes:
Um ponto fundamental que deve ser considerado quanto à DIRPF diz respeito à opção que o contribuinte tem de escolher a forma como apresentará a sua declaração. Quanto a isso, existem duas possibilidades: uma delas é a apresentação chamada Deduções Legais. Nessa modalidade, o imposto a pagar ou restituir na declaração é determinado considerando todas as deduções que o contribuinte tem direito, mas consideram as condições anteriormente mencionadas.
A outra forma de apresentação é a chamada Desconto Simplificado. Nesse caso, o contribuinte renuncia a todas as deduções que teria direito por uma dedução única. De acordo com o art. 3º da IN nº 1.924/2020, no desconto simplificado, a dedução considerada será de 20% dos rendimentos tributáveis declarados, com o limite de R$ 16.754,34. O contribuinte pode escolher qual a forma mais vantajosa de apresentação da DIRPF para o seu caso, mas, como mencionado, se ele escolher pela forma simplificada, abdicará de todas as deduções legais admitidas na legislação.
Vamos exemplificar as diferenças entre a apresentação por Deduções Legais e por Desconto Simplificado. Considere os seguintes dados de determinado contribuinte:
Rendimentos tributáveis: R$ 50.000,00.
DEDUÇÕES LEGAIS:
Desconto por 1 (um) dependente: R$ 2.275,08.
Despesa com instrução do próprio contribuinte: R$ 3.561,50.
Despesa com instrução do dependente: R$ 3.561,50.
Despesas médicas: R$ 2.500,00.
RESULTADO
Total de deduções legais permitidas: R$11.898,08.
Total de deduções pela forma simplificada:
50.000,00 x 20,00% = R$10.000,00.
Nesse exemplo, a apresentação da DIRPF pela forma de Deduções Legais é mais vantajosa do que a apresentação pela forma simplificada, tendo em vista que o montante das deduções legais é maior se comparado ao montante calculado pelo modo de apresentação simplificado.
Para a apuração do imposto de renda na DIRPF, diferentemente de tributos, o contribuinte não precisa ter uma atenção especial ao cálculo do tributo, pois, uma vez que as informações são inseridas corretamente no sistema da declaração, este já realiza a apuração do imposto de renda a pagar ou a restituir. No entanto, para o profissional da contabilidade, conhecer como esse cálculo é realizado representa um grande benefício no exercício da profissão.
Uma fonte de informação fundamental para a apuração do imposto de renda na DIRPF é a tabela progressiva anual disponibilizada pela RBF, apresentada a seguir na Tabela 1.1.
Base de cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
---|---|---|
Até 22.847,76 | - | - |
De 22.847,77 até 33.919,80 | 7,5 | 1.713,58 |
De 33.919,81 até 45.012,60 | 15 | 4.257,57 |
De 45.012,61 até 55.976,16 | 22,5 | 7.633,51 |
Acima de 55.976,16 | 27,5 | 10.432,32 |
A última atualização da tabela do imposto de renda foi realizada em 2015, desde então, houve ajustes no valor do salário-mínimo, correções inflacionárias, entre outras mudanças nos rendimentos das pessoas. Quais efeitos pode gerar a falta de correção na tabela do imposto de renda?
Para a utilização da tabela progressiva anual, o primeiro passo é identificar qual é a base de cálculo, para isso, deve-se deduzir dos rendimentos tributáveis as deduções (deduções legais ou dedução simplificada). Após chegar à base de cálculo, deve-se verificar na tabela em qual faixa se encontra o valor identificado e, na sequência, identificar a alíquota e a parcela a deduzir do imposto. O Quadro 1.1 apresenta os passos seguintes para o cálculo do imposto.
A | Rendimentos tributáveis |
B | Deduções |
C | (C = A - B) Base de cálculo |
D | Alíquota de IRPF (ver tabela RBF) |
E | (E = C * D) Imposto de Renda |
F | Parcela a deduzir (ver tabela RBF) |
G | IRPF retido na fonte |
H | Outras deduções |
I | (I = E - F - G - H) IRPF a pagar ou a restituir |
Como apresentado no Quadro 1.1, após a identificação da base de cálculo, da alíquota e da parcela a deduzir, na tabela disponibilizada pela RBF, deve-se fazer a apuração do imposto, ou seja, multiplicar a base de cálculo pela alíquota identificada, deduzir a “parcela a deduzir”, também identificada na tabela da RBF e, por fim, deduzir o IRPF que já foi pago ao longo do ano com imposto e outras deduções que possam haver, para assim chegar ao valor de imposto a pagar ou a restituir.
Além das informações mencionadas ao longo desta seção, o contribuinte também deverá informar em sua declaração, se houver a obrigatoriedade para ele, diversos outros dados exigidos pela legislação, como doações realizadas, bens e direitos, dívidas e ônus reais, doações a partidos políticos, espólios, entre outros. Portanto, um dos requisitos fundamentais para o cumprimento dessa obrigatoriedade é o domínio da legislação relacionada, pois só assim o profissional da contabilidade poderá analisar adequadamente cada situação concreta.
Chegamos ao final do nosso aprendizado sobre a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a DIRPF. Nesse tempo de estudo, você pôde compreender os principais aspectos relacionados a essa declaração. Sem dúvida, esse conhecimento será de grande utilidade para a sua atuação no mercado de trabalho e, somado e maximizado pela sua atuação prática, sedimentará o caminho para uma carreira de sucesso.
A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) deve ser apresentada anualmente por aqueles indivíduos obrigados de acordo com a legislação vigente. Nessa declaração, uma das informações mais importantes diz respeito aos rendimentos tributáveis.
Considerando o contexto apresentado, assinale a alternativa que apresenta o conceito correto de rendimento tributável:
Correto!
De acordo com a IN RFB nº 1.500/2014, em seu art. 3º, rendimentos tributáveis são “todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza [...]” (BRASIL, 2014, [s.p.]). Alimentos in natura, vale-transporte, uniformes e salário-família são rendimentos isentos ou não tributáveis, de acordo com o art. 5º da mesma legislação.
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Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
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Quando o contribuinte realiza o preenchimento e a apresentação da DIRPF, é necessário optar por duas possíveis formas de envio da declaração: por Deduções Legais, na qual todas as despesas dedutíveis são consideradas, ou por meio da forma simplificada, que considera como despesa um percentual dos rendimentos tributáveis.
Considerando as Deduções Legais que podem ser admitidas na DIRPF, julgue as afirmativas a seguir em verdadeiras (V) ou falsas (F).
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
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Correto!
Despesa com instrução refere-se a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino para a formação e instrução do contribuinte e de seus dependentes, mas existe um limite anual, por pessoa, no valor de R$ 3.561,50.
Pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda na DIRPF o total de R$ 2.275,08 por dependente, e filhos ou enteados de até 21 (vinte e um) anos podem ser incluídos como dependentes.
Despesas médicas podem ser pagamentos efetuados para médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, assim como despesas com exames, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
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O senhor Geomar contratou os seus serviços para auxiliá-lo no envio de sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2019. As informações apresentadas por ele foram as seguintes:
Além dessas informações, uma exigência feita por ele foi de que sua declaração fosse realizada pela forma simplificada.
De posse dessas informações (e considerando que não existem outras além das apresentadas), qual será o valor do imposto de renda a pagar ou a restituir na DIRPF do Sr. Geomar? Assinale a alternativa correta:
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Correto!
Fazendo a apuração pela forma simplificada, como solicitado, foi identificado que há IRPF a pagar no valor de R$ 627,86.
A | Donec eleifend | 40.000,00 |
B | Donec eleifend | 8.000,00 |
C | Donec eleifend | 32.000,00 |
D | Donec eleifend | 7,50% |
E | Donec eleifend | 2.400,00 |
F | Donec eleifend | 1.713,58 |
G | Donec eleifend | 58,56 |
H | Donec eleifend | - |
I | Donec eleifend | 627,86 |
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://bit.ly/31ACAYs. Acesso em: 8 jul. 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3uaWFAy. Acesso em: 8 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3rEtGUi. Acesso em: 8 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3wewnPR. Acesso em: 8 jul. 2020.
BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Brasília, DF: Receita Federal, [2020]. Disponível em: https://bit.ly/31D1ExT. Acesso em: 8 jul. 2020.
BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3sF4vSR. Acesso em: 8 jul. 2020.
BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil. Brasília, DF: Receita Federal, [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3wnSCmH. Acesso em: 8 jul. 2020.
BRASIL. Ministério da Economia. Perguntas e Respostas 2020 - Perguntão. Brasília, DF: Receita Federal, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3uaxE8N. Acesso em: 11 jul. 2020.